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Estabelece condições e taxas para operações de crédito rural no Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).
RESOLUCAO N. 001367
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar para as operações de crédito rural para
investimento, no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor
Rural (PAPP), contratadas a partir desta data, a taxa de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano).
II - Estabelecer que os empréstimos de que trata o item
precedente estão sujeitos à atualização monetária correspondente à
variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado
o MCR 5-2-12/13 e o item 5 da Circular n. 1.141, de 13.03.87.
III - Determinar que uma parcela do financiamento não será
reembolsada pelo mutuário, observado o seguinte escalonamento:
Ano de Celebração Parcela Parcela
do Contrato Reembolsável Não Reembolsável
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1987 e 1988 50% 50%
1989 60% 40%
1990 e seguintes 70% 30%
IV - Fixar em 230 (duzentas e trinta) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) o limite superior de renda anual do mutuário, como
condição para sua participação no programa de crédito do PAPP.
V - Manter os seguintes limites para as operações ao amparo
desta Resolução:
Categoria Teto
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- Produtor 500 OTN, elevável para 1.000 OTN,
quando incluídos investimentos para
irrigação
- Associação 10.000 OTN
- Cooperativa 50.000 OTN.
VI - Recomendar aos agentes financeiros do programa de
crédito do PAPP o acolhimento da concessão de direito de uso
outorgada pelo INCRA, como instrumento hábil de comprovação de posse
da terra, para fins de contratação do crédito.
VII - Fixar em 64.5% a.a. (sessenta e quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) a taxa de juros incidente, no período
de 01.03.87 a 31.08.87, sobre os empréstimos para investimento no
PAPP, contratados ao amparo da Resolução n. 1.131, de 15.05.86,
conforme disposto nos itens IV e V da mesma Resolução, combinados com
os itens I e II e alínea "c" do item III da Resolução n. 1.352, de
01.07.87.
VIII - Facultar aos mutuários que contrataram operações no
período de 01.10.86 a 28.02.87 a opção pela mudança das condições
financeiras dos contratos, estabelecendo-se que:
a) será mantida a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);
b) não haverá incidência de atualização monetária até
31.12.87;
c) passará a incidir sobre estas operações, a partir de
.01.01.88, a atualização prevista no item II, observadas as condições
estabelecidas no item III desta Resolução, aplicáveis aos contratos
celebrados em 1987.
IX - Facultar aos mutuários que contrataram operações ao
amparo da Resolução n. 1.329, de 02.06.87, (entre 03.06.87 e o dia
imediatamente anterior à data de publicação desta Resolução) a opção
pela mudança das condições financeiras dos contratos, estabelecendo-
se que:
a) será mantida a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);
b) passará a incidir sobre estas operações, a partir de
01.08.87, a atualização monetária nos termos do item II, observadas
as condições constantes do item III desta Resolução.
X - Determinar aos agentes financeiros que, havendo
interesse dos mutuários, promovam as alterações previstas nos itens
VIII e IX desta Resolução, fixando-se a data de 30.10.87, como prazo
final para formalização do competente aditivo contratual.
XI - Isentar da atualização monetária as operações que,
contratadas entre 01.10.86 e 28.02.87, sejam liquidadas até 30.10.87,
independentemente da formalização de qualquer ajuste.
XII - Estender às operações de crédito do PAPP o disposto
na alínea "a" do item XII da Resolução n. 1.352, de 01.07.87.
XIII - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornarem necessárias à execução desta Resolução.
XIV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.329, de 02.06.87.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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