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Estabelece condições e limites para operações de crédito rural no Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).
RESOLUCAO N. 001329
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.05.87, com base no art. 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar para as operações de crédito rural do Programa de
Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), contratadas a partir desta
data, a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), além de um
fator de atualização igual ao índice aplicável aos depósitos de
caderneta de poupança.
II - Estabelecer que uma parcela do financiamento não será
reembolsada pelo produtor rural, obedecido o seguinte escalonamento:
Ano de celebração Parcela reem- Parcela não-reem-
do contrato bolsável bolsável
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1987 e 1988 50% 50%
1989 60% 40%
a partir de 1990 70% 30%
III - Estender aos créditos anteriormente contratados ao
amparo do PAPP o mesmo tratamento fixado no item I desta Resolução, a
partir de 01.03.87.
IV - Estender aos créditos aludidos no item anterior as
medidas determinadas no item II.a da Resolução n. 1.311, de 24.04.87.
V - Elevar de Cz$ 25.000,00 para 230 OTN a renda máxima do
produtor para ingresso no PAPP.
VI - Elevar os tetos de financiamento ao amparo do PAPP
para:
Categoria Teto
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- Produtor 500 OTN, elevável para 1.000 OTN, quando
incluídos investimentos para irrigação;
- Associação 10.000 OTN;
- Cooperativa 50.000 OTN.
VII - Recomendar aos agentes financeiros do PAPP o
acolhimento de concessões de direito de uso outorgadas pelo INCRA
como instrumento hábil de comprovação de posse da terra, para fins de
contratação do crédito.
VIII - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de junho 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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