Aprova novo modelo do DARF, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-ADJUNTO, no uso das atribuições a que se refere a Portaria Ministerial nº 560, de 24 de outubro de 1974, e de acordo com a delegação de competência contida na Portaria do SRF nº 77, de 11 de novembro de 1987, RESOLVE:
1. Aprovar o formulário padronizado, modelo anexo, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de que trata o Decreto n° 73.607, de 8 de fevereiro de 1974.
1.1 - O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF ora aprovado será preenchido eletronicamente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e eletrônica, mecânica ou manualmente pelo contribuinte.
1.2 - As vias do DARF que, eventualmente, excederem de duas, serão autenticadas a carimbo.
2. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, aprovado por este ato será utilizado obrigatoriamente em pagamentos efetuados a partir de 19 de fevereiro de 1988, para todas as receitas pagas através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF atualmente em uso e aprovado pela IN-SRF nº 37, de 29.10.74 e atos posteriores.
2.1 - Até 30.04.88, o DARF atualmente em uso poderá ser utilizado, em caráter especial, para pagamento de receitas federais.
3. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, ora aprovado terá as seguintes características:
a) Papel apergaminhado, 75 g/m
b) Tinta para impressão: verde-bandeira; e
c) Dimensões: 100 mm X 210mm.
4. A multa, os juros de mora e a correção monetária, quando de¬vidos, serão pagos através do mesmo DARF do crédito originário.
5. 0 DARF ora aprovado poderá ser impresso em formulário continuo - duas vias uma ao lado da outra.
6. A impressão e comercialização do DARF depende de autorização da Superintendência Regional da Receita Federal.
6.1 - A confecção de DARF com campos pré-impressos depende de autorização da Superintendência Regional da Receita Federal.
6.2 – O responsável pela impressão do DARF aporá o lado esquerdo do rodapé do formulário, a razão social, número de inscrição no CGC e seu endereço.
7. Continuarão em uso os modelos específicos de DARFs destinados aos pagamentos de Imposto Importação Exportação Bagagem Acompanhada e Dívida Ativa da União.
8. O DARF será preenchido em duas vias de acordo com as instruções anexas, complementadas se-for o caso, pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
9. As Coordenações do Sistema de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscal poderão, conjunta ou separadamente, baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Instrução Normativa.
10. Ficam revogadas a Instrução Normativa do SRF nº 37, 29.10.74 e demais instruções em contrário.
SERGIO SANTIGO DA ROSA