A Resolução Nº 1.251, de 28 de janeiro de 1987, do Banco Central do Brasil, altera a Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, acrescentando parágrafos únicos aos artigos 6 e 15 do regulamento anexo.
No art. 6, o parágrafo único permite a habilitação simultânea de duas instituições ligadas por controle comum, desde que existam acionistas minoritários exclusivos da instituição não habilitada, com um percentual mínimo de capital votante a ser definido pelo Banco Central.
No art. 15, o parágrafo único estabelece que, na hipótese de habilitação simultânea mencionada no art. 6, a instituição originalmente habilitada estará sujeita a um limite operacional ajustado (L'), calculado pela fórmula:
L' = L - Ls (1 - p), onde:
L: limite operacional da instituição, independentemente da hipótese;
Ls: limite operacional da segunda habilitada;
p: coeficiente da participação minoritária que possibilitou a habilitação no capital social da segunda habilitada.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.