Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define prazos e limites para operações de crédito rural de investimento no âmbito do PRODECER II.
RESOLUCAO N. 001393
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as operações de crédito rural de
investimento realizadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-
brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2. Fase (PRODECER
II) podem ter os seguintes prazos:
a) Capital Fixo:
- Projeto Piloto ................................. 15 anos;
- Projeto Expansão ............................... 12 anos;
b) Capital semifixo .............................. 10 anos;
c) Financiamentos a cooperativas
(inclusive fundiários) ........................... 15 anos.
II - Manter em até 6 (seis) anos, em todas as hipóteses, o
prazo máximo de carência admissível em tais operações.
III - Admitir que os limites de financiamento previstos no
Regulamento do Programa (MCR 31-3-11-"b" a "j") sejam refixados em
95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento),
respectivamente para o Projeto Piloto e o Projeto de Expansão.
IV - Manter em 100% (cem por cento) o limite dos
financiamentos previstos no Regulamento do Programa para os créditos
de custeio, calagem intensiva e adubação intensiva (MCR 31-3-11-"a").
V - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas e expedir as normas que se tornem necessárias à execução
desta Resolução.
VI - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.