Revogada Norma
21/04/1987
#254348

Instrução Normativa SRF nº 49, de 15 de abril de 1987

Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.

Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
1. As Sociedades em Conta de Participação - SCP, deverão apurar os resultados de suas atividades, em cada período-base, observadas as disposições dos artigos 16 e 27 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e as demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, tributadas pelo imposto de renda.
2. O sócio ostensivo será o responsável pela apuração dos resultados, no encerramento de cada período-base, observado o regime de competência, bem como pela apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido.
3. A SCP deverá ter inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF). Para efeito dessa inscrição, será exigida a apresentação do contrato de constituição da sociedade, no qual esta deverá ser identificada pelo nome do sócio ostensivo, acrescido da sigla "SCP" e do nome do empreendimento objeto da sociedade.
4. Salvo quanto aos lucros distribuídos, em nenhuma hipótese os resultados da SCP poderão confundir-se com os dos seus sócios (ostensivo ou oculto).
5. Os lucros distribuídos pela SCP serão tributados na fonte, nos termos da legislação vigente aplicável aos dividendos, lucros e outros interesses distribuídos pelas demais pessoas jurídicas.
6. Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do Ativo Permanente - Investimentos, de acordo com o artigo 179, III da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos nas legislações comercial e fiscal. Esses mesmos valores constituirão capital da SCP, devendo por isso serem classificados no Patrimônio Líquido.
7. A escrituração da SCP deverá ser feita em livros próprios, registrados nos órgãos da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do sócio ostensivo, nos quais deverão ser contabilizadas todas as suas operações, inclusive transcritas as demonstrações financeiras ao final de cada período-base de apuração.
8. Nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com as operações da referida sociedade.
9. Na hipótese em que o sócio ostensivo seja responsável por mais de uma SCP, deverá providenciar registros e livros próprios para cada uma delas.
10. Os tributos federais e as contribuições para o FINSOCIAL e para o Programa de Integração Social - PIS, devidos em virtude da exploração da atividade objeto da SCP, serão recolhidos em DARF próprio, preenchido em seu nome.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Perguntas e respostas

O que é uma Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
Uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma de sociedade onde os resultados de suas atividades devem ser apurados em cada período-base, conforme as normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda.
Como devem ser recolhidos os tributos federais e as contribuições para o FINSOCIAL e o PIS devidos pela SCP?
Os tributos federais e as contribuições para o FINSOCIAL e o Programa de Integração Social (PIS) devidos pela SCP devem ser recolhidos em DARF próprio, preenchido em nome da SCP.
Quem é responsável pela apuração dos resultados em uma SCP?
O sócio ostensivo é responsável pela apuração dos resultados no encerramento de cada período-base, pela apresentação da declaração de rendimentos e pelo recolhimento do imposto devido.
A SCP precisa ter inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF)?
Sim, a SCP deve ter inscrição própria no CGC-MF. Para isso, é necessário apresentar o contrato de constituição da sociedade, identificando-a pelo nome do sócio ostensivo, acrescido da sigla 'SCP' e do nome do empreendimento.
Os resultados da SCP podem se confundir com os dos seus sócios?
Não, salvo quanto aos lucros distribuídos, os resultados da SCP não podem se confundir com os dos seus sócios, sejam eles ostensivos ou ocultos.
O que deve fazer o sócio ostensivo se for responsável por mais de uma SCP?
Se o sócio ostensivo for responsável por mais de uma SCP, ele deve providenciar registros e livros próprios para cada uma delas.
Como são tributados os lucros distribuídos pela SCP?
Os lucros distribuídos pela SCP são tributados na fonte, conforme a legislação vigente aplicável aos dividendos, lucros e outros interesses distribuídos por pessoas jurídicas.
O que deve constar nos documentos relacionados com a atividade da SCP?
Nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deve fazer constar uma indicação que permita identificar sua vinculação com as operações da sociedade.
Como devem ser classificados os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas?
Os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas devem ser classificados em conta do Ativo Permanente - Investimentos, conforme o artigo 179, III da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e constituirão capital da SCP, sendo classificados no Patrimônio Líquido.
Como deve ser feita a escrituração da SCP?
A escrituração da SCP deve ser feita em livros próprios, registrados nos órgãos da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do sócio ostensivo, onde devem ser contabilizadas todas as operações e transcritas as demonstrações financeiras ao final de cada período-base de apuração.

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