Revogada Norma
02/06/1987
#7623

Resolução Nº 1.329

Estabelece condições e limites para operações de crédito rural no Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).

                        RESOLUCAO N. 001329                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 27.05.87, com base  no  art.  2.,  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Fixar para as operações de crédito rural do Programa de
Apoio  ao  Pequeno Produtor Rural (PAPP), contratadas a partir  desta
data, a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), além de  um
fator  de  atualização  igual ao índice aplicável  aos  depósitos  de
caderneta de poupança.                                               

         II  -  Estabelecer que uma parcela do financiamento não será
reembolsada pelo produtor rural, obedecido o seguinte escalonamento: 

  Ano de celebração         Parcela reem-         Parcela não-reem-  
     do contrato              bolsável                bolsável       
  -----------------         -------------         -----------------  
     1987 e 1988                 50%                     50%         
        1989                     60%                     40%         
  a partir de 1990               70%                     30%         

         III  -  Estender  aos créditos anteriormente contratados  ao
amparo do PAPP o mesmo tratamento fixado no item I desta Resolução, a
partir de 01.03.87.                                                  

         IV  -  Estender  aos créditos aludidos no item  anterior  as
medidas determinadas no item II.a da Resolução n. 1.311, de 24.04.87.

         V  - Elevar de Cz$ 25.000,00 para 230 OTN a renda máxima  do
produtor para ingresso no PAPP.                                      

         VI  -  Elevar  os tetos de financiamento ao amparo  do  PAPP
para:                                                                

  Categoria                  Teto                                    
  ---------                  ----                                    
  - Produtor                 500 OTN, elevável para 1.000 OTN, quando
                             incluídos investimentos para irrigação; 
  - Associação               10.000 OTN;                             
  - Cooperativa              50.000 OTN.                             

         VII   -  Recomendar  aos  agentes  financeiros  do  PAPP   o
acolhimento  de  concessões de direito de uso outorgadas  pelo  INCRA
como instrumento hábil de comprovação de posse da terra, para fins de
contratação do crédito.                                              

         VIII  - Delegar competência ao Banco Central para adotar  as
medidas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.        

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 2 de junho 1987            


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente