Revogada Norma
20/05/1987
#253853

Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de maio de 1987

Disciplina o pagamento da quota cie contribuição que incide na exportação de café.

Disciplina o pagamento da quota cie contribuição que incide na exportação de café.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A quota de contribuição que incide na exportação de café, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, será paga da seguinte forma:
a) uma parcela correspondente a 50% do seu valor, até três (3) dias úteis contados da data do registro da correspondente Declaração de Venda — DV no Instituto Brasileiro do Café — IBC, por seu contra-valor em cruzados, à taxa de câmbio vigente na data do registro respectivo;
b) uma parcela restante, de 50% de seu valor, até o terceiro dia útil subseqüente à data de embarque do café, relativo à correspondente Declaração de Venda registrada no IBC, por seu contra-valor em cruzados, à taxa de câmbio vigente na data do embarque.
1.1. Com relação à alínea "b", na hipótese de ocorrerem embarques relativos a uma única Declaração de Venda em datas variadas, a quota de contribuição a ser paga no terceiro dia útil subseqüente a cada embarque corresponderá ao contra-valor, em cruzados, obtido com base na taxa de câmbio vigente na data de cada embarque, e será calculada proporcionalmente ao valor da partida de café embarcada.
2. As taxas de câmbio referidas neste ato serão aquelas fixadas, para a compra da moeda, no Boletim de Taxas de Câmbio emitido pelo Banco Central do Brasil, na abertura do mercado, na data do registro da Declaração de Venda — DV no IBC ou na data do embarque, conforme o caso.
2.1. Na ocorrência do embarque em dia no qual o Banco Central do Brasil não tenha divulgado Boletim de Taxas de Câmbio, serão utilizadas as taxas constantes do último Boletim de Taxas de Cambio "Abertura" emitido no primeiro dia útil imediatamente anterior à data do embarque.
3. Para as Declarações de Venda registradas no IBC até a data anterior à da publicação desta Instrução Normativa, exceto quanto às operações registradas sob égide da Resolução n9 27, de 15 de maio de 1987, do IBC, prevalecem as instruções constantes da Instrução Normativa do SRF nº 45, de 07 de abril de 1987.
4. Para os efeitos deste ato considera-se data de embarque o dia:
a) da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte, no caso do café exportado por via aérea, marítima ou fluvial; e
b) do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira, no caso do café exportado por via terrestre.
5. O pagamento da quota de contribuição será efetuado, pelo exportador, em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
6. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-122 - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO - CAFÉ.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às operações constantes das Declarações de Venda registradas no IBC a partir da vigência da Resolução nº 27, de 15 de maio de 1987, daquele Instituto, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 45, de 07 de abril de 1987, observadas, porém, as instruções constantes do item 3 da presente Instrução.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/N? 073. DE 19 DE MAIO DE 1987, PARA PAGAMENTO E PREENCHIMENTO DO DARF, RELATIVO Ã:
QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DO CAFÉ
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três) vias.
2. Destino das vias:
1ª via — processamento;
2ª via— contribuinte, para ser entregue na Agência de registro da Declaração de Venda — DV do Instituto Brasileiro do Café - IBC.
3ª via- contribuinte.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento do DARF:

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se o embarque ocorrer em um dia sem divulgação do Boletim de Taxas de Câmbio pelo Banco Central do Brasil?
Se o embarque ocorrer em um dia sem divulgação do Boletim de Taxas de Câmbio, serão utilizadas as taxas constantes do último Boletim de Taxas de Câmbio 'Abertura' emitido no primeiro dia útil imediatamente anterior à data do embarque.
Quais taxas de câmbio devem ser utilizadas para calcular a quota de contribuição?
As taxas de câmbio utilizadas serão aquelas fixadas para a compra da moeda no Boletim de Taxas de Câmbio emitido pelo Banco Central do Brasil, na abertura do mercado, na data do registro da Declaração de Venda (DV) no IBC ou na data do embarque, conforme o caso.
Como é calculada a quota de contribuição quando há embarques em datas variadas?
Quando há embarques em datas variadas para uma única Declaração de Venda, a quota de contribuição a ser paga no terceiro dia útil subsequente a cada embarque será proporcional ao valor da partida de café embarcada, utilizando a taxa de câmbio vigente na data de cada embarque.
Qual é o código de classificação dos valores arrecadados pela quota de contribuição sobre exportação de café?
Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-122 - QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO - CAFÉ.
Como deve ser preenchido o DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica também às operações constantes das Declarações de Venda registradas no IBC a partir da vigência da Resolução nº 27, de 15 de maio de 1987, daquele Instituto.
Onde deve ser realizado o pagamento do DARF?
O pagamento do DARF deve ser realizado em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas federais.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias do DARF: a 1ª via para processamento, a 2ª via para o contribuinte entregar na Agência de registro da Declaração de Venda do IBC, e a 3ª via para o contribuinte.
Como deve ser paga a quota de contribuição que incide na exportação de café?
A quota de contribuição deve ser paga em duas parcelas: a primeira, correspondente a 50% do valor, até três dias úteis após o registro da Declaração de Venda (DV) no Instituto Brasileiro do Café (IBC), e a segunda, também de 50%, até o terceiro dia útil subsequente à data de embarque do café.
O que é considerado como data de embarque para efeitos da Instrução Normativa?
A data de embarque é considerada como o dia da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte para café exportado por via aérea, marítima ou fluvial, e o dia do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira para café exportado por via terrestre.
Como deve ser efetuado o pagamento da quota de contribuição?
O pagamento da quota de contribuição deve ser efetuado pelo exportador em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas.

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