Disciplina o pagamento da quota cie contribuição que incide na exportação de café.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A quota de contribuição que incide na exportação de café, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, será paga da seguinte forma:
a) uma parcela correspondente a 50% do seu valor, até três (3) dias úteis contados da data do registro da correspondente Declaração de Venda — DV no Instituto Brasileiro do Café — IBC, por seu contra-valor em cruzados, à taxa de câmbio vigente na data do registro respectivo;
b) uma parcela restante, de 50% de seu valor, até o terceiro dia útil subseqüente à data de embarque do café, relativo à correspondente Declaração de Venda registrada no IBC, por seu contra-valor em cruzados, à taxa de câmbio vigente na data do embarque.
1.1. Com relação à alínea "b", na hipótese de ocorrerem embarques relativos a uma única Declaração de Venda em datas variadas, a quota de contribuição a ser paga no terceiro dia útil subseqüente a cada embarque corresponderá ao contra-valor, em cruzados, obtido com base na taxa de câmbio vigente na data de cada embarque, e será calculada proporcionalmente ao valor da partida de café embarcada.
2. As taxas de câmbio referidas neste ato serão aquelas fixadas, para a compra da moeda, no Boletim de Taxas de Câmbio emitido pelo Banco Central do Brasil, na abertura do mercado, na data do registro da Declaração de Venda — DV no IBC ou na data do embarque, conforme o caso.
2.1. Na ocorrência do embarque em dia no qual o Banco Central do Brasil não tenha divulgado Boletim de Taxas de Câmbio, serão utilizadas as taxas constantes do último Boletim de Taxas de Cambio "Abertura" emitido no primeiro dia útil imediatamente anterior à data do embarque.
3. Para as Declarações de Venda registradas no IBC até a data anterior à da publicação desta Instrução Normativa, exceto quanto às operações registradas sob égide da Resolução n9 27, de 15 de maio de 1987, do IBC, prevalecem as instruções constantes da Instrução Normativa do SRF nº 45, de 07 de abril de 1987.
4. Para os efeitos deste ato considera-se data de embarque o dia:
a) da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte, no caso do café exportado por via aérea, marítima ou fluvial; e
b) do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira, no caso do café exportado por via terrestre.
5. O pagamento da quota de contribuição será efetuado, pelo exportador, em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
6. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-122 - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO - CAFÉ.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às operações constantes das Declarações de Venda registradas no IBC a partir da vigência da Resolução nº 27, de 15 de maio de 1987, daquele Instituto, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 45, de 07 de abril de 1987, observadas, porém, as instruções constantes do item 3 da presente Instrução.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/N? 073. DE 19 DE MAIO DE 1987, PARA PAGAMENTO E PREENCHIMENTO DO DARF, RELATIVO Ã:
QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DO CAFÉ
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três) vias.
2. Destino das vias:
1ª via — processamento;
2ª via— contribuinte, para ser entregue na Agência de registro da Declaração de Venda — DV do Instituto Brasileiro do Café - IBC.
3ª via- contribuinte.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento do DARF: