Revogada Norma
27/03/1987
#7409

Circular Nº 1.155

Estabelece procedimentos para cálculo dos rendimentos dos depósitos de poupança de pessoas jurídicas.

                         CIRCULAR N. 001155                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  nos  itens II e III da  Resolução  n.  1.299,  de
27.03.87,  decidiu adotar os seguintes procedimentos para  o  cálculo
dos rendimentos dos depósitos de poupança de pessoas jurídicas:      

         a)  para o cálculo dos rendimentos relativos ao trimestre em
andamento,   nas   contas  ora  existentes,  aplica-se   o   critério
anteriormente em vigor, desconsiderando-se os depósitos  efetuados  a
partir desta data;                                                   

         b)  nas  contas  mencionadas na alínea "a", após  a  próxima
data-base  de  crédito de rendimentos, bem como  naquelas  abertas  a
partir  da  vigência  deste  normativo,  aplica-se  integralmente   o
disposto no item I da Resolução acima referida.                      

                             Brasília-DF, 27 de março de 1987        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 




Perguntas e respostas

Quem assinou a Circular n. 001155 do Banco Central?
A Circular n. 001155 do Banco Central foi assinada por Luiz Carlos Mendonça de Barros, Diretor.
O que deve ser desconsiderado no cálculo dos rendimentos das contas de poupança de pessoas jurídicas existentes?
Devem ser desconsiderados os depósitos efetuados a partir de 27 de março de 1987.
Quando se aplica o disposto no item I da Resolução n. 1.299, de 27 de março de 1987?
O disposto no item I da Resolução n. 1.299, de 27 de março de 1987, aplica-se após a próxima data-base de crédito de rendimentos nas contas existentes e nas contas abertas a partir da vigência do normativo.
Quais procedimentos foram adotados pelo Banco Central para o cálculo dos rendimentos dos depósitos de poupança de pessoas jurídicas?
O Banco Central decidiu que, para o cálculo dos rendimentos relativos ao trimestre em andamento nas contas existentes, aplica-se o critério anteriormente em vigor, desconsiderando-se os depósitos efetuados a partir de 27 de março de 1987. Após a próxima data-base de crédito de rendimentos, bem como nas contas abertas a partir da vigência do normativo, aplica-se integralmente o disposto no item I da Resolução n. 1.299, de 27 de março de 1987.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.