PORTARIA Nº 48/SJ/1987
Fixa critério e condições para a celebração de acordos de pagamento de débitos inscritos na divida ativa.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL , no uso de suas atribuições e nos termos da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, item 3, letra “c” da Portaria nº 01/86 da Procuradoria Geral do Município,
RESOLVE:
Art.1º - Os débitos do TPCL, ISS/TAXA e Diversos, inscritos na Dívida Ativa, de valor atualizado igual ou superior a 50% da UFM, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, observados os critérios fixados nesta Portaria:
I – Em todo acordo será obervado o valor mínimo de 20% da UFM, por prestação, bem como os limites estabelecidos na Portaria 01/86 - PGM
II – Débitos de valor superior a 5 UFM só poderão ser objeto de acordo se ajuizada a competente execução fiscal,salvo a exceção contida no inciso III abaixo (múltiplos débitos).
III – Do pedido, e para fins de parcelamento, deverão estar consignados todos os débitos inscritos em FISC (fase extrajudicial e judicial).
Art.2º - Nos acordos a serem submetidos à Diretoria e ao Procurador Geral, deverão os documentos corespondentes estarem instruídos:
a) instrumentos de procuração quando for o caso;
b) comprovante atualizado do endereço do contribuinte ou da sede social da empresa;
c) Ata da ultima assembleia que elegeu a Diretoria ou copia do contrato social e respectivas alterações (débitos de ISS/TAXA – Pessoa Jurídica), devidamente registradas e publicadas nos órgãos competentes;
d) ultimo balanço, com demonstração de lucros e perdas,quando o valor atualizado do debito da empresa for superior a 100 UFM’s;
e) comprovante da existência de bens não alienados ou não onerados que garantam o cumprimento do acordo;
f) demonstrativo atualizado do debito emitido pelo sistema, bem assim informações do Setor de Pagamento Direto extrajudicial (FISC 1122) e do Setor de Preparação de Cobrança Judicial de Autos (FISC 1222).
Parágrafo único - Os documentos referidos nas letras “b” e “f” não poderão ser dispensados em qualquer pedido de acordo, independentemente de seu valor e do numero de prestações.
Art.3º - Nos débitos em fase judicial, a celebração de acordo dependerá:
I – efetivação da penhora nos débitos relativos a ISS/TAXA com clausula de pagamento superior a 10 parcelas.
II – Inexistência de despacho designando leilão ou leilão designada com data superior a 02 dias.
Art.4º - Ressalvada a hipótese de inciso III do artigo 1º (múltiplos débitos) nas execuções fiscais, de cujo processo conste leilão designado, o acordo só poderá se restringir ao máximo de 2 parcelas.
a) A primeira parcela deverá abranger 50% do debito mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
b) A segunda parcela deverá ser paga 30 dias após, devidamente corrigida e acrescida de juros de 1%.
Parágrafo único – Nesta hipótese, o acordo não será processado pelo sistema, devendo os cálculos serem elaborados manualmente e os recolhimentos feitos pelo Código próprio.
Art.5º - Em qualquer caso o acordo só será autorizado se contiver clausula de:
1 – deposito inicial correspondente a 10% do debito corrigido, sujeição remanescente à atualização monetária e juros de 1% ao mês.
2 – pagamento imediato e na integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art.6º - Efetivado o acordo, FISC 1 comunicará as subprocuradorias competentes ,bem assim dará noticia dos pagamentos efetuados nos casos em que haja leilão designado.
Parágrafo único - As Subprocuradorias competentes requererão o apensamento de autos judiciais, quando for o caso e processualmente pertinentes, ficando a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias requererem a medida anteriormente ou posteriormente juntada na petição de sustação das execuções.
Artigo 7º - A falta de pagamento de uma prestação implica no inadimplemento total de acordo,tonando-se exigível, de imediato, o saldo total da divida.
Parágrafo único – Nesta hipótese, e em caso de impossibilidade justificada pelo contribuinte, novo acordo só poderá restringir ao máximo de 5 parcelas, se a divida for superior a 10 UFMs e 3 parcelas se inferior a este limite.
Art.8º - Casos específicos, não previstos nas normas desta Portaria serão objeto de consulta ao Procurador Geral do Município em caráter prévio ou “ad referendun”.
Art.9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 17/87 – FISC.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo