Revogada Norma
06/04/1987
#252685

Instrução Normativa SRF nº 42, de 3 de abril de 1987

"Dar nova redação aos dispositivos discriminados."

"Dar nova redação aos dispositivos discriminados."

0 SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 1? de agosto de 1986,
RESOLVE:
Dar nova redação aos dispositivos discriminados:
1 - Subitem 2.2 da Instrução Normativa do SRF nº 090, de 24 de julho de 1986:
"2.2. Caso o mutuante realize o empréstimo compulsório, espontaneamente, fora do prazo, antes da inscrição do débito em dívida ativa, ficará sujeito ao pagamento de jures de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado do empréstimo devido."
II — Item 3 da Instrução Normativa do SRF nº 104, de 20 de agosto de 1986:
"3. O pagamento do empréstimo compulsório, espontaneamente, fora do prazo fixado no item anterior, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, acarretará o pagamento de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado no empréstimo devido."
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Quando foi publicado o ato que dá nova redação aos dispositivos discriminados?
O ato foi publicado em 06 de abril de 1987.
O que estabelece o subitem 2.2 da Instrução Normativa do SRF nº 090, de 24 de julho de 1986?
O subitem 2.2 estabelece que, caso o mutuante realize o empréstimo compulsório espontaneamente fora do prazo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, ele ficará sujeito ao pagamento de juros de mora. Esses juros são contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado do empréstimo devido.
Quem assinou a resolução que dá nova redação aos dispositivos discriminados?
A resolução foi assinada por Guilherme Quintanilha de Almeida, Secretário da Receita Federal.
Qual é a base legal para a nova redação dos dispositivos mencionados?
A nova redação dos dispositivos mencionados tem como base o Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e o item 8 da Portaria MF nº 257, de 1º de agosto de 1986.
O que acontece se o pagamento do empréstimo compulsório for feito fora do prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, segundo o item 3 da Instrução Normativa do SRF nº 104, de 20 de agosto de 1986?
Se o pagamento do empréstimo compulsório for feito fora do prazo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, acarretará o pagamento de juros de mora. Esses juros são contados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor monetariamente atualizado do empréstimo devido.

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