DECRETO Nº 33.987 DE 30 DE OUTUBRO DE 1986
Da nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 253 - A critério do Secretário da Fazenda, a fiscalização poderá exigir que determinadas espécies de mercadorias, procedentes ou não de outra unidade da Federação, em trânsito por este Estado, circulem acompanhadas do documento denominado PASSE FISCAL.
§ 1º - O PASSE FISCAL destina-se a identificar o responsável, no caso de desvio das mercadorias, no território baiano, e será emitido pelo Posto Fiscal de fronteira, quando da entrada neste Estado, ou por qualquer Posto Fiscal intermediário, quando a mercadoria proceder deste Estado e destinar-se a outra unidade federativa.
§ 2º - Compete ao Secretário da Fazenda instituir normas e documentos quanto a operacionalização do PASSE FISCAL de que trata este artigo".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda