RESOLUCAO N. 001429
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - A captação de recursos do público, sob qualquer forma,
para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal é
privativa das instituições autorizadas pelo Banco Central a praticar
operações com o mesmo e somente poderá ser realizada com a prévia e
expressa anuência desse.
II - Fica o Banco Central autorizado a baixar normas
regulamentando a custódia do ouro transacionado no mercado
financeiro, bem como o funcionamento de fundos de investimento em
ouro, cujas quotas serão emitidas segundo as formas previstas no art.
50 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, as quais contemplarão, no mínimo,
os seguintes aspectos:
a) valor mínimo de aplicação;
b) formas de integralização e resgate das quotas.
III - Caberá ao Banco Central, igualmente, o
estabelecimento da regulamentação pertinente às demais modalidades de
investimento coletivo em ouro.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente