Revogada Norma
01/07/1987
#5936

Resolução Nº 1.352

Define taxas de juros e condições para operações de crédito rural de investimento e custeio, incluindo repactuação e isenção de correção monetária.

                        RESOLUCAO N. 001352                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 01.07.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Esclarecer que, para os efeitos do item I da Resolução
n.  1.131, de 15.05.86, a taxa anual de captação do sistema  bancário
para  180 (cento e oitenta) dias é apurada com base na taxa média  do
semestre imediatamente anterior.                                     

         II - Em conseqüência, esclarecer também que:                

         a)  é  de  225% a.a. (duzentos e vinte e cinco por cento  ao
ano) a taxa média de captação apurada na forma do item I da Resolução
n. 1.131, de 15.05.86, com base no período de 01.09.86 a 28.02.87;   

         b)  feito  o rebate de 10 (dez) pontos percentuais  previsto
no  mesmo  dispositivo citado na alínea anterior, resulta como  taxa-
base para efeitos da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, o percentual de
215%  a.a.  (duzentos  e  quinze por cento ao  ano),  válido  para  o
primeiro semestre subsequente a 28.02.87;                            

         c)  mantidas em pontos percentuais as diferenças contidas no
item II da mesma Resolução, resultam as taxas indicadas no item III a
seguir,  em  função  das regiões e da classificação  do  produtor  ou
cooperativa.                                                         

         III  -  Estabelecer que, para as operações de crédito  rural
de  investimento  formalizadas ao amparo da Resolução  n.  1.131,  de
15.05.86,  vigoram, no período de 01.03.87 a 31.08.87,  as  taxas  de
juros  a  seguir  indicadas, conforme previsto no  item  V  da  mesma
Resolução:                                                           

         a) exploração de café, cacau, cana-de-açúcar                
e   seringa,  na  região  da  SUDAM/SUDENE,  Vale  do                
Jequitinhonha e Espírito Santo, independentemente  do                
porte do produtor ou cooperativa ....................     213% a.a.  

         b) demais explorações,  nas  mesmas  regiões                
indicadas na alínea anterior:                                        

         - miniprodutor,    pequeno     produtor    e                
cooperativa com pelo menos 70% do quadro social ativo                
composto de miniprodutores e pequenos produtores ....     208% a.a.  

         - médio produtor ...........................     211% a.a.  

         - grande produtor e demais cooperativas ....     213% a.a.  

         c) qualquer exploração, nas  demais  regiões                
do  País,  independentemente do porte do produtor  ou                
cooperativa .........................................     215% a.a.  

         d) operações do  Programa  de  Irrigação  do                
Nordeste (PROINE) ...................................     212% a.a.  

         IV  -  Permitir  aos  produtores e cooperativas  que  tenham
formalizado  operações de crédito rural de custeio ou comercialização
no   período  de  01.03.86  a  15.05.86,  com  cláusula  de  correção
monetária,  ao amparo de recursos obrigatórios ou refinanciadas  pelo
Banco   Central,  optar  pelos  encargos  financeiros  previstos   na
Resolução  n.  1.131, de 15.05.86, com efeito retroativo  à  data  de
formalização de crédito.                                             

         V  -  Facultar  aos  produtores e  cooperativas  que  tenham
formalizado operações de crédito rural de investimento ao  amparo  da
Resolução  n.  1.131,  de  15.05.86, ingressar  em  novo  esquema  de
encargos  financeiros,  com vigência a partir de  01.03.87,  conforme
definido no item seguinte.                                           

         VI  - Determinar às instituições financeiras integrantes  do
Sistema  Nacional de Crédito Rural que, havendo interesse do produtor
ou  cooperativa, independentemente de sua classificação  pelo  porte,
por instrumento próprio promovam alterações nas condições contratuais
de  operações de investimento formalizadas ao amparo da Resolução  n.
1.131,  de  15.05.86,  de  forma que fiquem  sujeitas  aos  seguintes
encargos financeiros a partir de 01.03.87:                           

         a)  empreendimentos localizados na área de atuação da SUDENE
e  no  Vale do Jequitinhonha (MG), com exceção dos voltados  para  as
culturas  de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa e para a pecuária:
até  31.12.87,  juro à taxa vigente para a operação em 28.02.87,  sem
incidência de atualização monetária; após 31.12.87, juros de 7%  a.a.
(sete por cento ao ano) e atualização monetária igual à do valor  das
obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado o MCR 5-2-12/13  e  o
item 5 da Circular n. 1.141, de 13.03.87;                            

         b)  empreendimentos não enquadrados na alínea anterior:  até
30.06.87,  juros  à  taxa vigente para a operação  em  28.02.87,  sem
incidência de atualização monetária; após 30.06.87, juros de 7%  a.a.
(sete por cento ao ano) e atualização monetária calculada na forma da
alínea anterior.                                                     

         VII - Estender o disposto nos itens V e VI aos produtores  e
cooperativas  que  tenham formalizado operações de crédito  rural  de
investimento  no  período  de 01.03.86 a 15.05.86,  com  cláusula  de
correção   monetária,   ao   amparo  de  recursos   obrigatórios   ou
refinanciadas pelo Banco Central.                                    

         VIII  -  Isentar de correção monetária, nos períodos abaixo,
as  operações de crédito rural formalizadas com recursos obrigatórios
ou refinanciadas pelo Banco Central:                                 

         a)  desde  a data da formalização até 28.02.87, no  caso  de
crédito  de manutenção concedidos ao amparo das Circulares  n.s  973,
980,   985  e  986,  de  02.12.85,  20.12.85,  08.01.86  e  14.01.86,
respectivamente;                                                     

         b)   de   01.03.86   a   28.02.87,  nos   demais   créditos,
formalizados em qualquer data.                                       

         IX  - Determinar às instituições financeiras integrantes  do
Sistema Nacional de Crédito Rural que, havendo interesse do mutuário,
independentemente de adesão ao disposto nos itens IV a VI e  mediante
exame  caso  a  caso, por instrumento próprio promovam alteração  nas
condições  contratuais das operações de crédito rural  de  custeio  e
investimento  formalizadas  com  recursos  de  qualquer  origem   até
28.02.86, de forma que fiquem sujeitas aos seguintes prazos:         

         a)   operações  formalizadas  com  miniprodutores,  pequenos
produtores  e cooperativas com pelo menos 70% do quadro social  ativo
composto  de  miniprodutores  e pequenos produtores: até  4  (quatro)
anos, sendo até 2 (dois) de carência, a contar de 28.02.87, de acordo
com a capacidade de pagamento do mutuário;                           

         b)  operações  formalizadas  com  os  demais  produtores   e
cooperativas:  até  3 (três) anos, sendo até 1 (um)  de  carência,  a
contar  de  28.02.87,  de  acordo com a capacidade  de  pagamento  do
mutuário;                                                            

         c)   em  qualquer  hipótese  respeitar-se-á  o  esquema   de
reembolso já pactuado para a operação, se assim preferir o mutuário. 

         X  - Fixar a data de 30.10.87 como prazo para a formalização
dos ajustes previstos nos itens IV a VII e IX.                       

         XI  -  Admitir que as operações passíveis de repactuação  de
encargos  financeiros na forma desta Resolução sejam  liquidadas  até
30.10.87  mediante aplicação das taxas ora fixadas, independentemente
de formalização de qualquer ajuste.                                  

         XII  -  Estabelecer  que,  tendo  em  vista  o  disposto  no
Parágrafo 2. do art. 13 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,  com  a
redação dada pelo Decreto-lei n. 2.336, de 15.06.87:                 

         a)  as  operações de crédito rural, amparadas  por  recursos
obrigatórios ou refinanciadas pelo Banco Central, não estão  sujeitas
ao   fator  de  deflação  previsto  no  Parágrafo  1.  daquele  mesmo
dispositivo legal;                                                   

         b)  quando contratadas a taxas prefixadas, estão sujeitas ao
fator deflação as operações formalizadas ao amparo do MCR 37 a partir
de 01.01.87, entendido que:                                          

         b.1)  o  valor resultante da aplicação do fator de  deflação
não poderá ser inferior ao do principal acrescido de juros à taxa  de
12% a.a. (doze por cento ao ano);                                    

         b.2)  em  operações de desconto, considera-se como principal
o  valor  efetivamente entregue ao favorecido, acrescido de  juros  à
taxa pactuada, contados até 15.06.87.                                

         XIII - Permitir que, a critério da instituição financeira:  

         a)  a  repactuação  de  taxas prevista  nesta  Resolução  se
estenda  a  operações realizadas com recursos próprios livres,  desde
que não configurada qualquer das hipóteses indicadas no item XVI;    

         b)  sejam  computadas  para satisfação da  exigibilidade  as
operações enquadradas na alínea anterior.                            

         XIV  - Permitir que as instituições financeiras utilizem  as
perdas  decorrentes  da isenção de correção monetária  ocorridas  nos
períodos  previstos nesta Resolução para satisfação da  exigibilidade
do MCR 18 até 31.12.87.                                              

         XV  -  Estabelecer  que  esta Resolução  não  se  aplica  ao
Programa  de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), cujas  operações
serão objeto de regulamentação específica.                           

         XVI  -  Estabelecer  que não podem ser beneficiados  com  as
medidas   especiais  ora  determinadas  os  produtores   que   tenham
praticado:                                                           

         a) desvio  de  recursos  para   fins   não  consignados   no
orçamento;                                                           

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;     

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         XVII  -  Revogar  as Resoluções n. 1.306, de  10.04.87,  n.s
1.311 e 1.312, de 24.04.87, e n. 1.318, de 29.04.87, resguardados  os
direitos  emergentes  de ajustes já formalizados  com  base  naqueles
normativos  e assegurando-se ainda ao mutuário a faculdade  de  optar
pelas disposições desta Resolução.                                   

         XVIII  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 1. de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente