Aprova Modelos 1,2 e 3 do Informe de Regulamentos e de Retenção de imposto de Renda na Fonte e determina seu fornecimento aos beneficiários pessoas físicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições dos Artigos 584 e 655 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450,de 04.12.80 (RIR/80),
RESOLVE:
1. A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamento ou crédito de rendimentos do trabalho assalariado, com ou sem retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá fornecer o Informe de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - IRRF, à pessoa física beneficiária. Este documento comprobatório indicará a natureza e valor dos rendimentos e do imposto retido no ano-base correspondente.
1.1 - O IRRF - Cédula C - Modelo I, em anexo, será utilizado para comprovar rendimentos classificáveis na Cédula C da declaração de rendimentos.
1.2 - A empresa que mantiver convênio de assistência médica, odontológica ou hospitalar a seus empregados e for responsável pelo pagamento relativo a essa assistência, deverá declarar no Modelo 1 o valor efetivamente ressarcido pelos mesmos no ano-base correspondente.
1.3 - Quando o pagamento for efetuado diretamente pelo empregado à pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços de assistência médica, odontológica ou hospitalar, para posterior reembolso, o empregador informará o valor total ou parcial ressarcido no ano ano-base, no campo destinado aos rendimentos não tributáveis do Modelo 1.
1.4 - Quando a fonte pagadora descontar dos rendimentos auferidos por pessoa física, importâncias devidas a terceiros a título de alimentos ou pensão alimentícia, em virtude de decisão ou acordo judicial, deverá fornecer ao beneficiário o IRRF - Modelo I nos termos da Instrução Normativa SRF 046, de 29 de maio de 1985.
2. A pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito de rendimentos não classificáveis na Cédula C, inclusive tributáveis exclusivamente na fonte, deverá fornecer documento comprobatório (Modelo 2, anexo) à pessoa física beneficiária do rendimento.
2.1 - O Informe de Rendimentos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - IRRF - Cédulas A, B, D, E, F ou H - Modelo 2, deve ser utilizado para comprovar os rendimentos pagos ou creditados, classificáveis nas referidas cédulas, e a respectiva retenção na fonte.
2.2 - A fonte pagadora deve utilizar um formulário para cada natureza de rendimento, segundo sua classificação cedular.
2.3 - A empresa que efetuar pagamento a transportador autônomo fornecerá ao beneficiário o IRRF Modelo 2 ou o Recibo de Pagamento a Autônomos - RPA.
3. Fica facultado à fonte pagadora que tiver pago ou creditado rendimentos com retenção de imposto de renda na fonte, classificáveis nas Cédulas A, B e F, emitir comprovante em formulário diferente do Modelo 2 quando, nesse comprovante, constarem dados referentes a:
a) nome, endereço e CGC da fonte pagadora;
b) nome, endereço e CPF do beneficiário dos rendimentos;
c) espécie e valor bruto dos rendimentos e
d) valor do imposto de renda retido na fonte, no ano-base.
4. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Rendimentos e que, durante o ano-base, tenha recebido mais de 10 (dez) IRRF, exceto os da Cédula C - Modelo 1, deverá utilizar a Relação de Informes de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F, H- Modelo 3, em substituição aos comprovantes individuais.
4.1 - Antes de sua anexação à declaração de rendimentos o Modelo 3 deverá ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à unidade local da Secretaria da Receita Federal para fins de conferência e autenticação.
4.2 - O transportador autônomo que receber de fontes pagadoras mais de 10 (dez) Recibos de Pagamento a Autônomo - RPA, adotará o procedimento indicado no subitem anterior.
5. Os modelos 1, 2 e 3 deverão ser impressos com tinta preta ou azul escuro e em papel branco, dentro das características dimensões e formatos dos modelos anexos, devendo conter no rodapé dos mesmos o número da inscrição no CGC e o endereço da empresa que os imprimiu.
6. A impressão e comercialização dos Modelos 1, 2 e 3 independerá de autorização.
7. A fonte pagadora que optar pela emissão de comprovante de rendimentos através de processamento automático de dados, poderá adotar leiaute diferente dos estabelecidos para os Modelos 1 e 2, desde que contenha todas as informações neles previstas, dispensadas a assinatura ou chancela mecânica.
8. O Informe de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Cédula "C" - Modelo 1, deve ser fornecido pela fonte pagadora em 2 (duas) vias até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro correspondente ou, quando for o caso, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O Informe de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Cédula A, B, D, E, F, H -Modelo 2, deve ser fornecido em 2 (duas) vias por ocasião de cada retenção do imposto ou até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro correspondente.
9. Fica revogada a Instrução Normativa SRF n° 78, de 09 de agosto de 1984.
9.1 - Os Modelos 1, 2 e 3 instituídos pela IN 78/84 podem ser ainda utilizados até fevereiro de 1987, dispensadas as informações.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 17/12/1986.