Dá nova redação ao item VIII da Portaria MF nº 22/79.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 9? do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
I - O item VIII da Portaria MF nº 22, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII — O lucro abitrado, determinado nos termos dos itens anteriores, diminui'do do imposto de renda sobre ele incidente, na pessoa jurídica, se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas ou do titular de empresa individual, observado o seguinte: a) será incluído na cédula "F" da declaração de rendimentos da pessoa fi'sica dos respectivos beneficiários:
a.1) proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social, quando a pessoa jurídica for sociedade não anônima; ou
a.2) integralmente, no caso de titular de empresa individual;
b) será tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), quando atribuído a acionista de sociedade anônima, devendo ser recolhido dentro do mês seguinte àquele em que for notificado o arbitramento pela autoridade lançadora, considerando-se como termo inicial o mês determinado para a apresentação das declarações de rendimentos, de acordo com a escala fixada pelo Secretário da Receita Federal".
II — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA