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Autoriza criação de subconta do FUNAGRI para financiar projetos de irrigação e drenagem no setor agrícola.
RESOLUCAO N. 001394
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a criação de subconta específica do Fundo
Geral para a Agricultura e Industria (FUNAGRI), junto ao Banco
Central do Brasil, destinada a abrigar as operações ao amparo do
FUNDO NACIONAL DE REFINANCIAMENTO RURAL/PROGRAMA NACIONAL DE
IRRIGAÇÃO (FNRR/PRONI), obedecidas as seguintes condições básicas:
a) OBJETIVOS:
- aumentar os níveis de produtividade e de produção
agrícola; e
- contribuir para a regularização do abastecimento interno
de alimentos básicos, em especial o arroz, feijão, milho, soja,
trigo, hortaliças e frutas.
b) BENEFICIÁRIOS:
- produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas),
admitindo-se o deferimento de operação a posseiro de terras
devolutas, desde que atenda às exigências legais pertinentes e
comprove:
i) o pagamento dos encargos estaduais ou federais relativos
ao exercício da posse;
ii) a ocupação do imóvel há mais de 5 anos e implantação de
benfeitorias.
- cooperativas de produtores rurais exclusivamente para
investimentos próprios ou repasse aos cooperados.
c) ÁREA DE ATUAÇÃO:
- todo território nacional, com prioridade nas áreas
selecionadas pelo Ministério da Irrigação.
d) FINALIDADE:
- financiamento de investimentos fixos e semifixos
previstos nos projetos de irrigação e drenagem, exceto quando
destinados a:
- irrigação de lavouras de fumo e seringa;
- florestamento e reflorestamento;
- aquisição de veículos automotores, tratores e
colheitadeiras; e
- silos, armazéns e secadores.
e) ENCARGOS FINANCEIROS:
- os fixados pelo Conselho Monetário Nacional para o
crédito rural, atualmente correspondentes a juros de 7% a.a. mais
atualização monetária com base na variação das OTN.
f) LIMITES DE FINANCIAMENTO:
- miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas com
pelo menos 70% do quadro social ativo constituído de mini e pequenos
produtores ..................................................... 100%
- médios produtores, grandes produtores e cooperativas não
enquadráveis na subalínea anterior ............................. 80%
g) PRAZOS:
- para investimentos de capital fixo ........... até 12 anos
- para investimentos de capital semifixo ....... até 6 anos
- a carência deve ser estabelecida de acordo com a
capacidade de pagamento do mutuário.
h) REEMBOLSO:
- em prestações semestrais coincidentes com a
comercialização das safras, vencendo-se a primeira prestação até 6
meses após o término da carência, admitindo-se, porém, prestações
anuais em áreas que não propiciem mais de uma safra por ano.
i) AGENTES FINANCEIROS:
- bancos oficiais credenciados pelo Banco Central.
j) OUTRAS CONDIÇÕES:
- as previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) que não
conflitem com as aqui estabelecidas.
II - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas e efetuar, em consonância com o Ministério da Irrigação, os
ajustes eventualmente necessários para implementação da linha de
crédito de que trata esta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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