Dispõe sobre o pedido para formar e administrar grupos de consórcio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria MF/nº 330, de 23 de setembro de 1987, que dispõe sobre as operações de consórcio para aquisição de bens móveis duráveis, resolve expedir as seguintes instruções:
I - PEDIDO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS
1. O pedido para formar e administrar grupos de consórcio será formalizado pela sede da administradora e protocolizado na Delegacia da Receita Federal no seu domicílio fiscal, instruído com os documentos a seguir enumerados:
a) requerimento ao Secretário da Receita Federal, indicando:
1) razão social, endereço e número do CGC/MF da requerente;
2) número de cotas pleiteadas; e
3) área onde pretende operar.
b) demonstrativo da situação dos grupos organizados, informando destacadamente por Certificado de Autorização e espécie de bem:
1) número de grupos em funcionamento, de consorciados contemplados, por contemplar e contemplados há mais de 30 (trinta) dias que ainda não tenham recebido o bem e o motivo do atraso;
2) número de grupos encerrados; e
3) valor global das contribuições arrecadadas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à formalização do pedido, inclusive fundo de reserva;
c) minuta do regulamento do consórcio, da proposta de adesão e dos contratos de garantia.
2. O primeiro pedido formulado após a publicação da Portaria MF/n9 330, de 23 de setembro de 1987, será ainda instruído pela interessada com os documentos abaixo citados, relativamente à requerente, seus sócios ou membros da diretoria:
a) cópia dos atos constitutivos da requerente e sua última alteração, da qual conste o valor atual do capital integralizado e sua composição;
b) certidão dos distribuidores criminais de que nos últimos 5 (cinco) anos não houve condenação nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
c) certidão dos cartórios competentes de que nos últimos 5 (cinco) anos não houve títulos protestados;
d) demonstrativos financeiros da requerente dos 3 (três) últimos exercícios;
e) currículo profissional dos diretores ou sócios;
f) relação dos estabelecimentos próprios em funcionamento, por Região Fiscal, endereços, nomes dos responsáveis e telefone de contato;
g) inscrição no Cadastro Municipal de cada estabelecimento;
h) cópia da última declaração de rendimentos e certidão negativa de débitos relativamente aos tributos federais, em nome da requerente, seus sócios ou diretores, nos últimos 5 (cinco) anos.
3. O regulamento do consórcio será impresso em caracteres não menores que "corpo 8", e poderão ser nele incluídas cláusulas suplementares do interesse da administradora, desde que tenham apenas a finalidade de oferecer maior clareza às condições contratuais.
4. A proposta de adesão deverá conter no mínimo os seguintes dados, tipograficamente impressos ou escritos em letras de forma:
a) número do Certificado de Autorização;
b) razão social da administradora, número do CGC/ MF, endereço para fornecimento de orientação e informações ao consorciado e telefones de contato;
c) nome do aderente, CPF ou CGC/MF, número do documento de identidade, telefone de contato;
d) identificação do grupo e da cota;
e) prazo de duração do grupo e localidade onde serão realizadas as assembleias;
f) identificação do bem objeto do consórcio, pela espécie, modelo e marca;
g) preço do bem, na data da adesão, na praça onde estiver situado o estabelecimento responsável pela realização das assembleias do grupo;
h) eventual diferença de preço a ser paga pelo consorciado, quando estiver prevista a entrega do bem em praça diferente da indicada na letra "g"; e
i) percentual da taxa de administração.
5. Na elaboração do contrato de alienação fiduciária deverão ser observadas as normas do artigo 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 19 de outubro de 1966, combinadas com as da legislação de consórcio.
II - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
6. A Delegacia fará o exame formal da documentação no prazo máximo de 10 (dez) dias e, se a mesma estiver completa, remeterá o processo à Superintendência Regional, acompanhado de manifestação sobre a conduta da peticionária, particularmente quanto à administração dos grupos anteriormente organizados.
6.1. Caso o processo não se encontre regularmente instruído, a interessada será notificada a suprir as falhas, recomeçando a contagem do prazo de 10 (dez) dias após atendida a exigência.
6.2. Se a exigência não for atendida no prazo concedido à requerente, a Delegacia determinará o arquivamento do processo e dará ciência do ato à interessada.
7. O pedido será informado pela Superintendência e encaminhado à Coordenação de Atividades Especiais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado de parecer conclusivo, no qual deverá ser consignado, inclusive, se a administradora, seus sócios ou membros da diretoria preenchem ou não os requisitos exigidos no artigo 32 do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972.
7.1. Caso subsistam falhas, convidar-se-á a interessada a saná-las, aplicando-se à situação o disposto nos subitens 6.1 a 6.2.
8. Deferido o pedido, a Coordenação de Atividades Especiais expedirá o Certificado de Autorização e, após extrair um resumo do despacho para fins de publicação no Diário Oficial da União, o processo será devolvido à Superintendência de origem.
8.1. Quando a área de operação autorizada abranger mais de uma Região Fiscal, serão remetidas às Superintendências por ela abrangidas cópia do Certificado de Autorização, do regulamento do consórcio, da proposta da adesão e dos contratos de garantia.
9. A Superintendência extrairá cópias dos documentos citados no subitem 8.1 para remessa e outras Delegacias da jurisdição nas quais a administradora tenha sido autorizada a operar e encaminhará o processo à Delegacia de origem.
9.1. Procedimento idêntico será adotado pelas demais Superintendências no encaminhamento dos documentos recebidos da Coordenação de Atividades Especiais às Delegacias da jurisdição.
10. Recebido o processo, a Delegacia convidará a interessada a retirar, mediante recibo, o regulamento do consórcio, para fins de registro no Cartório de Títulos e Documentos e, após receber o regulamento registrado, entregará o Certificado de Autorização, igualmente contra recibo.
10.1. Se o pedido houver sido indeferido, a interessada será convidada a tomar ciência da decisão.
11. Os processos findos administrativamente serão arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
III - MUDANÇA OU SUBSTITUIÇÃO DE SÓCIOS
12. A alteração contratual, de que resulte a mudança ou substituição de sócios da administradora já autorizada a operar, fica sujeito à homologação da Secretaria da Receita Federal.
13. O pedido de homologação será protocolizado na Delegacia do domicílio fiscal da sede da requerente, instruído com os seguintes documentos:
a) minuta da alteração contratual, antes de sua inscrição no Registro Público competente;
b) currículos, certidões dos distribuidores criminais e dos cartórios competentes sobre a inexistência de títulos protestados, relativamente os novos sócios, na forma do item 2, letras "b" e "c"; e
c) cópia da última declaração de rendimentos, e declaração negativa de débito relativamente aos tributos federais, em nome dos novos sócios.
14. Após exame formal, se a documentação estiver completa, a Delegacia encaminhará o processo à Superintendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
14.1. Se a documentação estiver incompleta, a interessada será convidada a sanar as falhas.
15. O pedido será analisado na Superintendência e remetido à Coordenação de Atividades Especiais no prazo máximo de 8 (oito) dias, acompanhado de parecer sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos no artigo 32 do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, relativamente aos novos sócios.
16. Proferido o despacho decisório, o processo será devolvido à Delegacia de origem por intermédio da Superintendência para ciência à interessada, fornecendo-se-lhe cópia da decisão.
17. Considerar-se-á ratificada a autorização anteriormente concedida com a homologação e subseqüente inscrição da alteração contratual no Registro Público competente.
IV - DOSSIÊS DAS ADMINISTRADORAS
18. As unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal manterão dossiês com os documentos e informações relativos às administradoras, seus sócios ou membros da diretoria, a seguir mencionados, além de outros do interesse de cada repartição:
a) na Coordenação de Atividades Especiais: 1) cópia dos atos constitutivos e última alteração da qual conste o valor atual do capital integralizado e sua composição ou ata da assembleia de eleição de novos membros da diretoria;
2) cópia dos pareceres técnicos, despachos decisórios e dos Certificados de Autorização emitidos;
3) cópia dos regulamentos de consórcio, propostas de adesão e dos contratos de garantia aprovados;
4) cópia dos termos de apuração de denúncias e reclamações procedentes, relatórios e Autos de Infração; e
5) relação dos estabelecimentos das administradoras e telefones de contato.
b) nas Superintendêcias, além dos relacionados na letra "a":
1) comprovação do capital integralizado ou existência de patrimônio social nos limites estabelecidos na legislação em vigor, mediante:
1.1) fotocópia do lançamento efetuado no Livro Diário;
1.2) fotocópia do recibo de depósito bancário, quando a integralização for em dinheiro; e
1.3) cópia do laudo de avaliação expedido por perito não vinculado à administradora, nos casos de incorporação de bens, de acordo com o valor de mercado.
2) demonstrativos financeiros das pessoas jurídicas dos 3 (três) últimos exercícios e cópia da última declaração de rendimentos, inclusive das pessoas físicas;
3) currículo profissional dos diretores ou sócios;
4) certidões dos distribuidores criminais e dos cartórios competentes sobre a inexistência de títulos protestados, nos termos do item 2, letras "b" e "c";
5) informação sobre a existência ou não de lançamento por infração à legislação tributária, relativamente às pessoas físicas e jurídicas, nos termos da letra "h" do item 2;
6) inscrição no Cadastro Municipal de cada estabelecimento.
c) nas Delegacias:
1) cópia dos documentos mencionados no presente item, letra "a" n9s 3 e 4;
2) cópia do despacho decisório e do Certificado de Autorização; e
3) endereços dos estabelecimentos em funcionamento na jurisdição administrativa, nomes dos responsáveis e telefone de contato.
19. Para fins de atendimento do disposto nesta Normativa, as administradoras deverão remeter à Superintendência do domicílio de sua sede:
a) cópia das alterações dos atos constitutivos ou fotocópia da ata da assembleia de eleição de novos membros da diretoria, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva inscrição no Registro Público competente, acompanhada quando for o caso, dos documentos mencionados no item 18, letra "b", n° 1; e
b) cópia dos demonstrativos financeiros, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da respectiva elaboração.
20. As alterações de endereço ou a substituição do responsável pela gerência do estabelecimento deverão ser comunicadas dentro de até 5 (cinco) dias, à Delegacia da Receita Federal em cuja jurisdição se verificar o ocorrido, a qual cientificará o fato à Coordenação de Atividades Especiais por intermédio da.Superintendência Regional.
21. As certidões de inexistência de condenação por crimes contra o patrimônio e de títulos protestados, referidos no item 2, letras "b" e "c", deverão ser renovadas a cada 5
(cinco) anos, ou a qualquer época, quando solicitadas.
22. A unidade regional remeterá à Coordenação de Atividades Especiais cópias de alterações do ato constitutivo e de atas das assembléias de eleição dos membros da diretoria, recebidas das administradoras.
23. Compete à Delegacia do domicílio da sede da administradora remeter à Superintendência, anualmente, logo que disponíveis, cópia dos documentos referidos na letra "h" do item 2 de cada último ano-base e informar, na mesma oportunidade, a existência ou não do débito lançado por infração à legislação tributária em nome das mesmas pessoas físicas e jurídicas, nos últimos 5 (cinco) anos.
23.1. Quando algum dos sócios ou membros da diretoria tiver domicílio em jurisdição administrativa diversas daquela da administradora, a Superintendência, inclusive por intermédio de suas congêneres, se for o caso, solicitará o fornecimento das cópias e informações de que trata este item à respectiva Delegacia.
24. Apurada a procedência da reclamação ou denúncia contra a administradora de consórcios, a Delegacia encaminhará à Coordenação de Atividades Especiais, por intermédio da Superintendência, cópia dos termos e atos lavrados pela Fiscalização, do Auto de Infração se houver, e de outras peças relevantes.
24.1. A unidade central encaminhará, mensalmente, à Superintendência do domicílio da sede da infratora, as cópias recebidas de outras Regiões Fiscais.
V - DOSSIÊ DOS GRUPOS ORGANIZADOS
25. Nos estabelecimentos indicados na proposta de adesão para orientação aos consorciados e fornecimento de informações, a administradora deverá manter dossiês dos grupos em funcionamento, dos quais constarão, necessariamente, os seguintes dados, além de outros considerados relevantes:
a) informações gerais:
1) identificação do grupo;
2) especificação do bem objeto do consórcio;
3) relação nominal dos participantes do grupo, com a identificação da cota respectiva; e
4) relação dos consorciados desistentes, excluídos e admitidos em substituição, com identificação das cotas respectivas e data da ocorrência do evento;
b) cópias das atas de assembléias e dos termos de ocorrência;
c) relatórios mensais, informando:
1) preço do bem e valor do saldo de caixa da data da assembleia anterior;
2) número de assembleias realizadas até o mês anterior;
3) número de consorciados ativos, de consorciados a contemplar, de contemplados que não receberam o bem há mais de 30 (trinta) dias da contemplação e o motivo do atraso; e
4) demonstrativo do fundo de reserva, destacando por subconta:
4.1) informação até o mês:
— somatório das contribuições mensais arrecadadas;
— somatório das multas e juros recebidos;
— valores utilizados e respectivas destinações;
— saldo disponível;
4.2) posição do mês e até o mês:
— rendimento das aplicações financeiras;
— valores desse rendimento utilizados e respectivas destinações;
d) informação sobre a redução do número de prestações a serem pagas em decorrência de distribuições de bens com os recursos provenientes de aplicações financeiras;
e) na hipótese de o bem objeto do consórcio ter sido retirado de fabricação:
1) se for decidido pela substituição por outro similar:
1.1) demonstração dos cálculos realizados para reajustar o valor das contribuições dos consorciados que ainda não receberam o bem; e
1.2) cópia da ata da assembleia correspondente.
2) se for decidido pelo encerramento do grupo:
2.1) relação nominal e valor das contribuições devidas pelos consorciados contemplados com o bem, e levantamento dos créditos a restituir aos não contemplados; desistentes ou excluídos, observados os percentuais obtidos de acordo com o disposto a seguir no nº 2.2 desta alínea; e
2.2) demonstrativo dos cálculos efetuados para obtenção do percentual que incidirá sobre os valores mensais a arrecadar dos contemplados com o bem e determinação, mediante rateio proporcional ao número de prestações recolhidas, das importâncias a restituir aos não contemplados, e bem assim aos desistentes ou excluídos.
f) cópia do relatório geral de encerramento das operações do grupo, destacando:
1) saldo remanescente do grupo;
1.1) valores a serem restituídos aos desistentes e excluídos; e
1.2) crédito a pagar aos consorciados que ainda não receberam o bem, por inexistência do mesmo no mercado;
2) valores pendentes de recebimento e decisão judicial.
3) Fundo de Reserva:
3.1) valores incorporados ao Fundo decorrentes da reposição de recursos utilizados na cobertura de eventual insuficiência de receita, por impontualidade do pagamento;
3.2) diferença do valor da prestação mensal paga pelos admitidos em substituição a desistentes ou excluídos; e
3.3) saldo remanescente a restituir aos consorciados.
g) cópia dos relatórios adicionais emitidos na forma do subitem 27.1.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
26. Nos documentos de cobrança das mensalidades, além de outros dados e informações do interesse da administradora, serão lançados discriminadamente as importâncias exigíveis dos consorciados a título de:
a) contribuição para a compra do bem;
b) diferença ou reajuste de contribuição;
c) fundo de reserva;
d) taxa de administração;
e) reajuste de saldo de caixa; e
f) multa e juros moratórios.
27. Após a elaboração do relatório geral de encerramento
das operações, a administradora expedirá aos consorciados cópia do mesmo, além de aviso de restituição dos saldos remanescentes que houver, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.
27.1. À medida em que as pendências forem sendo solucionadas, a administradora elaborará relatórios adicionais informando os valores a serem restituídos aos consorciados, encaminhando-lhes os respectivos avisos.
28. A autorização para formar grupos de consórcio abrangerá a área da jurisdição administrativa da Delegacia da Receita Federal onde a requerente possuir estabelecimento próprio, matriz ou filial, regularmente instalado, exceto nos casos de bens de produção, máquinas agrícolas ou industriais, aeronaves e veículos de carga ou de transporte coletivo, exigindo-se, em qualquer caso, perfeitas condições de atendimento aos consorciados.
28.1. Em caso de concentração de Delegacias numa mesma Unidade da Federação, poderá a autoridade, que decidir o pedido, dispensar a obrigatoriedade da existência de filiais em todas as jurisdições administrativas contíguas onde a requerente pretende operar, desde que garantido o perfeito atendimento aos consorciados.
29. As administradoras deverão ajustar anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento do seu exercício social, o valor do seu patrimônio líquido aos limites estabelecidos no item 2 da Portaria nº 330, de 23 de setembro de 1987.
29.1. A aplicação do disposto nos itens 28 e 28.1 não eximirá a administradora de adequar o capital e patrimônio líquido aos limites mínimos exigidos na forma do subitem 2.1, letras "a" e "b", da Portaria MF/nº 330, de 23 de setembro e 1987.
30. As administradoras terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para organizar os dossiês dos grupos constituídos anteriormente à vigência da Portaria MF nº 330, de 23 de setembro de 1987, com os dados relacionados no item 25.
31. Os processos em curso na Secretaria da Receita Federal serão encaminhados à Delegacia do domicílio da sede da administradora para efeito de atendimento do disposto nos itens 1 e 2.
32. Ficam revogados o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 48, de 1º de junho de 1981 e item 41 e Anexo III da Instrução Normativa SRF n° 37, de 26 de junho de 1979.
33. O Coordenador de Atividades Especiais poderá baixar normas complementares com vistas à aplicação da legislação de consórcios e dos atos administrativos dela decorrentes.
34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa