Revogada Norma
15/12/1987
#6619

Resolução Nº 1.428

Autoriza os bancos comerciais, de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.

                        RESOLUCAO N. 001428                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto  no  art.
4., inciso VIII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Autorizar  os  bancos  comerciais,  os   bancos   de
investimento  e  as  sociedades  corretoras  de  títulos  e   valores
mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado  físico
de ouro, por conta própria ou de terceiros.                          

         II   -  Facultar  aos  bancos  comerciais,  aos  bancos   de
investimento,   às  sociedades  corretoras  de  títulos   e   valores
mobiliários  e  às  sociedades distribuidoras de  títulos  e  valores
mobiliários  - essas últimas já autorizadas a praticar  as  operações
mencionadas  no item anterior por intermédio do Regulamento  anexo  à
Resolução n. 1.120, de 04.04.86 (art. 2., inciso XIII) - a instalação
de postos especiais nas regiões de garimpo localizadas no País, com a
finalidade exclusiva de aquisição de ouro em bruto.                  

         III  -  Estabelecer a necessidade de autorização  prévia  do
Banco  Central  para a instalação de cada unidade  referida  no  item
precedente.                                                          

         IV  -  Esclarecer  que,  uma vez observadas  a  natureza  da
unidade de que se trata e demais normas porventura determinadas  pelo
Banco  Central no que concerne ao respectivo funcionamento, referidos
postos  especiais  não  serão computados para  efeito  do  número  de
dependências a que aludem os itens III e XIII da Resolução n.  1.339,
de 15.06.87.                                                         

         V  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas e baixar  as
normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.  

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente