Revogada Norma
07/01/1988
#253815

Instrução Normativa SRF nº 2, de 6 de janeiro de 1988

“Dispõe sobre os preços dos cigarros”

“Dispõe sobre os preços dos cigarros”

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241; de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: Cz$ 19,00    Classe B: Cz$ 24,00    Classe C: Cz$ 28,00
Classe D: Cz$ 31,00    Classe E: Cz$ 33,00    Classe F: Cz$ 36,00
Classe G: Cz$ 42,00    Classe H: Cz$ 49,00    Classe I: Cz$ 51,00
Classe J: Cz$ 62,00
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Classes                                                                 Valor por milheiro
A             Verde escuro                                              142,50
B             Azul escuro                                                180,00
C            Verde claro                                                 210,00
D             Azul claro                                                    232,50
E             Roxo                                                           247,50
F             Laranja                                                       270,00
G             Violeta                                                        315,00
H             Cinza                                                          367,50
I               Vermelho                                                   382,50
J              Amarelo                                                     465,00
 Especial Vermelho                                                    900,00
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 14 de janeiro de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 22 de janeiro de 1988, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 29 de janeiro de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor cor respondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
111.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 11 de janeiro de 1988, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente â diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 15 de janeiro de 1988.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir, de 02 de fevereiro de 1988, a saída dos estabelecimentos Industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixara instruções complementar es necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, às empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de janeiro de 1988.
 
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
 

Perguntas e respostas

Quais são os valores por milheiro de cigarros de acordo com as classes estabelecidas?
Os valores por milheiro são:Classe A: Cz$ 142,50 (Verde escuro)Classe B: Cz$ 180,00 (Azul escuro)Classe C: Cz$ 210,00 (Verde claro)Classe D: Cz$ 232,50 (Azul claro)Classe E: Cz$ 247,50 (Roxo)Classe F: Cz$ 270,00 (Laranja)Classe G: Cz$ 315,00 (Violeta)Classe H: Cz$ 367,50 (Cinza)Classe I: Cz$ 382,50 (Vermelho)Classe J: Cz$ 465,00 (Amarelo)Especial Vermelho: Cz$ 900,00
Como devem proceder os estabelecimentos industriais que derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa durante uma mesma quinzena de apuração do imposto?
Devem apresentar separadamente o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação 'Preços Novos' ou 'Preços Antigos'. Além disso, devem remeter até o dia 15 de cada mês à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas nos itens I e II, que vigoram a partir de 15 de janeiro de 1988.
Quais são os preços dos cigarros das classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982?
Os preços são:Classe A: Cz$ 19,00Classe B: Cz$ 24,00Classe C: Cz$ 28,00Classe D: Cz$ 31,00Classe E: Cz$ 33,00Classe F: Cz$ 36,00Classe G: Cz$ 42,00Classe H: Cz$ 49,00Classe I: Cz$ 51,00Classe J: Cz$ 62,00
O que devem fazer os estabelecimentos industriais que possuam estoque de selos de controle destinados a cigarros em 14 de janeiro de 1988?
Os estabelecimentos industriais poderão utilizar o estoque de selos desde que recolham, até o dia 22 de janeiro de 1988, a importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado na nova tabela. Caso não pretendam utilizar todo o estoque, devem devolver os selos não utilizados até o dia 29 de janeiro de 1988, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
Quando os estabelecimentos industriais de cigarros podem começar a utilizar selos com a marcação dos novos preços?
A partir de 11 de janeiro de 1988, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham a diferença entre o valor de aquisição e o fixado na nova tabela até o prazo estabelecido.
Quando é vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa?
A partir de 02 de fevereiro de 1988.

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