Revogada Norma
16/12/1986
#252988

Instrução Normativa SRF nº 136, de 16 de dezembro de 1986

Produtos do Capítulo 24 da TIPI . Cigarros

Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Cigarros

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 16 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
I - Os produtos do item 24.02.02.02 (cigarras), da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, enquadrados nas classes B a K, previstas no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser enquadrados na classe imediatamente anterior, ficando extinta a classe K.
II - Para os efeitos do disposto no artigo 188 do RIPI e nas Portarias MF nºs 520/75 e 371/86, são fixados os seguintes preços de venda a varejo e as especificações e valores dos selos de controle para as classes referidas no item anterior:
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 19 de dezembro de 1986, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 05 de janeiro de 1987, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 15 de janeiro de 1987, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 18 de dezembro de 1986, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item 11, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 22 de dezembro de 1986.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 08 de janeiro de 1987, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI.1 - Aos cigarros de que trata este item, cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31 de dezembro de 1986, aplica-se a decomposição de preços contida na Tabela anexa à Instrução Normativa do SRF n° 117, de 30/09/86.
VI.2 - Aos cigarros de que trata este item, cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer de 01 a 07 de janeiro de 1987, aplica-se a decomposição de preços contida na Tabela II anexa à Instrução Normativa do SRF/Nº 045, de 19/02/86.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n° 80/80;
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 22 de dezembro de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 21/01/1986.

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para os estabelecimentos industriais que possuam estoque de selos de controle destinados a cigarros em 19 de dezembro de 1986?
Os estabelecimentos podem utilizar o estoque de selos desde que recolham, até 05 de janeiro de 1987, a diferença entre o valor de aquisição e o fixado na nova tabela. Alternativamente, podem devolver os selos não utilizados até 15 de janeiro de 1987, com o valor correspondente sendo creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente.
Quando a Instrução Normativa entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 22 de dezembro de 1986.
O que significa a 'substituição' indicada na tabela anexa?
A 'substituição' refere-se ao imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
Como será calculado o valor dos impostos e contribuições?
O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
Como será regulado o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
Esses processos serão regulados pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
O que foi decidido em relação aos produtos do item 24.02.02.02 (cigarras) da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983?
Os produtos do item 24.02.02.02 (cigarras) foram reclassificados para a classe imediatamente anterior, e a classe K foi extinta.
Quais instruções complementares serão emitidas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização?
A Coordenação do Sistema de Fiscalização emitirá instruções complementares necessárias à execução do ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos novos preços de venda.
Quando os estabelecimentos industriais de cigarros podem começar a utilizar selos com a marcação dos novos preços?
A partir de 18 de dezembro de 1986, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal e recolham a diferença de valor no prazo estipulado.
Qual é a data limite para a saída de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente à nova Instrução Normativa?
A partir de 08 de janeiro de 1987, fica vedada a saída de cigarros com preços estabelecidos anteriormente à nova Instrução Normativa.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer se derem saída a cigarros com preços estabelecidos por mais de uma Instrução Normativa durante a mesma quinzena de apuração do imposto?
Devem apresentar separadamente o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, indicando no cabeçalho 'Preços Novos' ou 'Preços Antigos'. Além disso, devem remeter até o dia 15 de cada mês à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais.

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