Norma
31/12/1987
#253715

Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987

Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.

Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei Nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e no artigo 3º do Decreto-lei Nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, RESOLVE:
1. Os resultados das sociedades em conta de participação - SCP, deverão ser apurados, em cada período-base, com observância das disposições do artigo 16 da Lei Nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive quanto à correção monetária das demonstrações financeiras.
2. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.
3. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade.
3.1. Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.
3.2. Os resultados e o lucro real correspondentes à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.
3.3. Nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
4. Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
5. O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
5.1. Não será incluído na declaração de rendimentos o prejuízo fiscal apurado pela SCP, o qual poderá ser compensado com os lucros da mesma nos 4 (quatro) períodos-base subseqüentes.
5.2. Não será permitida a compensação de prejuízos e lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.
5.3. O imposto e a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição para o PIS devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.
5.4. Os demais tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP serão, também, pagos em nome do sócio ostensivo.
5.5. A opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.
5.5.1. Os certificados de investimento (CI) correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.
6. Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, de conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na referida Lei Nº 6.404/76 e no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR /80).
6.1. Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio Líquido desta.
7. Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de patrimônio líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.
8. Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os lucros por elas distribuídos serão tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
8.1. O imposto incidente na fonte, na forma deste item, terá, nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas.
9. O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 49, de 15 de abril de 1987 (D.O.U. de 21 de abril de 1987).
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto

Perguntas e respostas

Como devem ser classificados os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas?
Os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas devem ser classificados em conta do ativo permanente, conforme o disposto no artigo 179, item III, da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e estão sujeitos aos critérios de avaliação previstos nessa lei e no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80).
A SCP precisa se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF)?
Não, a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) não é exigida.
Como são tributados os rendimentos pagos pela SCP e os lucros por elas distribuídos?
Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os lucros por elas distribuídos, são tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Como são tratados os lucros e prejuízos da SCP na declaração de rendimentos?
O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O prejuízo fiscal apurado pela SCP não será incluído na declaração de rendimentos, mas poderá ser compensado com os lucros da mesma nos quatro períodos-base subsequentes. Não é permitida a compensação de prejuízos e lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.
Quem é responsável pela apuração dos resultados e recolhimento do imposto devido pela SCP?
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP.
Como deve ser feita a escrituração das operações da SCP?
A escrituração das operações da SCP pode ser feita nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da SCP. Se for feita nos livros do sócio ostensivo, os registros contábeis devem evidenciar os lançamentos referentes à SCP.
Como é apurado o ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP?
O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP é apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
Como são pagos os tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP?
Os tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP são pagos em nome do sócio ostensivo.
Os lucros recebidos de investimento em SCP são computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas?
Não, os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliados pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de patrimônio líquido da SCP, não são computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas.
O que são sociedades em conta de participação (SCP)?
Sociedades em conta de participação (SCP) são uma forma de associação empresarial onde os resultados são apurados e tributados de acordo com normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

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