Norma
28/01/1987

Resolução Nº 1.251

Altera regras sobre habilitação simultânea de instituições ligadas por controle comum para operações compromissadas.

A Resolução Nº 1.251, de 28 de janeiro de 1987, do Banco Central do Brasil, altera a Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, acrescentando parágrafos únicos aos artigos 6 e 15 do regulamento anexo.

No art. 6, o parágrafo único permite a habilitação simultânea de duas instituições ligadas por controle comum, desde que existam acionistas minoritários exclusivos da instituição não habilitada, com um percentual mínimo de capital votante a ser definido pelo Banco Central.

No art. 15, o parágrafo único estabelece que, na hipótese de habilitação simultânea mencionada no art. 6, a instituição originalmente habilitada estará sujeita a um limite operacional ajustado (L'), calculado pela fórmula:

L' = L - Ls (1 - p), onde:

  • L: limite operacional da instituição, independentemente da hipótese;

  • Ls: limite operacional da segunda habilitada;

  • p: coeficiente da participação minoritária que possibilitou a habilitação no capital social da segunda habilitada.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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