DECRETO Nº 828 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Dec. Nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 4626/85, publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1985,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30.12.85, passam a viger com a seguinte redação:
I - Art. 9º:
"Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I - 2% para automóveis e utilitários nacionais;
II - 1% para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;
III - 4% para automóveis e utilitários estrangeiros."
II - Inciso II do § 1º do art. 10:
"II - em se tratando de veículo usado, o valor fixado em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada e as dimensões do veículo.".
III - Art. 15:
"Art. 15 - É o seguinte o calendário estadual de renovação anual de licenciamento de veículos automotores:
I - veículos com placas de identificação terminadas em 1, 2, 3 e 4, até o dia 31 de julho;
II - veículos com placas de identificação terminadas em 5 e 6, até o dia 31 de agosto;
III - veículos com placas de identificação terminadas em 7, 8, 9 e 0, até o dia 31 de dezembro.
§ 1º - O imposto será recolhido em 03 cotas vencíveis até o dia 20 dos seguintes meses:
I - de março, abril e maio para os veículos com placas de identificação terminadas em números ímpares:
II - de abril, maio e junho para os veículos com placas de identificação terminadas em números pares.
§ 2º - Quando o IPVA for recolhido integralmente no 2º mês do prazo estabelecido para cada série de algarismos gozará de uma redução de 20%, sobre o valor devido.
§ 3º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à efetiva cobrança do imposto, aprovando, inclusive modelos de documentos de arrecadação e formulários de controle.".
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30.12.85.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.88, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
JORGE MEDAUAR
LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR
SÉRGIO GAUDENZI