RESOLUCAO N. 001428
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar os bancos comerciais, os bancos de
investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico
de ouro, por conta própria ou de terceiros.
II - Facultar aos bancos comerciais, aos bancos de
investimento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários - essas últimas já autorizadas a praticar as operações
mencionadas no item anterior por intermédio do Regulamento anexo à
Resolução n. 1.120, de 04.04.86 (art. 2., inciso XIII) - a instalação
de postos especiais nas regiões de garimpo localizadas no País, com a
finalidade exclusiva de aquisição de ouro em bruto.
III - Estabelecer a necessidade de autorização prévia do
Banco Central para a instalação de cada unidade referida no item
precedente.
IV - Esclarecer que, uma vez observadas a natureza da
unidade de que se trata e demais normas porventura determinadas pelo
Banco Central no que concerne ao respectivo funcionamento, referidos
postos especiais não serão computados para efeito do número de
dependências a que aludem os itens III e XIII da Resolução n. 1.339,
de 15.06.87.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as
normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente