Revogada Norma
31/12/1987
#253672

Instrução Normativa SRF nº 176, de 30 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa pelas instituições financeiras.

Dispõe sobre a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa pelas instituições financeiras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas poderão computar como despesas operacional, provisão destinada a fazer face aos créditos de liquidação duvidosa até o máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do total dos créditos existentes no encerramento do período-base, excluídos desse total os valores referentes:
a) às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação fiduciária;
b) às operações com garantia real.
2. Em substituição ao critério estabelecido no item anterior, a pessoa jurídica poderá optar pelo cômputo, como despesa operacional, de provisão não excedente a 1% (um por cento) do montante total dos créditos a receber constantes do balanço de encerramento do período-base.
3. É facultada a adoção de percentual superior ao fixado nos itens 1 e 2, desde que limitado ao máximo correspondente à relação observada entre os créditos em liquidação e o total de créditos a receber, evidenciados no balanço a que se referir a provisão.
4. São mantidas as normas em vigor sobre provisão para créditos de liquidação duvidosa que não contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.
5. Excepcionalmente, no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987 poderá ser deduzida, para efeitos do lucro real, provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.423, de 23 de novembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
5.1. A diferença entre os valores da provisão, calculados segundo os critérios da referida Resolução e desta Instrução Normativa, registrada a débito de conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, poderá ser excluída no lucro líquido, na determinação do lucro real correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO

Perguntas e respostas

Existe uma alternativa ao critério de 1,5% para a provisão de créditos de liquidação duvidosa?
Sim, a pessoa jurídica pode optar pelo cômputo de provisão não excedente a 1% do montante total dos créditos a receber constantes do balanço de encerramento do período-base.
Qual é o limite máximo para a provisão destinada a créditos de liquidação duvidosa?
O limite máximo é de 1,5% do total dos créditos existentes no encerramento do período-base, excluídos os valores referentes às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação fiduciária e às operações com garantia real.
Quais instituições financeiras podem computar provisão para créditos de liquidação duvidosa como despesa operacional?
Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas podem computar provisão para créditos de liquidação duvidosa como despesa operacional.
As normas anteriores sobre provisão para créditos de liquidação duvidosa continuam válidas?
Sim, as normas em vigor sobre provisão para créditos de liquidação duvidosa que não contrariem o disposto na Instrução Normativa continuam válidas.
Como deve ser tratada a diferença entre os valores da provisão calculados segundo a Resolução nº 1.423 e a Instrução Normativa?
A diferença registrada a débito de conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados poderá ser excluída no lucro líquido, na determinação do lucro real correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987.
É possível adotar um percentual superior ao limite estabelecido para a provisão de créditos de liquidação duvidosa?
Sim, é facultada a adoção de percentual superior, desde que limitado ao máximo correspondente à relação observada entre os créditos em liquidação e o total de créditos a receber, evidenciados no balanço a que se referir a provisão.
Qual é a exceção para a dedução de provisão para créditos de liquidação duvidosa no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987?
Excepcionalmente, no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987, poderá ser deduzida, para efeitos do lucro real, provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.423, de 23 de novembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.

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