PORTARIA Nº 17/PGM-FISC/1987
Fixa critérios e condições para a celebração de acordos de pagamento de débitos inscritos na divida ativa.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL , no uso de suas atribuições e nos termos da competência que lhe foi delegada pela alínea “c” do inciso III do item 1º da Portaria nº 01/86 da Procuradoria Geral do Município,
RESOLVE:
1º - Os débitos do TPCL, ISS/TAXA e Diversos, inscritos na Dívida Ativa, de valor atualizado igual ou superior a 50% da UFM, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, observados os critérios fixados nesta Portaria:
a) Somente poderão parcelar-se, em fase amigável, as dividas de valor atualizado igual ou inferior a 05 UFMs e as de valor superior,a penas em cobrança judicial;
b) Na celebração dos acordos, respeitar-se-á o valor mínimo de 25% da UFM, por prestação, bem como os limites estabelecidos na Portaria PGM 01/86;
c) A efetivação do acordo, na fase amigável, far-se-á mediante:
1. depósito inicial de 20% do debito corrigido;
2. identificação do solicitante;
3. pagamento dos respectivos preços;
d) Em se tratando de débitos do ISS/TAXA – Pessoa Jurídica, exigir-se-á:
1. ata da ultima Assembleia que elegeu a Diretoria ou cópia do contrato social e respectivas alterações;
2. procuração do representante legal, se caso;
3. ultimo balanço, com demonstração de lucros e perdas, quando o valor atualizado da divida superar a 100 UFMs
e) Na fase de cobrança judicial, a celebração do acordo dependerá de:
1) efetivação da penhora, quando referir-se a débitos de ISS/TAXA e o numero de prestações não exceder a 10;
2) não estar o processo em fase de designação de leilão;
3) pagamento dos respectivos preços, custas e despesas processuais.
f) A falta de pagamento de uma prestação implica o inadimplemento total do acordo, tornando-se exigível, de imediato, o saldo total da divida.
g) O Diretor do Departamento Fiscal e o Procurador Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança poderão, a seu critério e excepcionalmente, autorizar a celebração de acordos, com dispensa das exigências dos números 1 das alíneas “c” e “d”; do numero 3 da alínea “d” e dos números 1 e 2 da alínea “e”, assim como fixar prestação em valor inferior ao mínimo previsto na alínea “b”.
h) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo