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Autoriza reconhecimento de até 15% da receita nas operações de financiamento ao consumidor final.
CIRCULAR N. 001187
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Às
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, com base no art. 4., inciso XII, da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu que, no ato da contratação, poderá ser
reconhecida como receita a parcela de até 15% (quinze por cento) do
total das rendas pactuadas nas operações de financiamento ao
consumidor final, classificáveis nas rubricas FINANCIAMENTOS DIRETOS
AO USUÁRIO - BENS, FINANCIAMENTOS DIRETOS AO USUÁRIO - SERVIÇOS,
FINANCIAMENTOS AO USUÁRIO COM INTERVENIÊNCIA - BENS e FINANCIAMENTOS
AO USUÁRIO COM INTERVENIÊNCIA - SERVIÇOS, nos estreitos limites das
definições e desdobramentos normativos dessas contas.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de junho de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor
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