Norma
27/11/1986
#159999

Decretos Numerados n. 34106/1986

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relacionados ao ICMS para empresas exportadoras de fumo em folhas na Bahia.

DECRETO Nº 34.106 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1986

Ver também:
Decreto nº 1.561 de 12 de setembro de 1988 - Altera o Decreto nº 34.106, de 27 de novembro de 1986, para incluir, na extinção por remissão, o crédito tributário que indica.

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece o Convênio ICM nº 10/86, ratificado pelo Decreto nº 33.143, de 19 de maio de 1986,

D E C R E T A

Art.1º - Ficam extintos por remissão os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos á utilização de créditos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas empresas exportadoras de fumo em folhas a seguir enumeradas e decorrentes dos processos fiscais originários dos Autos de Infração adiante especificados: Amerino Portugal S.A. Comércio e Indústria (Autos de Infração nºs 107453/81, 107467/81 e 107455/81); Carvalho & Falcão Ltda. (Auto de Infração nº 107471/81); Companhia de Participações Gerdieck (Auto de Infração nº 107466/81); Comercial Overbeck Ltda. (Auto de Infração nº 107464/81); Ermor Indústria e Comércio de Fumos Ltda. (Autos de Infração nºs 107478/82 e 107461/81); Exportadora de Fumos Altino da Fonseca Ltda. (Auto de Infração nº 107462/81); Exportadora de Fumos São Felix Ltda. (Auto de Infração nº 107458/81); Fumos Urusil Ltda. (Auto de Infração nº 107465/81); Compahia Panamericana de Tabacos - COPATA (Auto de Infração nº 107451/81); Este Asiático Comércio e Indústria Ltda. (Autos de Infração nºs 107463/81, 107476/81 e 00390995/83); Carl Leoni Ltda. (Auto de Infração nº 107457/81); Iphaco Exportadora Ltda. (Auto de Infração n3 107456/81); Tabarama Tabacos do Brasil Ltda. (Autos de Infração nºs 107452/81 e 00266013/83).

Parágrafo Único - A Procuradoria Fiscal adotará as providências, necessárias ao cumprimento deste Decreto, promovendo o cancelamento dos respectivos processos fiscais.

Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 27 de novembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda