Legislação
28/07/1987
#260919

Decreto Estadual nº 8591/1987

Dispõe sobre Junta Comercial do Estado de Sergipe JUCESE, e dá providências correlatas.

SOVERNO DE
DECRETO Ne #594
DEZ
DE
DE 1987
Dispöe
sobre a Junta Comercial do
Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
e da
provid&ncias
correlatas.
O GOVERAADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atribuiöoes
que Ihe
sao conferidas nos termos do Art.
78,
Item
II,
da Constitui
cäo Estadual,
combinado com o
disposto
nos
Artigos
16,
inciso X;
20,
inciso
IX,
alinea "d"; 21; 26,
inciso
III,
e 31 da Lei n® 2.608
de 27 de fevereiro
de
1987,
DECRETA:
I{TULO
ÜNICO
DA
JUNTA
COMERCIAL
DO
ESTADO
DE SERGIPE
cAPITULO
I
DAS
DISPOSIGÖES
PRELIMINARES
Art.

Junta
Comercial
do
Estado de
Sergipe
-
JUCESE,

2.608,
de

1987,
fi
A
autarquia
criada
pela
Lei
Ca
organizada
nos
termos
deste
Decreto,
que
lhe define o conceito,
basica competencia
a organizagao
a
@
finalidade,
as
a
estruturais da situagao
mu
e
as
norma
e
estrutura
de
seuS
administragao
patrimonial
e
le
tegime
juridico
do
set pess02
da
financeira.
GOVERNO
DE
SFRGIE
2.
DECRETO N
4
8.501
DE
X DE
LNO DE 1987
CAPITULO II
DO
CONCEITO E
FINALIDADE
Art. 20
-
A
Junta
Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
ö
uma
entidade
integrante da
Administracäo
Indireta do Estado de
sergipe,
vinculada ä
Secretaria de Estado da
Indüstria,
Comercio e
Turismo,
na
conformidade do
Art.
20,
ftem
IX,
da Lei n®
2.608,
de
27
de fevereiro de
1987,
$
19?
--
A Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE e
wma
autarquia
estadual dotada de
personalidade juridica
de direito
püblico interno,
com autonomia administrativa e
financeira,
e tecnicamente aos
subor
dinada administrativamente ao Governo
Estadual,
örgäos
e autoridades
do Ministerio
da Indüstria e do
Comercio,
nos
termos da Lei Federal
n® 4.726,
de 13 de
julho
de 1965.
$
20
-
A entidade
de
que
trata este
artigo reger-se-ä pe
lo
disposto
na Lei
n?
2.608,
de 27 de fevereiro de
1987,
neste De
creto,
e nas demais
disposigöes
legais que
lhe
sejam aplicäveis.
do
comercio
e atividade
afins,
no
JUCESE,
5
30
A
do Estado de
Sergipe
Junta
comercial
tem
por
finalidade
©
planejamento,
coordenacao fiscalizacäo
trole e execucäo
do registro
con
am
territorial,
competindo-lhe todas as atri
buicöes enumeradas
na®
leis
que
reg
em a
bito de sua
circunscriga0
cAPITULO
III
S
ATRIBUICÖES
FUNDAMENTAIS
DA
ete
ä
Junta
Comercial do Estado de
Sergipe
-
execugäo
do
registro
do comercio e
ativi
JUCESE o
icio
das
dades afinsi
(rc?
Art.
40
comp
seguintes
atribuicöes fundamentais:
4
II
12
ti53
III
-
P
pabilitacao
@ A
nomeagan,
fiacalizar, DE
piblicos
©
interpretes
ciais,
corretores de
mercadorias
e
profissionais;
IV
-
A
emolumentos,
comissöes ou honorärisz
5
+
85
no Item anterior;
hes,
armazens de
depösitos
e
empresas
de armazens
VI
-
A solucäo
de conzultas formuladas pelos pode
publicos regionais
a respeito
ds rezistro do conercio e ativi
res
dades
afins;
Inter
yII
-
A
e do
Regimento
bem
como
das resolusüöes
necessärias
legais
regulamentares
e
regimentais;
para
no e de suas alteracoeS,
°
fiel
cumprimento
das
normas
v111
-1A oryanizagäo
e encaminhamento ä
gaos
superiores
do Estado nos atos
pertinentes:
aprovacao
da
autoridade
ou
OF
a
- estrutura
dos da Junta Comercial do
fi
ucEsE
e do
quadrn
do
pessoal respectivo,
bem
Estado de Sergip®
atribuicdes,
vencimentos e
regime juridico,
xando geu
nümero,
como äs
es
e
4crescimos
que
devam ser feitos em tais
truturas e qua
_ ä
tabela
de tazas e emolumentos devidos
pe
vas;
proposta
do
orgamento para
todos os ser
rcial
do Estado de
Sergipe
-
JUCESE;
1os atos
6103
do
comercio
e
afins,
e äs
alteracöes
respecti
vicos
da
Junta
GOVERNO
DE
SFRGIIE
4
DECRET0
Ne
.591
DE
AI
DE
WUHO
DE
1987
ad
as
Contas
de
gestäo financeira da
Junta
Co
mercial
do Estado de
Sergipe
-
JUCESE.
IX
-
A
expedicäo
da
carteira do exercicio
profis
sional
do
comerciante, industrial e outros
legalmente
inscritos no
Registro
do
Comercio;
X
-
Todas as demais tarefas
que
lhe forem atri
buidas
por
normas
legais
ou executivas emanadas dos
poderes pübli
cos federal e estadual.
CAPITULO
IV
DA ESTRUTURA
BASICA
Art.
50
BA estrutura
da Junta Comercial
do Estado de Ser
gipe
JUCESE F
compreende,
basicamente,
os
seguintes
Örgäos:
I
-
Örgäos
de Deliberacäo:
1.
Plenario,
como
örgäo
deliberativo
supe
- Örgaos
de Direcao:
1
presidäncia
como örgäo
diretivo e
repre
Sentativo;
2.
Vice-Presidencia
como
örgao
diretivo au
rior;
2.
Turmas,
como örgäos
deliberativos infe
riores.
Xiliar
e
corred
1.
Procuradoria
Regional,
como
örgäo
de
Örgao
de Assessoramento
e
Fiscalizacao
as
©
de
fiscalizacäo.
Sessoramen
to
jurt
GOVERNO
DE
SERGIPE
D
CRETO
0
5.
DE
DE
1987
IV
-
Örgäo
Administrativo:
taria
Geral, como
orgao
diretivo das
l.
Secre
:
meio
e fins.
Coordenadoria Administrativa e Fi
l.1
janceira
como Orgao
instrumental
para
o
desempenho
administrativo
efinanceiro
da Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE
1.2
-
Coordenadoria do
Registro
do Comer
icio
COIO örgao
voltado
para
©
Registro
do Comercio e atividades cor
relatas.
CAPITULO
V
DA COMPETENCIA
E ESTRUTURA
DOS ORGÄOS
SECÄO
I
Dos Örgaos
de
Deliberagäo
Subsegäo
I
Do
plenärio
o
da
Junta
Comercial
do Estado de Ser
60
- 0
Plenäri
MembroS
do
Tribunal
do Juri, obrigando-se
Art.
Jipe
-
JUCESE,
©ompoe-
prer
se
do
colegio
de Vogais,
com as mesmas
UOgativas asseguradas
a08
seu
membros
a
bem
desemp
os
devereS
de seu
cargo,
com
espiri
tendo em vista ser o ca
16
püblico e
dedicaga01
e
as
Jeis
do
Pais,
fües
pederal
e
gstadual
100
püblico
relevante.
rv
cumprindo
fazendo cumprir
as Constitui
Täter
de sua
funcäo
°°
nomeados pelo
Governador do Estado
capazes,
que satisfagam as
seguintes
io
de
vogais
compöe-se
de 08
(oito) titula
e
iqual
de
supjen
teSr
de
inima
de 26
(vinte e
seis) anos;
Ntre brasilejiros
ma}
jaade coes:
m
renpam
GOVERNO
DE
SERGIE
6.
DECHET0
Ne
.501
DE
8
DE
1987
III
-
Estejam quites com o
servico militar e o
servico
gjeitoral;
IV
-
Näo
estejam sendo
processados ou näo tenham sido de
II Estejam no

direitos civis e
politicos;
finitivamente
condenados
pela prätica
de crime
cuja pena vede,
ain
da que
temporariamente,
o acesso a
fungöes
ou
cargos püblicos,
ou
por
crime
de
prevaricagäo,
faläncia
culposa
ou
fraudulenta, peita
ou suborno, concussäo, peculato,
contra a
propriedade,
a economia
popular
ou a f&
püblica.
8
20
-
Metade do nümero de
vogais
e dos
suplentes
serä de
signado
mediante indicagao
de nomes,
em lista
triplice
e escolhi
dos,
respectivamente,
pela
Federacäo
do Com&ercio, Federacäo
da In
do
düstria, Federacäo
da Agricultura
©
pela
Associagäo
Comercial
Estado,
em
partes
iguais:
&

dias antes do termino
neste
parägrafo
devem ser reme
I
-
As
listas
referidas
tidas ao Governo
do
Estado
ate
cial do Estado de
Sergipe
ficaräo automatica
JUCESE,
em exercicjo,e
se
näo
enviadas
NO
prazo,
do
mandato dos membros
da
Junta
listas apresentadas.
Nente
revigoradas
48
ultimas
g
30
- A
outra
metade
do
nümero
de
vogais
e
suplentes
se
respectivo
suplente, representantes
da
do
Ministerio
da Indüstria e do Comer

escolhido pela
S®guinte
forma:
_ um
vogal
®
Uniäo Federal,
por
tantes, respectivament"!
contabilidade,
todos mediante
indicagäo em
lista triplice® profissionais.
tegorjas
I
indicaca
Cio;
(03)
vogais
® respectivos suplentes, represen
da
classe
dos
Advogados,
da dos Economis
Seccional
ou
Regional do
örgäo corpora tas e da
dos
elho
do
conS
tivo destaS
ca
GOVERNO
DE
SERGIRE
P.
DECRET0
Ne
8:594
DR ULHO DE
1987
$
40
-
Incumbe aos
suplentes a
substituicao
do
respecti
yo
Vogal
em suas faltas e
impedimentos
e,
em caso de
vaga,
ate o
törmino
do mandato,.
Art. 70
-
O Plenärio serä
presidido pelo
Presidente da
DE
Junta
Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE, e,
em sua
falta, pe
lo Vice-Presidente,
e ainda na ausencia deste, pelo
Secretario Ge
ral.
Art. 80
-
Cada Vogal
terä direito a um voto nas delibera
ces,
cabendo ao Presidente
da Junta Comercial
do Estado de
Sergi
pe
-
JUCESE,
tambem
o voto
de
qualidade,
sempre
fundamentado,
uti
lizando-se
dele, porem,
somente quando
houver
empate
na votacao.
Art. 90
-
Ao
Plenärio
compete:
I- Aprovagao
previa
de:
Regulamento
Geral
da
autarquia,
e
alteragöes
a
-
Posteriores;
do
Pessoal
da
autarquia;
b
- Regu
quadros,
plano
de Cargos
e
Salärios, Gratifi
jais
da
autarquia;
Goes e Rea)
ustes
e programas
de trabalho bem como or
ca
salar
d
investimentos
e alteracöes significativas;
e
em
endividamento;
pjanos
Samento de
desp®sas
de
e
de contratagäo
de
empr&estimos
in
tengo
es
altera
resultem
oes
a
toS
de organizagäo
que
introduzam
delo
organizacional
formal da
entidade;
an
mo
Täo de substä
tabela
de taxas e emolumentos devidos
pelos
do
comerc
atos do
red
MERNO
DE
a >=
DECRET0
x
5%
1987
DE
N
bens
aguisic
50,
gravame ou
alienacäo de
alienacäo de
bens
moveis;
de
Salancos e
demonstrativos de
prestacao
S
a
ce
re
extra-orcamentä
e
abertura de creditos
especiais.
Il
-
Aprovar a abertura de creditos
suplementares;
III
Julgar
e decidir
processos,
consultas e ma
Se maior releväncia;
IV
-
Baixar deliberacöes
e os demais atos
pre
Regimento
Interno;
M
-
Responder
a consultas relacionadas com
do Comercio
e
materias
afins;
VI
-
Reexaminar,
em
grau
de
recurso,
os atos e
das
TurmaS;
vIl
a
expedicäo
de carteiras de exerci
comerciante,
industriais,
fieis
depositärios
1

de
navios
co
e
1
gerai e de tradutores
juramentados;
Arbitrar
fianca
Srretores
oficial
tivos
valores
e lhe atribuir
competen
veiros
interp
fixar
depösitos
ou
caucoes
que
a lei
dos
püblicos
de
leiloeiros,
tradutores
deter

gerais,
sempre
nao
de
arm
<inar
rar,
mediante
processo regular,
sobre
para
estabel®
IX
pelib®
ula
de
carteiras
de exercicio
profissional
I
cassacao
1a
Iun
de
ma cial
do Estado
de
Sergipe
-
JUCESE;
ta
comer
expedidas

GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRET0
N
0
8.591
DE
DE
1987
Wo
X
-
Dispor Te
OS
assentamento
‚umes
OU
praxes
mercantis;
XI
-
Conceder
licencas e
ferias,
car penalidade
a seus
membros;
XII
-
Deferir,
ao
Presidente da Ju
gstado
de
Sergipe
-
JUCESE, direitos e
vantagens
le
mentarmente previstos, que dependam
de concessäo su
to da
autarquia;
XIII
-
Aprovar
o seu
Regimento
Inte
XIV.
-
Exercitar
os demais
poderes
atos
que
forem
previstos
no
Regimento
Interno.
Parägrafo
Onico
-
AS
aprovacgöes
do Plenäri
aos assuntos
previstos
no incisos
I e XIII deste ar
produziräo efeito apös
homologagäo
por
Decreto do G
Estado.
Subsecäo
II
Das
Turmas
TUrmas,
em nümero
de 04
(quat
Art.
10
As
tuidas cada
um
ge
da Junta Comercial
+
Vogais,
exluindo-se de
ic
°
Presidente
e
°
vi
Sergipe
-
JUCESE»
o
presi
dente
da Junta Comercial do
$
19
-
zyas
em que
näo
houver reuniäo das
De
-
JUCESE,
n0®
n08 processos
de rito sumär
como
Vogal
pt
a
Lei Federal
pre
gidente
da Junta Comercial do
6.93
9,
de
09
de setembro de 1981.
29
"
delegar
ao Vice-Presidente as at
anterior.
De
-
JUCESE
tadas
no
rag!af?
GOVERNO
DE
10.
DECRET0
Ns
2.594
D

DE
1987
tre
seus
Membros.
Art. 12
-
As
Turmas
compete:
I
-
Apreciar e
julgar originariamente
os
pedido
S
Art. 11 Äs
Turmas
Quarta,
seräo
Ter
nominadas
Primeira, Segunda P
ceira
presididas
por um
Presidente
escolhido en
relativos
ao
registro
do
comercio, que compreende
a matricula
arquivamento;
e
II
-
Cumprir
e fazer
cumprir
as normas
legais
executivas, e,
bem
assim,
as deliberacöes
do Plenario da Junta
mercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE;
III
-
Exercer
as demais atribuicöes que
forem
pre
vistas no
Regimento
Interno.
re
e
curso,
sem efeito
suspensivo,
para
Plenärio
da Junta Comercial d
Parägrafo
Ünico
Dos
atos
decisöes
das Turmas cabe
do
Estado de Sergipe
JUCESE,
na forma
do
Artigo

de
1965.
ral ne
4.726,
de
13
de julho
secAo
II
Dos
Örgäos
de Direcao
gubsegäo
I
pa
presidencia
de
Art.
13
- A
cera
4
direcao
dos servicos
administrativos,
da Junta Comercial do Estado
pre
sidenc1a
Sergipe
JucESE
®xer
te
cnicos
e OPera
cionai
da
ES
do rafo
presidente
da Junta Comercial do
tado de
ipe
_
vogais
empossados.
jucESE
de livre nomeacao do Governador
Estado,
dentr®
u
05275
GOVERNO DE
SFRGIIE

DECRETO Ne
8.394
DE
AB DE
LHO
DE 1987
Art. 14
-
Compete ao
Presidente da Junta Comercial do
gstado
de
Sergipe
-
JUCESE:
I
-
Promover a
administracäo geral
dos
örgäos
em
estreita
observancia das
disposicöes legais
e normativas da admi
nistracäo püblica
federal e
estadual;
II
-
Representar
a Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE, judiciale extrajudicialmente;
III
-
Despachar periodicamente
com o Secretärio de
Estado da
Indüstria,
Comercio e
Turismo;
IV
-
Emitir
parecer final,
de caräter
conclusivo,
sobre assuntos submetidos
ä sua decisäo;
V
-
Promover
a
execugäo orgamentäria a ser exe
cutada
pelo örgao,
submetendo-a
previamente
ao
Plenärio;
VI
-
Baixar
Portarias sobre
organizagäo interna
näo
envolvida
por
atos
normativos
superiores,
e sobre a
aplicacao
resolugdes
e outras
disposigöes de
interesse da
de
leis,
decretos,
I
- Celebrar
ou firmar
convä&nios,
contratos, a
VI
quando
a Junta Comercial do
Estado de
Sergipe
-
Cordos ou
ajusteS,
JUCESE for
parte
!
do
Plenärio;
nteressada,
observada,
a
respeito,
a
competencia
bens
oa
alienagäo
de bens
möveis da
Junta
Comercial
do
v1Il
promover
a
aquisicäo e
alienacäo de
_ JucESE,
depois
de
autorizado
pelo
Plenärio;
IX
- Autorizar
a
instalacäo de
processo de
lich
W;oyeis, bem
Stado de SergiPe
homologar
seus
resultados
nos
termos
da
tacäo ou
sua
legislacao
apli
el
a
car
pelegar Competencia
especifica de
seu x
90;
4
GOVERNO DE
SERGIIE
DECRETO N
4
9.594
DE
97
DE
ULHO
DE 1987
12.
XI
-
Admitir @ demitir
servidores,
se for o
caso,
nediante
autorizacao
previa do
Governador do Estado na forma da
jegislacäo
e das
normas em
vigor;
XII
-
Propor
ao Plenärio as
alteracöes
das tabe
las
de taxas e
emolumentos,
sempre que
necessärio;
XIII
-
Dar
posse
aos
Vogais
e convocar
Suplentes;
XIV
-
Convocar e
presidir
as Sessöes
Plenärias;
XV
-
Cumprir
e fazer
cumprir
as
deliberacöes
do
Plenario;
XVI
-
Assinar com os
Vogais
as Atas e
Deliberacoes
aprovadas pelo
Plenärio;
XVII
-
Distribuir
ä Procuradoria
Regional
os
pro
cessos
que
tiverem
de ser submetidos
a seu exame e
parecer;
XVIII
-
Distribuir
os
processos
de
competencia
das
Turmas e do Plenärio
aos Vogais
e
proferir
os
despachos
de
expe
diente;
XIX
-
Designar
dia
para julgamento
de
processos
de
competäöncia
do
Plenarioi
xx
- Receber,
instruir
e encaminhar ao
Governador
ou
S
Estado representaca
de
terceiros
contra
nomeacao de
Vogais
Suplentes;
publi
ndo
05
interesses
da Junta
Comercial do
Estado
visa
Articular-se
com outros
organismos
cos
e
privados,
de
Sergipe
- JucESEi
seu
XXI
I
guplente®
'
Designar
©
dispensar
seu
Secretärio
Assistente;
xx1Il
Mandar
proceder
revisao
anual da
antigui
dade dos
voga
js
au
GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRETO
Ne 3.594
13.
DE
DE
1987
XXIV
-
Assinar
as
carteiras
profissionais de comer
‚jantes
e industriais e
outros
devidamente
inscritos na Junta Comer
cial
do
Estado de
Sergipe
-
JUCESE;
XXV
-
Exercitar os
demais
poderes
e
praticar
os
atos que
lhes forem
atribuidos
pela
legislacao federal ou
estadual,
ou que
estiverem
implicitos em sua
compet£äncia;
%XXVI
-
Declarar,
ex-oficio,
o
registro, anotacäo
e
cancelamento,
nos casos
previstos no
Parägrafo
Onico do Art.
46,
da Lei Federal n®
4.726,
de 13 de
julho
de 1965.
Art. 15
-
O Presidente da Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE
poderä delegar
ao Secretärio Geral
poderes
neces
sarios
para
decidir
processos
ou assuntos de natureza administra
tiva.
Subsecao
II
Da Vice-Presidencia
Art. 16
-
Compete
a0
Vice-Presidente:
Auxiliar
e substituir
° Presidente da Junta
Comercial do Estado
de Sergipe
-
JUCESE
em suas aus@ncias e
inpe
dimentos;
e
II
-
Efetuar
corregäo
permanente
dos
servicos
do
pessoal administrativo
da
Junta
Comercial
do Estado de
Sergipe
JUCESE e de seus
S
tos;
esentar
a quem
de direito, contra irre
III
Repr
a
sobre
funcionamento
da
Junta Co
e
de
seuS prepostos; Qular
idade de
que
tiver
cienci
Nercjal do Estado
de
Sergipe
no
IV
como
corregedor,
as
medidas neces
soS»
Sarias ao fiel
e rigoroS
cumpr
imento
dos prazoS
estabelecidos
Regimento Interno
para
tramiracao
de
(A
GOVERNO
DE
SERGIIE
DECRETO
N
0
8.531
DE
48
oz
UttO
DE
1987
14,
Paragrafo
Ün1co
OV
e-Presidente da Junta Comercial do
gstado
de
Sergipe
-
JUCESE
serä de livre
nomeacäo
do Governador do
gstado,
dentre os
Vogais
empossados.
SECAO
III
Do
Örgao
de Assessoramento e Fiscalizagäo
Subsecao
Onica
Da Procuradoria Regional
Art. 17
-
A Procuradoria
Regional,
örgao
fiscalizador
e
Comercial
do Estado
de
Sergipe
JUCESE,
serä
exercida
por
um
Procurador
do Estado designado
pelo
de consulta
juridica
da Junta
Governador do Estado.
Regional
compete:
juridica
Art.
18
procuradoria
ES
tado
de
Sergipe
-
JUCESE,
©
quando
solici
Estudar
toda
materia
de natureza
I
emitir
parecer
a
respeito;
rfeicoamento
dos ser
da
Junta Comercial
do
tada ou
por
iniciativa
P
- Sugerir
a
Ar
apresentagäo
de normas
ou
dispo
que
visem
ao ape II
Sicoes, legais
OU
executl
Vigos do registro
tas
com
esta finalidade;
comercio
ou
da
Junta
Comercial
do Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
U
OF
ina
r
sobr
proP
III
colaporar
no
estudo
e solucäo
de
processos
Serg1pe
Yeferentes
a proP
de
contrato
Sr
ajustes
ou
convenios
e demais
assuntos relacion®
de
inform
ac
ao
em processos
judiciais;
com
Junta
ial
do Estado
de
a
UCESE;
IV
rar
forne
cer
subsidios
de caräter ju
des
tinados
defesa
da Junta
Comer
ridico e
eleM
ento®
Cial do
Estad®
de
jucESE
GOVERNO
DE
SERGIIPE
DECHRETO
Ne
8591
CLH DE
1987
15.
DE
‚tuagao
da Junta
Comercial
do
Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
represen
«ra
abusos
e
infracöes das
normas
legais;
mpla
fiscalizagäo
juridica sobre
DNRC
ando
Departamento
Nacional
de
Registro
do Comercio
con
VI
-
Representar a Junta Comercial do Estado de
sergipe
-
JUCESE,
por
delegacäo de sua
Presidäncia,
em Seminärios
m
reunioes de
caräter
juridico,
em
que
devam ser debatidos temas
relacionados com o
registro
do comercio e atividade
afins;
VII
-
Emitir
parecer
nos recursos
interpostos pe
rante a Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
observado o
Sisposto
no Art. 53 da Lei Federal n®
4.726,
de 13 de
julho
de
1965;
VIII
-
Apresentar
denüncia nos
processos
adminis
trativos de
responsabilidade
de leiloeiros,
tradutores
püblicos,
interpretes
comerciais,
corretores
oficiais de
mercadorias,
admi
nistradores de armazens
gerais,
© outras
categorias
submetidas ä
sua
fiscalizacäo,
de
acordo
com
O Art.

4.726,
de

julho
de
1965;
IX
-
Promovel,
"ex-vi"
do
disposto
no
$

Federal
4.726,
de

julho
de
1965,
o estudo
Art, 50 da Lei
Fazer-se
presente
a reuniöes de Turmas e
Para assentamento
de
usos
e
präticas
mercantis;
cial
do
Estado
de
Sergipe
-
JUCESE;
ercitar
as
demais atribuicöes
que
forem
EX
Plenärias da
Junta
Comer
XI
-
nto
InternO-
Previstas no
Regime
de
Art.
omerc1o e
19
Ao
rador
Regional
compete
a
execugao
fiscajizacäo
do
Registro
do
;
todos os
atos
pert!
nen
‚de
consulta
juridi
DE
SERGI:>E
SECAO IV
Do
Örgäo
Administrativo
Subsecäo I
Da
Secretaria
Geral
Art. 20
-
A
Secretaria
Geral
compreende:
I
-
Coordenadoria do
Registro
do
Comercio;
II
-
Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parägrafo
Onico
-
As Coordenadorias seräo
dirigidas pelos
scupantes dos
respectivos cargos
em comissäo de Coordenador do Re
sistro do Comercio e Coordenador
Administrativo e
Financeiro,
no
neados,
de livre escolha
pelo
Governador do Estado.
Art. 21 Ao Secretärio
Geral
compete:
I
-
A execugäo
de todos os atos e
determinacöes
da
Junta Comercial
do
Estado
de Sergipe
-
JUCESE,
tendo a seu car
JUCESE;
äs
unidades
subordinadas a
Secretaria;
ezär
Jundo a sua
natur
adoria
Regional;
SOS
que
dependem
16.
DECHET0 N
DE

DE
1987
do material,
da contabilidade e Os

do pessoal
servicos
de
expediente,
protocolo,
arquivo,
autenticacäao de livros
biblioteca e
portaria,
amento
da
Junta
Comercial
do Estado de
Sergipe
-
al&m
de outros que
se evidenciem
necessärios
ao
regular
funcion
pistribuir
os
processos
e demais
papeis,
se
III
Encaminhar
& Presidencia os
papeis
e
proces
de
seu
despacho,
da decisäo do Plenärio ou de
pro
nunciamento

Proc
ur
har com o Presidente e
comparecer
as
das
TurmaS,
ou
designar algu&m para substi
rias
tul-1o;
r
GOVERNO
DE
SFRGIIE
DE
oz
QLHO
DE 1987
17.
DE
RET0 N 2594
pro
Exarar
spachos interlocutörios nos
cess0S
que
tiverem de
ser
submetidos &
consideragäo
da Presiden
cia,
e despachos
administrativos
para
as unidades subordinadas ä Se
cretaria
Geral;
cargo
da Secretaria
Geral;
Baixar
ordens de
servico, instrucöes
e reco
VI
-
execucao e
regular
funcionamento dos
servicos
a mendacoes para
boa
VII
-
Elaborar e submeter a
consideracao
do Presi

proposta orgamentäaria da Junta Comercial do Estado de Ser
gipe
-
JUCESE;
VIII
-
Preparar,
com observäncia dos
prazos legais,
relatörios
parciais
e de
gestäo;
IX
-
Visar
as folhas de
frequencia
do
pessoal,
as
requisicöes
de mater
ial
e as certidöes expedidas;
X
-
Designar
e
dispensar
os
ocupantes
de fun
coes
gratificadas
das
unidades
da Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE;
XI
- Di
r ealterar
escala de ferias dos
stribuir
o
pessoal
da Secretaria Geral e
dos
örgäos que
lhe
estiverem
subordinados;
Estado
de
Sergipe
-
JUCESE;
xII-
Organ1za
Servidores
da
Junta
comercial
do
XIII
- Elogiar1
g
servidoreS
aplicar
ou
propor
a
aplicacäo de
do örgäo,
observada a
legisla
Penas
disciplinareS
ao
nto;
'ao
pertinente
80
assu
do
Registro
do
Comer
XV
propor
®
antecipagao
ou
prorrogagäo
de
expe
trabalh9,
nos
casos
devidamente
justificados;
e
efi
XIV
Coordenar
e fiscalizar,
em
proveito
da
Ciencia e do
bom
andamento
dos
servicos,
e
execucao das atividades
cio;
diente normal
d
GOVERNO
DE 18.
DECRET0
N
0
DE

DE 1987
XVI
-
Propor
a instauragäo
de
processos
adminis
trativos;
XVII
-
Organizar
e manter
rigorosamente
em
dia,
co
letänea
da
legislacäo
federal e estadual, abrangendo
regulamentos,
portarias
e
instrucöes
relativas ao
registro
do comercio e ativi
dades afins;
XVIII
-
Organizar
a Secretaria Geral, mantendo,
in
clusive, arquivo
de
correspondencia
com o
Departamento
Nacional de
Registro
do Comercio
-
DNRC;
XIX
-
Determinar
a
elaboracäo
de elementos estatis
ticos destinados
ä
publicacäo
dos atos do
registro
do com&rcio e de
atividades conexas;
XX
-
Colaborar
no
preparo
de materias destinadas
ao
örgäo
tEcnico
de
divulgagäo
de
que
trata o
Artigo 39,
inciso
II,
letra "s",
do Decreto
Federal
n® 57.651,
de 19 de
janeiro
de
1966;
XXI
-
Visar e controlar os atos e documentos en
viados
ä
imprensa
oficial
para publicacäo;
XXII
-
Exercer
as demais
atribuicoes
e
praticar
os
ontiverem
em
sua
competencia,
ou
que
lhe vierem a ser
atos
que
se
©
atribuidas
em
leis
federais
e estaduais.
or
do
Estado,
dentre
brasileiros de notöria
idoneidade
Art.
22
Secretärio
Geral
serä
nomeado,
em
comissäo
al
v
do
Art.

4.726,
de
pelo
Governad
moral, especializados
em
direito
comercial,
que satisfacam
os re :
quisitos
nos
incisos
I
13
de
julho
de
1965.
A
:
GOVERNO
DE
SFRGIIE
19.
Subsecäo 1.1
Da
Coordenadoria do
Registro
do Com&rcio
Art. 23
-
Ä
Coordenadoria do
Registro
do Com&rcio, Örgao
DECRETO
9.594
DE
FL DE
DE 1987
operacional
encarregado
das atividades fins da
autarquia,
compete:
I
-
Programar, organizar,
dirigir,
orientar
e
controlar
as atividades
de
execucäo
do
Registro
do Comercio
e ati
vidades
afins;
II
-
Promover
o
preparo
de
processos
a serem
sub
metidos a deliberacäo
das
Turmas
© do Planärio;
III
-
Desempenhar
outras
tarefas
determinadas pe
lo Secretärio
Geral,
compativeis
com
©
örgao.
Subsecäo
1.2
enadoria
Administrativa
e Financeira
Da
Coord
Administrativa
e Financeira,
ör
Art.
24
-
A
Coorden
adoria
gäo instrumental
encarf®
gado
das
servigos
de
administragäo
geral,
atividades
meio
da autarqu1a,
com
material,
patrimönio,
contabilidade,
financas,
servigos
oe
pete a
promoca
execugao
dos
a
auxiljares
nas
areas
de
recurso®
humano
demais
atribuigoes
que
forem
pre
Intern
OO».
capfTULo
da
Juntä
comercial
do Estado
de
Ser
soa
vistas no Regimento
DO
ps50AL
Art.
25
Jipe
-
JUCESE,
comp
ree
nde:
SerV
jdor®
adm
itidos
'
sob regime
da Legisla
täo TrabalhistA>
eajan
te
con
m
:
GCVEI
8NJC I N
20.
9.594
DE
DE
1987
Il
-
Sorvidoras
püblicos da outros
Örgäos
ou en
‚idades
cedidos ou
colocados ä
disposicäo da
autarqula.
Parägrafo
Unico
-
Para fins do
disposto
neste
artigo,
a
Junta
Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE manterä um
Quadro de
pessoal,
com
discriminagäo dos
cargos
e
funcgöes definidas e distri
yuidos por
niveis e
simbolos, respectivamente,
e
indicacao
dos cor
respondentes
salärios e valores.
Art. 26
-
O Pessoal da Junta Comercial do Estado de
Sergi
pe
-
JUCESE, por
conveniäncia ou interesse da
autarquia, prestarä
seus
servicos
em
regime
de 40
(quarenta)
horas
semanais, observado
0
expediente
de trabalho
em 02 (dois)
turnos.
da
Art. 27
-
O
pessoal
cedido
ou colocado ä
disposicäo
Junta
Comercial do Estado
de Sergipe
-
JUCESE näo sofrerä
quaisquer
Prejuizos em seus
direitos
® vantagens,
e näo
perceberä,
na
autar
QWia,
gratificagöes
ou
adicionais
superiores
aos do
pessoal
do res
[4
Pectivo
quadro
da
Junta
comercial
do Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
CAPITULO
VII
po
PATRIMÖNIO
o
patrimönio
da Junta Comercial do
Estado
de
Art.
28
-
Sergipe
-
JucESE
COIP
reende:
os
bens
möveis
e
imöveis,
materiais
equi
bem
como
direitos
que,
a
qualquer
titulo,
I
Pamentos e instala®
u
transferidos;
oe8r
forem assegurado®
4
os
pens
e direitos
que, a
qualquer titulo
Ihe
torgadosi
em
OU
os
saldos
de
renda
pröpria,
quando
trans
Mh
-
adquirir
ou
INe
for
III"
patrimoniat'
feridos
a
sont?
GOVERNO
DE
SERGIIE
DECRET0
Ne 8.591
gal,
patrimonio
da
entidade,
21.
DE
DE
1987
IV
que vier a ser
constituido,
de forma le
CAPITULO VIII
DOS
RECURSOS, APLICACÖES
E REGIME FINANCEIRO
Art. 29
-
Os recursos da Junta Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE sao constituidos das
seguintes
receitas:
I
-
Dotacöes consignadas
em
orgamento
do Estado;
II
-
Dotacödes,
subvencöes,
auxilios e/ou
contri
buicoes que
lhe forem
atribuidas por pessoas
fisicas ou
juridicas,
de direito
püblico
ou
privado;
III
-
Dotagöes
e legados que
lhe forem feitos;
IV
- Receita patrimonial,
inclusive a decorrente
de
juros,
lucros,
dividendos
e frutos;
Retribuicäo
de atividades
remuneradas ou de
prestacäo
de servicoS,
inclusive
emolumentos
e taxas;
ou qualquer
outra forma de utiliza
VI
Participacäo
que
lhe couber em decorrencia
de
exploragao,
uso,
conc
Sao
ou retribuicao
de
direito®
de
exclusividade
ou de
patentes que
: Ihe
v1l
Receitas
eventuais;
_ Outros
recursos
que legalmente
se consti
tuam em receit4-
da Junta Comercial do Estado de
Art.
30
"
tilizados,
exclusivamente,
na
manutencäo
e
OS
recursos
Sergipe
- JUCESE
funciona
seus
ampliacao
de
ins
de seus
equipamentos, no
mento e
desen
vo
jviment
de
geus
servicos
na
realizacao
dos
da
1idade.
objetivoSr
(
U
den
GOVERNO
DE
SERGIPE
22.
DECRETO
3.594
DE
DE
LHO
DE
1987
Parägrafo
Onico
-
Como
fonte
geradora
de nova receita
po
gera
Ser
feita
aplicacgao
de
recursos
para obtencäo
de rendas
Art.
31
-
O
regime
financeiro da Junta Comercial
do Estado
je
Sergipe
-
JUCESE obedecerä os
seguintes principios
bäsicos:
I
-

com o ano
civil;
II
-
Poderäo
ser abertos
creditos
adicionais
du
r
rante
o exercicio,
desde
que
a necessidade
do servico
o
exija;
III
-
Os saldos
de cada
exercicio
seräo lancados
no fundo
patrimonial
ou
em
contas especiais,
em conformidade
com
o
que
decidir
Plenärio;
IV
-
0s
programas
©
projetos,
aprovados
pelo
Ple
de
nario
cuja
execugao
ltrapassar
final
do exercic10,
con
veräo constar,
obrigatoriamente,
NO orcamento
subsequente;
Anualmente,
sera
feita
a
prestacäo
de
tas da autarqul4,
apres
entada
pelo
presidente
da Junta
Comercial
do
at&
o ültimo
dia do mes de
Estado de Sergipe
" JucESE
AO
janeiro,
constando
pasicament
e
de:
palanco
orcamentario;
financeiro;
go
patrimonial;
a
p"
_ palan
palanc
de
execugäo
orgamentäria.
d
stagao
julgarä
a pr®
do
Estado;
nal de
Contä®

abertura
de creditos
especiais
depen
derä
da
aproY""-
c
elatorio
Tribu
VI
Ate
ültimo
dia
do m&s de
marco,
o Plenärio
de
contas
da
autarquia,
submetendo-a ao
parad
rafo
a pre
via
do
plenärio.
SOVERNO
DE
sERGI2E
IECHBTO 8.594
23.
DE
AV Dr
LHODB 1987
CAPTTULO
IX
DA
POSSE E
SUBSTITUICÖES
Art. 32
-
Os
Vogais e
Suplentes da Junta
Comercial do
de
Sergipe
-
JUCESE
seräo
nomeados
pelo
Governador do Estado
„„
{urma
da Lei Federal n®
4,726,
de 13 de
julho
de 1965.
Art. 33
-
Os
Vogais
e
Suplentes
nos atos de
posse, por
ento
escrito, obrigar-se-0
a
desempenhar
os deveres do seu
cumprindo
e fazendo
cumprir
as
Constituicoes
Federal e Es
al e as Leis do Pais.
Art. 34
-
O Presidente
e Vice-Presidente da Junta Comer
an Estado de Sergipe
-
JUCESE
seräo
empossados pelo
Secretärio
da Indüstria,
Comercio
e-Turismo.
Onico
- 0 Secretärio
e Coordenadores seräo em
parägrafo
dos
pelo
presidente
da
Junta
Comercial
do Estado de
Sergipe
Art.
35
"
Qualquer
Pessoa
poderä
representar,
fundamental
por
intermödi
da
presidenc
ia da Junta Comercial do Estado
de
Sergipe
- JUCEBEr
de

dias,
a contar da data
do Estado,
contra a
nomeacao
de
Yogal
ou Suplen
da
posse.
0
Julgada
procedente
a
representacäo se
parad
nomea
pedecidos
os criterios
legais.
feita nova
o
mandato
de Vogal
ou
Suplente serä de 04
(qua
Art-
36
tro) ao
Suplente
a
substituicäo do
respectivo
gie"
In®
jmpedimentos
e,
em caso de
vaga,
at& o termi
Vogal
em
sun
no do
DECRET0
Ne
5.594
DE
9%
DE
24.
GOVERNO DE
SERGIPE
WUHO
DE
1987
$
2? Na
hipötese
de
ga definitiva de
Vogal
sem
Suplen
te,
nomeado novo
Vogal para
completar
o
respectivo
mandato.
Art. 37
-
Seräo
substituidos,
em seus
impedimentos, pre
vistos
na
legislagao
administrativa estadual:
sera
a
-
o Presidente da Junta Comercial do Estado de
Sergipe
--
JUCESE, pelo
Vice-Presidente;
b
-
o Vice-Presidente, pelo
Secretärio Geral;
c
-
os
Vogais,
pelos
respectivos Suplentes;
a
-
Secretärio
Geral e Coordenadores,
mediante
Decreto do Governador
do
Estado;
demais
Chefes,
mediante Portaria do Secretä
CC
rio
Geral.
CAPITULO
X
s
AFASTAMENTOS
E DA REMUNERACÄO
DO
vogais
teräo,
anualmente,
direito a 30
(trin
ta) dias consecutiVo®
Sergipe
_ JUCESEr
o
consecutivas
ou 04
(quatro)
intercaladas, men
Salmente,
sem
os
Vogais
faräo
jus
a diärias e
transporte quan
Art-
a
se afastarem da
sede,
Art.
38
-
de
ferias
regulamentares.
Os
o
president®
da Junta Comercial do
Estado de
comparecer
Art.
39
„presidente
ou
Vogal que
näo
vice
a
03
(tr&s)
tificado,
perderä
o
mandato.
ot
ivo
jus
40
ser
go, em
afastamento
para esse
fim, processar
do
par
30
de
au
vorizacäo
do
Presidente da
Junta
Comercial
da
em
que
se farä
mencäo ao
objetivo
se-a
serd
ip®
Estado
de

ZC
GOVERNO
DE
25.
DECRETO
N
2.594
yiagem
e
aoS dias
necessärios
ao
desempenho da
missäo
Art. 41
-
O
Presidente da
Junta
Comercial do Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
o
Vice-Presidente e os
Vogais perderäo
a remune
DE
DE
1987
racao
a
que
fazem
jus, quando se
ausentarem de suas atividades em
virtude
de
ferias, luto,
casamento, doenga
comprovada, e/ou servi
cos obrigatörios por
lei.
Art. 42
-
A
cassacao
do mandato dos
Vogais
far-se-a
por
näo
comparecimento
äs
sessöes,
na forma do
Artigo 39,
e nos casos
de
improbidade,
omissöes ou atos delituosos
praticados
no
desempe
nho da
funcäo,
mediante processo
em
que
Se lhe tenha
assegurado
am
plo direito de defesa.
Art. 43
do presidente
da Junta Comercial do
presenga
A
Estado de
Sergipe
JUCESE,
do
Vice-Presidente,
dos
Vogais
do Pro
Curador
Regional
aoS
atos pre
atura
no
Livro
d
vistos
neste
Decreto sera
comprovada
e
Presenga.
atraves de assin
Col&gio
de Vogais perceberäo
co
atificacao
de presenca
na forma estabelecida em
MO
remuneracao,
81
legislacäc pröpria-
CAPITULO
XI
A
puBLICIDADE
Art.
44
Os
membroS
do
D
da
Junta
Comercial
do Estado de
Sergipe
Art
45
OS
ato®
reza,
serao publicados
no Diärio Oficial
forme
suadevidame
JUCESE,
con
do
Estado
de
°
nte
visados pela
Presidencia.
g pübl
1
‚vros
de
re
gistro
no horäario determinado
jco
registro
do
comercio, podendo qual
Art-
46
Quer
pesSoa
con
sulta®
OS
GOVERNO
DE
SERGI>E
26.
DECRET0
N
8
3.594
DE
WUHO DE
1987
gor
ato
da Presidencia,
ou
obter
os
esclarecimentos verbais e as
certidöes
que pedir,
sem
necessidade de
justificar interesse ou
mtivo.
Parägrafo
Ünico
-
Nas consultas aos livros de
registro
e
nos pedidos
de esclarecimentos verbais ou de
certidöes,
omitir-se-
20, obrigatoriamente,
os nomes dos söcios
comanditärios, quando
a
omissäo
estiver
expressamente
determinada nos documentos.
CAPITULO
XII
DAS DISPOSICÖES
GERAIS
E TRANSITÖRIAS
Art. 47
Comercial
do Estado de
Sergipe
-
JUCESE,
Junta
gozara
as
prerrogativas
e
como entidade da Adm
isengäo
tributarias
P
inistragäo
Estadual,
revistas
na legislacao
vigente.
Art.
48
AS
atividades
remuneradas
ou servicos prestados
a
pela Junta Comerc
ada
pela
autarqulä.
jal
do
Estado
de Sergipe
-
JUCESE,
obedecerao
tabela
pröpria
e
jabor
niente
ä
autarquia,
ou
para
atender
Art.
49
a Junta Comercial do Estado de
guan
do
conve
ser
co
a0s
interesseS
le
Sergipe
JUCES
po
ntratar
com terceiros a
execucao
de
Vicos &ecnic0® pertinentes
ou
especi
jizados,
observadas as
determinacöes
gais ou
goVernd
ovimentagäo
dos recursos financeiros e
orga
men
tais
rcia

Sergipe
-
JUCESE dar-se-ä
a
m
Art-
50
Mentärias
da
esta
Jun que
regula
sistema financeiro
de acordo
co"
a
ual.
gica
homologada
a
Resolucäo n®
01/87,
de 25 de
1987,
do
Plenärio da Junta
Comercial do Estado de
N
Ar
fevere!ro
de
A
GOVERNO
DE
SERGIIE
DECRET0
N
0
8.501
DE
AdDE
WLHO DE
1987
27,
sergipe
-
JUCESE,
que
aprova
a
abela de
Precos
dos
Servicos
de
Re
gistro
do
Comercio,
prestados
pela
autarquia, cuja Resolugäo com
este
Decreto &
publicada.
Art. 52
-
At&
que seja aprovado
o
Regimento
Interno fixan
do
as
condicöes
de funcionamento da Junta Comercial do Estado de
Sirgipe
-
JUCESE,
o
Registro
do Comercio näo sofrerä solugäo
de con
tinuidade, aplicando-se
as
disposigöes
da Lei Federal n®
4.726,
de

julho
de
1965,
sem
prejuizo
da
vigencia
deste Decreto em sua
parte
normativa.
Art.
53
-
Os casos
omissos
e aS düvidas
que
surgirem
na
execucäo
e
aplcagäao
deste Decreto,
seräo
dirimidos
pelo
Plenärio,
atraves
de Resolucäo,
sujeita
a homologagäo por
Decreto
do Governa
dor do
Estado.
Art.
54
-
Este
Decreto
entrarä
em
vigor
a
partir
da data
de sua
publicagäo.
Art.
55
-
Revogam-se
as disposigöes
em
contrario
I de
de
1987
1669
da Independence
Aracaju,

Repüblica.
U
(
CARLOS
VALADARES
GOVERNADOR
DO
ESTADY
Jose
53
ECRETARIO
DE
ESTADO
DE
GOVERNO
GOVERNO DE
SERGIPE
DECHETO Ne
2.541
DE MI
u
HO DE 1987
Antönio Fontes Freitas
SECRETÄRIO DE ESTADO DA INDÜSTRIA,
COMERCIO E TURISMO
Hernani
Romero
Libörio
SECRETÄRIO
ESPECIAL
DE MODERNIZACÄO
ADMINISTRATIVA
28.
1
GOVERNO DE
SERGIPE
SECRETARIA DA
INDÜSTRIA,
COMERCI0 E
TURISM0
JUNTA
COMERCIAL DO
ESTADO DE
SERGIPE
RESOLUGAO
NQ
01/87
O
Plenario da Junta Comercial do Estado de
Sergipe,
em sessao realizada em
26/02/87,
como
orgao
deliberativo
superior,
no uso
das
atribuigoes que
lhe sao
conferidas
pelo
art
11,
incisos I e
II,
le-
tra
"b",
da Lei Federal n?
4.726/65,
combinado com o art.
14,
inciso
XII,
letra
"b", que regulamenta
a
legislacao
citada sobre os
servicos
do
regis
tro do
comercio,
atendendo
solicitagao
de seu
Presidente?
Considerando o Telex Circular DNRC/MIC

05,
data
do de
13/02/87;
Considerando que
nos termos do art. 30 do Decreto
Lei nO 2.056,
de 19/08/83,
cabe ä Junta Comercial,
a
elaboragao
da Tabela
de
Precos
dos
servicos
de
Registro
do Comercio
prestados pela
Junta Co
-
mercial
do Estado de
Sergipe;
Considerando que
a tabela aludida sera
aprovada pe-
1o Exmo. Sr. Governador
do Estado de
Sergipe, por determinacao
expressa
na
legislagao
federal,
atraves
de Decreto,
RESOLVE:
Art. 10
-
A tabela
de
pregos,
relativa
aos
servigos
de
Registro
do Comercio
e atividades
afins, prestados
pela
Junta Comerci
al do Estado
de Sergipe,
sera
constante
do Anexo
I da
presente
Resolugao,
tendo
vigencia
a
partir
de 10 de margo
de 1987.
Sala
das
sessoes,
Anacaju,

de
1987.
JEFERSON
FONSECA
DE
MO
Presidente
GOVERNO
DE
SERGIPE
SECRETARIA
DA
INDÜSTRIA
COMERCI0
TURISM0
DC
ESTADO
DE
SERGIPE
JUNTA
COMERCIAL
E
TABELA
DE
PRECOS DE
QUE
TRATA 0
ANEXO I AO
2.056
DE
19/08/83
(D.o.u.
po
ESTADO DE
SERGIPE,
VALOR
DE
Cz$
106,40,
DECRETO-LEI No
de
22/08/83) pa
JUNTA
COMERCIAL
COM
BASE
NA OTN DE
DEZEMBRO/86
NO
CONFORME
ORIENTACAO
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DO
REGISTRO DO
COMERCIO/MIC
ATRAVES TELEX
IRCU
LAR N?
05,
DE
13/02/87
0l.
FIRMA
INDIVIDUAL
Anotacao
de
Mudanga
de
Endereco
fexrclusivamente)...
Cz$
02.
SOCIEDADES,
EXCLUSIVE SOCIEDADE
ANÖNIMA,
EM COMANDITA POR
ACOES E COOPERATIVAS
2.1
-
Contrato Social
Cz$
2.5
-
Liquidacao
Cz$
03. EMPRESA
PÜBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA,
COQPERATIVAS
SOCIEDADES ANÖNIMAS E EM COMÄNDITA POR
AGOES
3,5
-
Ata de Assembleia
Geral Ordinaria
e Extraordinaria
. Cz$
1.
3.6
-
Ata de Assembleia
Geral de Fusao,
Cisao, Incorpora
-
04. CONSÖRCIO
E GRUPO
DE SOCIEDADES
4.3
=
Cancelamento
»
Cz$
5,1
-
Abertura
‚ Cz$
5.2
-
Alteracao
. Cz$
5,3
-
Cancelamento
266,00
53,00
212,00
106
,00
1.1
-
@$
Constituicao
1.2
-
Cz$
1.

Cz$
638,00
106,n0
532,00
319,00
319,00
Cz$
2.2
-
Alteragao
de
endereso
(exclusivamente)
2.3
-
Cz3
Alteragao
Contratual
2.4
-
Distrato Social
Cz$
1.170,00
3.1
-
Atos Constitutivos
Cz$
851,00
851,00
851,00
064
‚00
cr$
3.2
-
Ata de Assembleia Geral Extraordinaria
Cz$

3.4 Ata da Assembleia
Geral Ordinaria
1.
170,00 Cz$
gao,
Transformagao
Liquidagao
ou de Conselho
de Adni
851,00
851,00
3.7 Ata de Reuniao
de Diretoria
nistracao,
com ou sem emissao
de
agoes
3.8 Ata de Reun1ao
de Conselho
Fiscal
Cz!$
Cz$
1.170,00
638,00
851,00
4.1
-
Registro
. cz$
4.2
-
Alteragao
Cz$
266,00
212,00
159,00
05.
FILIAL,
SUCURSAL
E OUTROS
GOVERNO
DE
SERGIPE
SECRETARIA DA
INDUSTRIA, C0MERCI0 E
TURISM0
a
COMERCIAL
D0
ESTADO DE
SERGIPE
EMPRESA
ESTRANGEIRA
6. 1
Autorizagao para
funcionar no
Pais
Nacionalizagao
DCCUMENTOS
DIVERSOS
7.1
-
Arquivamento ou
anotacao
de
publicacoes
de atos de
Firmas
Individuais
carta de
gerente
Sociedade
ou de
Arquivamento de
Arquivamento de
Procuracäo
Cancelamento de
Procuracao
Arquivamento de
emancipacäo
Arquivamento de
presa
outros
documentos de interesse da em
AGENTES
AUXILIARES DE COMERCIO
8.1
8.2
8.10
-
8.11
8.12
Matricula de tradutor e
interprete comercial
Matricula de
preposto
de
tradutor e
interprete
comer
cial
Cancelamento de matricula de tradutor e
comercial
Nome
agao
"ad hoc" de tradutor e
interprete commercial
Matricula de Leiloeiro
interprete
8.6
-
Matricula de
preposto
de Leiloeiro
Cancelamento de matricula de Leiloeiro e
preposto
de
depösito, corretor,
oficial de mercädoria e avalia-
Cancelamento de
nomeacao
de
trapicheiro,
administra-
dor de armazem de
deposito, corretor,
oficial de mer
cadoria e avaliador comercial
Matricula e cancelamento
de matricula
de
empresa
de
armazem
geral
A
Fiscalizagao
de armazem
geral
e
trapiche por
unidade
de
operacao
-
anulagao
de leiloeiro
-
por
leilao realizado ...
PROTECAO
AO NOME COMERCIAL
9.1
9,2
9.3
Arquivamento
Alteracao
-
Cancelamento
02,
Cz$
1.596,00

.
Cz$
1.170,00 Alteragao (modifica
Cz$
1.064,00
Cz$
1.064,00
<
Cancelmmento de

Autorizacao
autoriza
ao) 6
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
319,00
159,00
.2 7

7.4 319,00
7.5
159,00
7.6
319,00
Cz$
319,00
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
532,00
8.3
266,00
8.4
117,00
8.5
106,00
532,00
266,00
8.7
Cz$
Leilaeiro 106
,00
Nomeacao
de
trapicheiro,
administrador de armazem de
8.8
Cz$ dor comercial
532,00
8.9
Cz$ 117,00
Cz$ 691,00
Cz$
Cz$
2.128,00
Fiscalizagao
212,00
Cz$
Cz$
Cz$
532,00
532,00
212,00
<
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DA
INDÜSTRIA,
COMERCI0 E TURISM0
JUNTA
COMERCIAL
DO
ESTADO DE SERGIPE
03.
AUTENTICACAO
10.3
-
L1vro
encadernado ou bloco de fichas sanfonadas
por
CERTIDAO
11.1
-
Por folha
fotocopiada (incluindo fotocopia
e autenti-
cagao)
Cz$
1l.2
-
Por folha
datilografada
Cz$
1.13
Simplificada
(Portaria
DNRC n?
08/80) Cz$
11.4
-
Atraves de Telex
(por
linha
transcrita) Cz$
11.5
-
Busca de consulta de documentos
(por documento)
. Cz$
RECURSOS
12.1
-
Pedido
de reconsideragao
Cz$
12.2
-
Interposigao
de recurso (art.

de 1981)
Cz$
12.3
-
Interposigao
de recurso (art.

4.726,
de
EXPEDIGAO
DE CARTEIRA
DE COMERCIANTE
j0.
2.
3
4.
Cz$
10.1
-
Livro
encadernädo ou
10.2
bloco de fichas sanfonadas
106,00
10.2.1
-
At& 100
fichas
Conjunto de
fichas
avulsas:
Cz$
10.2.2
-
Acima
117,00
de 100
fichas, por
adicional de ate
50
£ichas
Cz$ 53,00
tempo
de
transferencia
Cz$
10.4
-
Outros documentos
-
por
via
106,00
Cz$ 26,00
53,00
53,00
42,00
5,00
26,00
106,00
212,00
1965)
Cz$
851,00
Firma
Individual Cz$
13.1
Titular
de
106
,00
Cz$
13.2
gerente
ou representante
de sociedade e
Diretor,
tros
212,00
CADASTRO
NACIONAL
DE
EMPRESAS
Individual
Cz$
30,00
14.1
14.2
-
Constituigao
de
Constituigao
soc
edade
Cz$
159,00
Individual Cz$
30,00
Cz$ 14.3
de
Fi
iedade 159,00
14.4 1ial
Firma
Individual
Cz$
42,00
Cz$
14.5
Abertur
rilial
Sociedade
42,00
14.6
de
one
Cz$ 85,00
1
Cz$
1.
170,00

Pro
de
designagao
de
grupo
14.8
-
Protes
ao
15.
GOVERNO
DE
SERGIPE
SECRETARIA
DA
INDÜSTRIA, COMERCI0 E
TURISM0
JUNTA
COMERCIAL
DO
ESTADO DE
SERGIPE
MULTAS
15.1
-
Por
que
res
tos
‚ro
Nas
infragoes capituladas nas
leis ou
regulamentos
disciplinam as
atividades de
agentes auxilia-
do
comercio,
de
armazam
geral
e
outros
sujei-
ao
controle e
fiscalizagao
dos
Orgaos
do
regis
do
comercio
reincidencias
das
infracdes previstas
no item
anterior
Por
infrigencia
das
cläusulas
que acompanham
o_ato
de
autorizacao
das
empresas
estrangeiras,
da area
de
competencia
do
PIC, para
as
quais
nao
esteja
co
minada a
pena
.
04.
Cz$
212,00
15.2
Cz$
851,00
1573
Cz$
2.340,00
x
+"

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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