Revogada Norma
01/07/1987
#5978

Resolução Nº 1.350

Estabelece taxas de juros e condições para operações de crédito rural com recursos obrigatórios e programas especiais.

                        RESOLUCAO N. 001350                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 01.07.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que os juros incidentes sobre as operações
de crédito rural formalizadas a partir da publicação desta Resolução,
com  recursos obrigatórios (MCR 18) ou de programas especiais (exceto
o  Programa  de  Apoio  ao Pequeno Produtor Rural  -  PAPP),  são  os
seguintes, ressalvado o disposto nos itens III e VI:                 

                                                       % a.a.        
---------------------------------------------------------------------
Finalidade                                      Grupo I      Grupo II
                                                  (1)          (1)   
---------------------------------------------------------------------
CUSTEIO                                            7            9    
INVESTIMENTO                                       7            7    
COMERCIALIZAÇÃO (EGF)                                                
- produtores, cooperativas e beneficiadores        7            7    
- indústrias                                      12           12    
PRÉ-COMERCIALIZAÇÃO                                7            7    
CRÉDITOS A COOPERATIVAS                                              
- adiantamento a cooperados                        7            7    
- fornecimento a cooperados                                          
  - bens de custeio                                7            9    
  - bens de investimento                           7            7    
- aquisição de bens para prestação de serviços     7            7    
- antecipação de recursos de taxa de retenção      7            7    
- integralização de cotas-partes                   7            7    
- repasse                                         (*)          (*)   
---------------------------------------------------------------------
(1) - Grupo  I: miniprodutores, pequenos  produtores  e  cooperativas
      com pelo  menos  70%  (setenta  por  cento)  do  quadro  social
      ativo composto de miniprodutores e pequenos produtores.        
      Grupo II: demais produtores e cooperativas.                    
(*) - A mesma taxa aplicável ao subempréstimo.                       

         II  -  Estabelecer que os empréstimos de que  trata  o  item
anterior estão sujeitos à atualização monetária igual à do valor  das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado o MCR 5-2-12/13, e  o
item 5 da Circular n. 1.141, expedida pelo Banco Central em 13.03.87.

         III  -  Estabelecer que, para créditos de custeio na  região
da  SUDAM,  SUDENE,  Vale  do Jequitinhonha (MG)  e  Espírito  Santo,
continuam em vigor até 31.12.87 os encargos financeiros previstos nos
itens  I e II da Resolução n. 1.266, de 27.02.87, combinados  com  os
itens 3, 4 e 5 da citada Circular n. 1.141.                          

         IV  - Estabelecer também que os empréstimos enquadráveis  no
item anterior ficam sujeitos ao disposto no item II, sempre que disso
resultar  atualização monetária menor que a prevista na Resolução  n.
1.266.                                                               

         V  -  Esclarecer que, a partir  de 01.01.88, nos  termos  do
art.  3.  do Decreto n. 94.442, de 12.06.87, os subsídios ao  crédito
rural  nas  regiões indicadas no item III deverão  ser  previstos  no
Orçamento Geral da União.                                            

         VI  -  Estabelecer  que  a taxa de desconto  de  títulos  de
comercialização  enquadráveis no MCR  18  será  apurada  e  divulgada
periodicamente  pelo  Banco  Central,  com  base  nos  juros   e   na
atualização  monetária aplicáveis aos Empréstimos do Governo  Federal
(EGF) formalizados com indústrias.                                   

         VII   -   Estabelecer  para  as  cooperativas   a   seguinte
remuneração em créditos para repasse:                                

         a)  2%  a.a.  (dois por cento ao ano), se sua  estrutura  de
assessoramento técnico, a juízo do financiador, bastar ao  exame  das
propostas  e  acompanhamento  dos  subempréstimos,  sob  padrões   de
segurança e eficácia;                                                

         b)  1%  a.a. (um por cento ao ano), na hipótese  de  não  se
atenderem os requisitos da alínea anterior.                          

         VIII - Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas necessárias à execução desta Resolução.                       

         IX - Revogar a Resolução n. 1.331, de 04.06.87.             

         X  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 1. de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Como será apurada e divulgada a taxa de desconto de títulos de comercialização enquadráveis no MCR 18?
A taxa de desconto será apurada e divulgada periodicamente pelo Banco Central, com base nos juros e na atualização monetária aplicáveis aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) formalizados com indústrias.
Quais normas o Banco Central está autorizado a expedir segundo a Resolução n. 001350?
O Banco Central está autorizado a expedir as normas necessárias à execução da Resolução n. 001350.
O que estabelece a Resolução n. 001350 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001350 estabelece as taxas de juros incidentes sobre operações de crédito rural formalizadas a partir de sua publicação, com recursos obrigatórios ou de programas especiais, exceto o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).
O que acontecerá com os subsídios ao crédito rural nas regiões indicadas a partir de 01.01.88?
A partir de 01.01.88, os subsídios ao crédito rural nas regiões indicadas deverão ser previstos no Orçamento Geral da União, conforme o art. 3. do Decreto n. 94.442, de 12.06.87.
Quando a Resolução n. 001350 entrou em vigor?
A Resolução n. 001350 entrou em vigor na data de sua publicação, em 01 de julho de 1987.
Quais são as taxas de juros para operações de crédito rural segundo a Resolução n. 001350?
As taxas de juros variam conforme a finalidade e o grupo de produtores. Por exemplo, para custeio, a taxa é de 7% a.a. para o Grupo I e 9% a.a. para o Grupo II. Para investimento, a taxa é de 7% a.a. para ambos os grupos.
Como é feita a atualização monetária dos empréstimos de crédito rural?
A atualização monetária dos empréstimos é igual à do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), conforme observado no MCR 5-2-12/13 e no item 5 da Circular n. 1.141, expedida pelo Banco Central em 13.03.87.
Quais são os encargos financeiros para créditos de custeio na região da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo?
Os encargos financeiros para essas regiões continuam em vigor até 31.12.87, conforme os itens I e II da Resolução n. 1.266, de 27.02.87, combinados com os itens 3, 4 e 5 da Circular n. 1.141.
Qual é a remuneração estabelecida para cooperativas em créditos para repasse?
A remuneração para cooperativas é de 2% a.a. se sua estrutura de assessoramento técnico bastar ao exame das propostas e acompanhamento dos subempréstimos. Caso contrário, a remuneração é de 1% a.a.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 001350?
A Resolução n. 1.331, de 04.06.87, foi revogada pela Resolução n. 001350.
Quem compõe o Grupo I e o Grupo II nas operações de crédito rural?
O Grupo I é composto por miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas com pelo menos 70% do quadro social ativo composto de miniprodutores e pequenos produtores. O Grupo II inclui os demais produtores e cooperativas.