Legislação
07/07/1987
#260912

Lei Estadual nº 2616/1987

Dispõe sobre a atualização monetária dos débitos fiscais e dá providências correlatas.

LEI N o‘?.GPG
DE O7DE fuL®O DE 1987
Dispbe sobre a atualizacgdo monetd
. . . . ’, -
ria dos débitos fiscais e dd provi
déncias correlatas.
Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 192 - Os débitos fiscais para com aFazenda Es
tadual, que nao forem pagos no prazo regulamentarmente estabele
cido, serd@o atualizados monetariamente na data em que for efetl
vado o respectivo pagamento.
B
§ 12 - A atualizac8o monetdria a que se refere o
"caput" deste artigo serd efetuada mediante a multiplicagdo do
valor do débito pelo coeficiente de variagdo do valor da Obriga
c3o do Tesouro Nacional (OTN). B
§ 22 - 0 coeficiente de variagdo de que tra
te o0 § 12 deste artigo serd obtido dividindo-se, o valor da OTN
na data em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN na da
ta em gque o débito deveria ter sido pago, com abandono dos alga
rismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.
Art. 22 - Quando o débito fiscal para com a Fa
zenda Estadual for parcelado, as parcelas serao atualizadas
monetariamente, nos termos do art. 12 desta Lei, nas datas dos
respectivos pagamentos.
Pardgrafo Unico - O contribuinte poderd anteci
par o pagamento de parcelas vincendas, as quais serdc pagas com
a atualizacdo monetdria somente até a data da efetivag8o do refe
rido pagamento, ndo cabendo a cobranga posterior de diferengas
por variac3do da OTN, em relagdo as datas dos mesmos vencimentos.
Art. 32 - Os débitos fiscais para com a Fazenda
Estadual, que deveriam ter sido pagos até a data da publicacdo
desta Lei, serdo atualizados monetariamente, nos seus termos,tdo
somente a partir da mesma data.
§ 12 - Em decorréncia do disposto no "caput"
deste artigo, para pagamento de débito, em atraso no dia da pu
blicag#o desta Lei, o valor da OTN na mesma data serd considera
do como da data em que o débito deveria ter sido pago, para efel
to do célculo de obtencdo do coeficiente de variagdo de que trata
o § 22 do art. 12 desta Lei.
§ 22 - Os débitos fiscais parcelados ou com
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pa;celamento requerido até o dia anterior ao da publicagdo desta
Lel serdo pagos sem atualizacdo monetdria, desde que o pagamento
das respectivas parcelas ocorra no vencimento, a partir de quan
do, se ndo pagas,serdo atualizadas monetariamente.
o Art. 42 - Ficam dispensados os juros de mora
dos debitos fiscais vencidos até o dia anterior a vigéncia da
presente Lel, se os referidos débitos forem quitados até essa da
ta.
Art. 52 - Esta Lei entrard em vigor a partir de
Art. 62 - Revogam-se as disposigBes em contréd
pendéncia e 992 da Repdblica.
ANWUS;VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Jose gféw O&ém ino da Rocha
Secretarlo de Estado de Goxerno
Aracaju, O%F dei,.:QQ\o de 1987; 1662 da Inde
dré 1ta
Secrdgtario de Fazenda
ar dé de 0O 1i§hra
Secretarlu de Estado do Planejamento
JRNC.

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