LE! Nog.699 DE fd DE YANMEIRQDE 1988 Dispde sobre licitacdes e contratos na Administragdo Estadual e da pro vidéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS SECAO I DOS PRINCfPIOS Art. 12 - Esta Lei institui o estatuto juridico das licitacgées e contratos administrativos pertinentes a obras, servicgos, compras, alienagdes, concessdes e locagdes no ambito da Administrac&o Estadual Direta e Autarquica. Pardagrafo unico - Para os fins do disposto nes ta Lei, a Administracdo Estadual Direta e Autdrquica sera indi cada pelo termo Administracdo, enquanto que a expressao Unida des Administrativas corresponderd aos drg&os entidades da mes ma Administracdo. 7 Art. 22 - As obras, servigos, compras e aliena c6es da Administrag&o, quando contratadas com terceiros, serdao necessariamente precedidas de licitag&éo, ressalvadas as hipd teses previstas nesta Lei. ~ Art. 32 - A licitagdo tera por finalidade sele cionar a proposta mais vantajosa para a Administracdo e sera processada e julgada em estrita conformidade com os principios basicos da igualdade, da publicidade, da probidade administra tiva, da vinculagdéo ao instrumento convocatério, do julgamento objetivo e com os que lhe s&o correlatos. § 12 - Fica vedado aos agentes ptiblicos admi tir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocagdo, clau sulas ou condig6des que: — I - comprometam, restrinjam ou frustem LE! N&@esg oe DE fivex eo DE 1988 II - estabelecam preferéncias ou distin cdes em razdo da naturalidade, da sede ou do domicilio dos Lied. tantes, § 22 - Observadas condigées satisfatérias de especificacdao de desempenho e de qualidade, de prazo de en trega e de garantia, serd assegurada preferéncia aos bens e ser vigos produzidos no Estado. § 32 -~ A licitagdo nado serd sigilosa, sendo publicos, e acessiveis ao ptblico, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao contetdo das propostas, até a respectiva abertu Ta. Art. 42 - Todos quantos participarem de licita ¢So0 instaurada e procedida pela Administracdo terdo direito pu blico subjetivo a fiel observancia do pertinente procedimento, nos termos desta Lei. SECAO II_ DAS DEFINICOES Art. 52 - Para os fins desta Lei, considerar- oo. se- I - Obra: toda construgdéo, reforma ou am pliacgdo, realizada por execucdo direta ou indireta; II - Servigo: toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Admi nistracdo, tais como demolicgdo, fabricacgdao, consertoa, instala cao, montagem, operacgdo, conservagdo, reparacédo, manutengao, transporte, comunicagado ou trabalhos tecnicos profissionais; III - Compra: toda aquisic&o remunerada de bens, para fornecimento de uma so vez ou parceladamente; IV - Alienagdo: toda transferéncia de domi nio de bens a terceiros; V - Execugdo Direta: a que é feita pelas proéprias Unidades Administrativas; VI - Execugao Indireta: a que a Unidade Administrativa contrata com terceiros, sob qualquer das _ seguin tes modalidades: 7 a) empreitada por prego global: quando (jh Yr LE! No2.649 DE cae ie DE 1988 se contrata a execuc&o da obra ou do servigo, por prego certo e total; b) empreitada por prego unitdrio: quando se contrata a execuc&o da obra ou do servigo, por prego certo de unidades determinadas; c) administracdo contratada: quando se contrata a execucdo da obra ou do servicgo, mediante pagamento da remuneracaéo ajustada para os trabalhos de administracao, e reembolso das despesas realizadas pelo contratado; d) tarefa: quando se ajusta mao-de-obra para pequenos trabalhos, por preco certo, com ou sem fornecimen to de materiais; VII - Projeto Basico: o conjunto de elemen tos que defina a obra ou servigo, ou o complexo de obras Ou servicgos, objeto da licitag&ao, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execucgdo; VIII - Projeto Executivo: o conjunto dos ele mentos necessarios e suficientes a execugdao completa da obra; IX - Contratante: a Unidade Administrativa que contrata a execugdo ou realizacgdo do objeto da licitacdo; X - Contratado: a pessoa fisica ou juridi ca que, mediante contrato, executa ou realiza o objeto da lici tacdo. 7 SECAO III DAS OBRAS E SERVICOS Art. 62 - As obras e os servigos somente pode rao ser licitados quando houver projeto basico aprovado pela autoridade competente, e contratados quando existir previsdo de recursos orcgamentarios. § 12 - 0 disposto neste artigo aplicar-se-4 também aos casos de dispensa e de inexigibilidade de Licita, cdo. § 22 - A infringéncia do disposto neste arti go implicard a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. Ube — yo LE! Nvx.659 ni ae “ioe DE 1988 Art. 72 - As obras e os servigos deverdo ser programados, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execucdao. § 12 - Fica proibido o parcelamento da execu ¢ao de obra ou de servigo, se existente previsdo orcgamentaria para sua execugdo total, salvo insuficiéncia de recursos ou com provado motivo de ordem técnica. § 22 - Na execucdo parcelada, a cada etapa Ou conjunto de etapas de obra ou servicos, correspondera Lied tagao distinta. § 32 -~ Em qualquer caso, a autorizacdo da despesa sera feita para o custo final da obra ou servigo licita do. Art. 82 - Ndo poderd participar da licitagao ou da execugdo de obra ou servico: I - o autor do projeto, seja pessoa fisi ca ou juridica, contratado por adjudicagdo direta; II - empresa, isoladamente ou em consér cio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acio nista ou controlador, responsdvel técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente da Unidade Admi nistrativa contratante. ~ § 12 - Sera permitida a participacdo do au tor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, na licitacgao de obra ou servico ou na sua execucdéo, como consultor ou técnico, exclusivamente a servicgo da Administracdo contratante. § 22 - 0 disposto neste artigo nao impedira a licitagdo ou contratagdao de obra ou servigo, que inclua a ela boracdo de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preco previamente fixado pela Administragao. § 32 - A pessoa fisica ou juridica que elabo rou o projeto, a que alude este artigo, poderd, excepcionalmen te, a juizo do Secretdrio de Estado competente, presentes ra zBes de interesse publico, qualificar-se para a execucdo da obra ou servico. Art. 92 - As obras e servicgos poderdo ser execu tados nos seguintes regimes: Kg A | N&a.659 nel eluesne DE 1988 I - execugdo direta; II - execucdo indireta, nas seguintes moda Lidades: a) empreitada por prego global; b) empreitada por prego unitario; c) administragdo contratada; e d) tarefa. Art. 10 - As obras e servigos destinados aos mesmos fins terdo projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrao nfo atender as condi goes peculiares do local ou as exigéncias especificas do em preendimento. Art. 11 - Nos projetos basicos e projetos execu tivos de obras e servigos, serdo considerados principalmente os seguintes requisitos: I - seguranga; II - funcionalidade e adequa¢gao ao interes se publico; III - economia na execugdo, conservacdo e operacao; IV - possibilidade de emprego de mao-de- obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no lo cal para execugao, conservacgao e operagao; V - facilidade na execugdo, conservacado e operacdo, sem prejuizo da durabilidade da obra ou do servico; VI - adog&o das normas técnicas adequadas. SECAO IV DOS SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 12 - Para os fins desta Lei, considerar- se-do servicos técnicos profissionais especializados os traba lhos relativos a: LEI! No2.659 a si lla DE 1988 I - estudos técnicos, planejamento e pro jetos basicos ou executivos; II - pareceres, pericias e avaliacées em géeral; III - assessorias ou consultorias técnicas, auditorias financeiras, publicidade, publicagoes e divulga cdes; IV - fiscalizacgao, supervisdo ou gerencia mento de obras ou servigos; V - patrocinio ou defesa de causas judi Ciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeigoamento de pes soal. Paragrafo Unico - Considerar-se-a de not6éria especializacgdo o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estu dos, experiéncias, publicagées, organizagdo, aparelhamento, e quipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho € o mais adequa do a plena satisfagdo do objeto do contrato. SECAO Vv DAS COMPRAS Art. 13 - Nenhuma compra sera feita sem a ade quada caracterizagdo de seu objeto e indicagd&o dos recursos fi nanceiros para seu pagamento. Art. 14 - As compras, sempre que possivel e conveniente para a Administragao, deverdo: I - atender ao principio da padronizacao, que imponha compatibilidade de especificagBes técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condigdes de manu tenca&o e assisténcia técnica; II - ser processadas através de sistema de registro de pregos; III - submeter-se as condigées de aquisic&do € pagamento semelhantes as do setor privado. § 12 - 0 registro de precos sera precedido (eh — LEI! Ne &699 oe fa De gt nevexteg DE 1987 de ampla pesquisa de mercado. § 22 - Os precos registrados serdo periodica mente publicados no Didrio Oficial do Estado, para orientacgao da Administracao. § 32 - 0 sistema de registro de pregos sera regulamentado por Decreto. SECAO VI DAS ALIENACGES Art. 15 - A alienagdo de bens da Administracéo, subordinada & existéncia de interesse puUblico devidamente justi ficado, serd precedida de avaliacd&do e obedecera as seguintes normas: I - quando iméveis, dependera de autoriza cao legislativa, avaliac&o prévia e concorréncia, dispensada esta nos seguintes casos: a) dac&o em pagamento; b) doacgdo; c) permuta; d) investidura. II - quando méveis, dependerda de avaliac&o prévia e de licitac&o, dispensada esta nos seguintes casos: a) doag&o0, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de acdées, que poderdo ser ne gociadas em bolsa de valores, observada a legislacgdo especifi ca; d) venda de titulos, na forma da legisla cao pertinente. ai § 12 - A Administragdo, preferentemente a venda ou doacdo de bens imoveis, concedera direito real de uso We LE! N° 2.659 Og Jr OE AWveEzRO DE 1988 mediante concorréncia, podendo esta ser dispensada quando o uso se destinar a concessiondrios de servicgo publico, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse publico na concessdo, devidamente justificado. § 22 - Entender-se-4 por investidura, para os fins desta Lei, a alienac&o, aos proprietdarios de iméveis lindeiros, por prego nunca inferior ao da avaliagdo, de area remanescente ou resultante de obra publica, drea esta que se tenha tornado inaproveitdavel isoladamente. § 32 - A doac&o com encargo poderd ser lici tada, e de seu instrumento constardéo, obrigatoriamente, os en cargos, prazo de seu cumprimento e cldusulas de reversdo, sob pena de nulidade do ato. Art. 16 - Na concorréncia para a venda de _ bens imoveis, a fase de habilitac&o limitar-se-d a comprovagdo do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) da avaliacao. Pardgrafo Unico - Para a venda de bens méveis, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia nado superior a Cz$ 19.948.000,00 (dezenove milhdes, novecentos e quarenta e oi to mil cruzados), a Administrag&o poderd permitir o leilao. Art. 17 - Os bens imédveis da administraga&o, cu ja aquisi¢gao haja derivado de procedimentos judiciais ou de da ¢ao em pagamento, poderdo ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliagdado dos bens a serem aliena dos; - II - comprovagdo da necessidade ou utilida de da alienacao; III - adogdo do procedimento licitatério. CAPITULO II DA LICITACAO SECAO I DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSAS Art. 18 - As licitacg6es serdo efetuadas no lo ie LEI! Ne &659 ne. [ne Sentrnins 1988 cal onde se situar a sede da Unidade Administrativa interessa da. Pardgrafo Unico - 0 disposto neste artigo nado impedira a participacdo de licitantes sediados em outros lo cais. D> Lae) cr — \O L S80 modalidades de licitagdo: I - convite; II - tomada de pregos; III - concorréncia; IV - concursos; V - leildo. § 12 -~- Convite é a modalidade de licitagao entre, no minimo, O03 (trés) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou nao, escolhidos pela Unidade Adminis trativa. § 22 - Tomada de Pregos € a modalide de li citacdo entre interessados previamente cadastrados, observada a necessdaria qualificacdo. § 32 - Concorréncia € a modalidade de licita ¢do entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habili tag&éo, comprovem possuir os requisitos minimos de qualificacao exigidos no edital para a execugao de seu obejto. § 42 - Concursos 6 a modalidade de licitac&o entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artistico, mediante a instituicdo de prémio aos vencedores. § 52 - Leilado 6 a modalidade de licitacgdao entre gquaisquer interessados para a venda de bens inserviveis para a Administragao, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, de valor igual ou superior ao da avaliacdo. Art. 20 - As concorréncias, tomadas de precos, concursos e leilées serdo noticiados no Diario Oficial do Esta do e em um jornal de ampla circulag&ao no Estado, com a antece déncia referida no § 52 do art. 32 desta Lei. ~ Wik LEI! Nw &.659 DE jee AnverroDE 1988 Art. 21 - As modalidades de licitacgdo, a que se referem os incisos I a III do art. 19 desta Lei, serdo determi nadas em funcdo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratacdo: I - para obras e servigos de engenharia: a) convite - até Cz$ 5.984.000,00 (cinco milhdes novecentos e oitenta e qua tro mil cruzados); b) tomada de pregos - até Cz$ 59.846.000,00 (cinquenta e nove milhdes oitocentos e quarenta e seis mil cruzados); c) concorréncia - acima de Cz$ 59.846.000,00 (cinquenta e nove milhées oitocentos e quarenta e seis mil cruzados); II - para compras e servicos nao referidos no inciso anterior: a) convite - até Cz$ 1.396.000,00 (hum milhao, trezentos e noventa e seis mil cruzados); b) tomada de precos - até Cz$ 39.897.000,00 (trinta e nove milhées, oitocentos e noventa e sete mil cruzados); c) concorréncia - acima de Cz$ 39.897.000,00 (trinta e nove milhGdes oitocentos e noventa e sete mil cruzados). § 12 - A concorréncia € a modalidade de lici tacdo cabivel na compra ou alienagao de bens imdveis, e nas con cessdes de uso, de servicgo ou de obra publica, bem como nas licitac6es internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. § 22 - Nos casos em que couber convite, a Ad ministracdo poderd utilizar a tomada de pregos e, em qualquer caso, a concorréncia. § 32 - As compras eventuais de géneros ali menticios pereciveis poderdo ser realizadas diretamente na Cen trais de Abastecimento de Sergipe - CEASA/SE, pelo preco ofi cial do dia e comprovacdo por nota fiscal. ~ L | Nw a.osg be ian DE Ar/ExrRd DE 1988 Art. 22 - Serd dispensdvel a licitagao: I - para obras e servicos de engenharia até Cz$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil cruzados); II - para outros servigos e compras ate Cz$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil cruzados), e para aliena g¢Ses, nos casos previstos nesta Lei; III - nos casos de guerra, grave perturba ¢ao da ordem ou calamidade publica; IV - nos casos de emergéncia, quando carac terizada a urgéncia de atendimento de situagdo que possa ocasi1o nar prejuizo ou comprometer a seguranga de pessoas, obras, ser vigos, equipamentos e outros bens, publicos ou particulares; V - quando houver comprovada necessidade e conveniéncia administrativa na contratagdo direta, para com plementacd&o de obra, servico ou fornecimento anterior, observa do o limite previsto no art. 55, § 12, desta Lei; VI - quando n&o acudirem interessados a licitacg&o anterior,e estanf&opuder ser repetida sem prejuizo para a Administracgdo, mantidas, neste caso, as condicoes preesta belecidas. VII - quando a operagdo envolver concessio nario de servigo publico e o objeto do contrato for pertinente ao da concessdao; VIII - quando as propostas apresentadas con signarem precgos manifestamente superiores aos praticados no mer cado, ou forem incompativeis com os fixados pelos drg&os esta tais incumbidos do controle oficial de precos, icasos em que, observado o pardgrafo Unico do art. 38 desta Lei, sera admiti da a adjudicacgado direta do fornecimento dos bens ou da presta cdo dos servicos, por valor nao superior ao constante do regis tro de precos; 7 IX - quando a operagdo envolver exclusiva mente pessoas juridicas de direito ptblico interno, ou entida des paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle ma joritdrio, exceto se houver empresas privadas que possam pres tar ou fornecer os mesmos bens ou servigos, hipdtese em que todas ficardo sujeitas a licitacado; X - para aquisigdo de materiais, equipa (yp El No 2.659 DE Dalene DE 1988 mentos ou géneros padronizados ou uniformizados, por Orgao oficial, quando nao for possivel estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas. Pardgrafo Unico - Nao se aplicard a excessdo prevista no final do inciso IX, do "caput" deste artigo, no ca so de fornecimento de bens ou prestacao de servicos a propria Administracdo, por drgdos que a integram, ou entidades paraes tatais, criadas para esse fim especifico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou servicgos sujeitos a prego fixo ou tari fa, estipulados pelo Poder Publico. Art. 23 - Sera inexigivel a licitagao, quando houver inviabilidade de competicdo, em especial: I - para a aquisicd&o de materiais, equipa mentos ou géneros que sejam fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; Il - para a contratacg&o de servigos técni cos enumerados no art. 12 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notdria especializacdo; III - para a contratacgao de profissional de qualquer setor artistico, diretamente ou através de empresa rio, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opiniao publica; IV - para a compra ou locagado de imével destinado ao servico publico, cujas necessidades de instalacd&o e localizagdo condicionem a sua escolha; V - para aquisigao ou restauracgdo de obras de arte e objetos histdricos, de autenticidades certifica da, desde que compativeis ou inerentes as finalidades do 6rg&o ou entidade. § 12 - A Administragdo observara a legisla cdo federal, no que se refere a vedacdo de licitag&o que impli que comprometimento da seguranga nacional. ~ § 22 - Ocorrendo a rescis&o prevista no art. obra, servico ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificacgdo e aceitas as mesmas condicodes oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao prego, devidamente corrigido. Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos III a X do "caput" do art. 22, e as inexigéncias estabelecidas Gti * a aie 13 mal PE « LEI! N°& bed means AWverno DE 1988 mos incisos I, TI e III do “caput" do art. 23, necessariamente justificadas, e 0 parcelamento previsto no final do § 192 ; do art. 72, desta Lei, serdo comunicados, dentro de 3 (trés) dias, & autoridade superior, que, em igual prazo, os ratificara, como condigdo de eficdcia dos atos, ou promoverd a_ responsabilidade de quem os ordenou. Pardgrafo Unico - Ratificadas as dispensas, ine xigéncias ou parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, promover-se-a a celebracdo do contrato. SECAO II DA HABILITACAO Art. 25 - Para a habilitag&o nas lipitacoes , exigir-se-a dos interessados, exclusivamente, documentacao rela tiva a: I - capacidade juridida; II - capacidade técnica; III - idoneidade financeira; IV - regularidade fiscal. § 12 - A documentacg&o relativa & capacidade juridica, conforme o caso, consistira em: 1. cédula de identidade; 2. registro comercial, no caso de empre sa individual; 3. ato constitutivo, estatuto ou contra to social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por acgées, acom panhados de documentos de eleicdo de seus administradores; ~ 4. registro do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhado de comprovacdo da diretoria em exercicio; 5. decreto de autorizacéao, devidamente arguivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais. Gle ‘aiaul —_— PAA ee nA Ahh * LEI Nw 2osg DEL. DEXA WezKO DE 1988 § 22 ~ A documentacdo relativa a capacidade técnica, conforme o caso, consistird em: 1. registro ou inscrigdo na entidade pro fissional competente; 2. comprovagéo de aptiddo para desempe nho de atividade pertinente e compativel, em quantidade e pra zo, com o objeto da licitacdo, e indicacdo das instalagées e do aparelhamento técnico adequado e disponivel para a sua realiza cao; 3. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 32 - A documentac&o relativa a idoneidade Financeira, conforme o caso, consistira em: 1. demonstrag6es contabeis do Gltimo exercicio que comprovem a boa situacgdo financeira da empresa; 2. certid&do negativa de pedido de falén cia ou concordata, ou execucdo patrimonial, expedida pelo dis tribuidor judicial do foro da sede da pessoa juridica ou domici lio da pessoa fisica. § 42 - A documentagdéo relativa @ regularida de fiscal, conforme o caso, consistira em: 1. prova de inscrigao no Cadastro de Pes soas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda; 2. prova de quitacado com a Fazenda Fede ral, Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da Let. § 52 - Os documentos referidos nos paragra fos anteriores poderao ser apresentados em original, por qual quer processo de cépia autenticada, ou publicacdo em Diario Ofieial.. § 62 - Em cada licitagdo poderd ser exigida, ainda, a relagao de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuigdo de capacidade operativa ou absorcdo de disponibilidade financeira. § 72 - A documentag&o de que trata este arti go poderdé ser dispensada nos casos de convite, leil&o e concur SO. (lee pie L 1 No «659 DE \A.DE VEZRO DE 1988 § 82 - 0 certificado de Registro Cadastral, a que se refere o § 12 do art. 30 desta Lei, substituir4, nos casos de convite ou tomada de precos, leilao e concurso, OSs do cumentos enumerados nos §§ 12, 29, 32 e 42 deste artigo, obriga da a parte a declarar, sob as penalidades cabiveis, a superve niéncia de fato impeditivo da habilitagdo. § 92 ~ A Administracdo poderd aceitar certi ficado de registro cadastral emitido por drg&o ou entidade fede ral, desde que previsto no edital. § 10 - As empresas estrangeiras que nao fun cionarem no Pais, atenderdo, nas licitagodes internacionais para obras, servigos e compras, as exigéncias dos paragrafos ante riores deste artigo, mediante documentos equivalentes, autenti cados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacio nais ou tenham representag&o legal no Brasil, com poderes ex pressos para receber citacgdo e responder Administrativa ou judi cialmente, hipdtese em que serd exigida, ainda, um indice de na cionalizacgdo do objeto do contrato, de percentual a critériod autoridade contratante. § ll - Havendo interesse publico, empresas em regime de concordata poderdo participar de licitacdo para compra. § 12 - N&o se exigird prestac&o de garantia, para a habilitac&o de que trata este artigo, nem prévio recolhi mento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimen to do edital e seus elementos constitutivos, de que trata o Ly § 13 - 0 disposto no § 22 do art. 32, no § art. 45, desta Lei, nao se aplicara as concorréncias internacio nais para a aquisigao de bens ou servicgos cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faga parte, nem nos casos de contratacdo com empresa estrangeira, para a compra de equipamen tos fabricados e entregues no exterior, desde que para este ca so tenha havido prévia autorizacgdao do Presidente da Republica. — Art. 26 - Quando permitida, na licitac&do, a par ticipacgdo de empresas em consércio, observar-se-4o as seguin tes normas: I - comprovagaéo do compromisso, pGblico ou particular, de constituigdo do consércio, subscrito pelas promitentes 7 | f 16 =H « LEI. Ne &.659 oe Mog AWer RO DE 1988 Il - indicacgdo da empresa respons4vel pelo consércio, que deverd atender as condicgdes de lideranga, obri gatoriamente fixadas no edital; III - apresentacdo dos documentos exigidos no art. 25 desta Lei, por parte de cada promitente consorciada; IV - impedimento de participacdo de empre sa consorciada, na mesma licitagdo, através de mais de um con s6rcio ou isoladamente. § 12 ~ No consércio de empresas nacionais e estrangeiras a lideranga caberdé, obrigatoriamente, 4a empresa nacional, observado o disposto no inciso II do "caput" deste artigo. § 22 - 0 licitante vencedor ficara obrigado a promover, antes da celebracdo do contrato, a constituigao e registro do consdércio, nos termos do compromisso referido no inciso I do "caput" deste artigo. SECAO III DOS REGISTROS CADASTRAIS Art. 27 - Haverd um Registro Cadastral Unico na Administracao, para efeito de habilitacdo de interessados a realizacdo de licitagdes, atualizado, pelo menos, uma vez por semestre, na forma regulamentar. § 12 - O registro cadastral de que trata 0 "caput" deste artigo serd organizado, mantido, controlado e a tualizado pela Secretaria de Estado da Administracdo. § 22 - As unidades da Administracdo Estadual Autarquica poderdo ter registros cadastrais prdéprios, organiza dos, mantidos, controlados e atualizados de acordo com esta Lei, ou utilizar-se do Registro Cadastral Unico. § 32 - E facultado as unidades administrati vas utilizar-se de registros cadastrais e outras unidades da Administrac&o Estadual Autdrquica. § 42 - A atuagdo do licitante no cumprimento de obrigacées assumidas sera anotada no respectivo registro ca dastral. ; a Ld LE! N&2.659 me AWETRO DE 1988 § 52 ~ Na hipétese de que trata o § 82 do art. conste do respectivo edital, que o licitante faga prova de per manéncia da satisfac&o dos requisitos, existentes a4 época da inscrig&o no registro cadastral. Art. 28 - O registro cadastral poderd ser alte rado, suspenso ou cancelado, sempre que o inscrito, quando soli citado, deixar de satisfazer as exig@éncias do art. 25 desta Lel ou as estabelecidas para a classificag&o cadastral. SUBSECAO UNICA DA INSCRICAO NO REGISTRO CADASTRAL Art. 29 - A inscricao no registro cadastral Far-se-a mediante requerimento do interessado, que fornecera os elementos necessdarios 4 satisfacdo das exigéncias do art. Art. 30 - Os inscritos serdo classificacos por categorias, tendo em vista sua especializacgdo, subdivididas em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentacdo relacionada no art. Pardgrafo Unico - Aos inscritos serd fornecido Certificado de Registro Cadastral, com a indicacdo do seu prazo de validade, renovavel sempre que se atualizar o registro. SECAO IV DO PROCEDIMENTO Art. 31 - O procedimento da licitacg&o sera ini ciado com a abertura do respectivo processo administrativo, de vidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a necessa ria autorizac&o, a indicagdo sucinta de seu objeto e da existén cia de classificagdo orcgamentdria propria para a despesa, e ao qual serfo juntados, oportunamente, observada a ordem cronolé gica: I - edital ou convite e respectivos ane xos, quando for o caso; II - comprovante das publicacédes do aviso do edital da licitagdo ou da entrega do convite; CMW E&— III - cépia do ato de designagdo da Comis s&o de Licitacd’o ou do responsdvel pelo convite, quando for O caso; IV - original das propostas e dos documen tos que as instituirem; V - atas, relatérios, quadro comparativo e deliberacdes da Comissao da Licitagdo ou do responsavel pelo convite; VI - pareceres técnicos ou juridicos emi tidos sobre a licitac&o; VII - atos de adjudicagdo do objeto da lici tagao e da sua homologacgéo; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestacgdes e decisoes; IX - despacho de anulacgdo ou de revogacado da licitacgdao, quando for o caso; xX valente, conforme o caso termo de contrato ou instrumento equi oe XI outros comprovantes de publicacoes; XII demais documentos relativos a licita cao. Paragrafo Unico - As minutas dos editais de li citac&o, bem como dos contratos, acordos, convénios ou ajustes deverdo ser previamente examinados pelo servico juridico da Uni dade Administrativa interessada. 7 SECAO V DO EDITAL Art. 32 - 0 edital conterda, no preambulo, a mo dalidade e o numero de ordem em série anual, o nome da Unidade Administrativa interessada, a finalidade da licitac&o, a mencdo de que serd regida por esta Lei, bem como o local, dia e hora para recebimento da documentagaéo e da proposta, e para inicio da abertura dos envelopes, e indicara o sequiente: I - objeto da licitacgdo, em descricado Vm sucinta e clara; LEI! Nw &.659 ve pbExtHweErRODE 1988 II - prazo e condigéSes para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, previsto no "caput" do art. 54 desta Lei, bem como de execugao do contrato e de entrega do objeto da licitagdo; III - sancdes para o caso de inadimpléncia; IV - condigdes de pagamento, e, quando for Oo caso, de reajustamento de precos; V - condicdes de recebimento do objeto da licitacgdo; VI - condicSes para participagdo na Liei tagdo e forma de apresentacdo das propostas; VII - critério para o julgamento; VIII - exigéncia ou nao de garantia a ser prestada pelo adjudicatdrio da licitag&o; IX - outras indicagdes especificas ou pecu liares da licitacao; X - local e horario em que serdo forneci dos elementos, informag6es e esclarecimentos relativos a lici tacado. § 12 - 0 original do edital serd datado e as sinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitacado, e dele extraindo-se as cdépias integrais ou resu midas, para sua divulgagao. ~ § 22 - 0 aviso do edital de tomada de prego e de concorréncia sera publicado no Didrio Oficial do Estado du rante 3 (trés) dias consecutivos, e uma vez em jornal da Capi tal do Estado, com a indicacao do local em que os interessados poderdo ler e obter o texto integral e todas as informacées so bre o objeto da licitag&o, podendo, ainda, a Administrac&o, con forme o vulto da concorréncia, utilizar-se de outros meios e divulgac&o para ampliar a drea de competicao. § 32 - Nas compras, para entrega futura, o bras e servicos de grande vulto ou complexidade, a Administra ¢do poderda estabelecer, no instrumento convocatorio da licita cao, a exigéncia de capital minimo registrado e realizado, até a data do edital, que servira como dado objetivo de comprova cdo da idoneidade financeira das empresas licitantes e para e feito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormen te celebrado. pl t— LEI Neo2w6S9 DE f.L0E 4 WErRODE 1988 § 42 - O Poder Executivo definird, em ato proprio, o grau de complexidade e o volume da operagdo a que se refere o pardgrafo anterior, bem assim os limites maximos exigi veis, a fim de que nao se frustem a competitividade do procedi mento licitat6ério. ; § 529 - 0 prazo minimo serd de 30 (trinta) dias para concorréncia e concurso, e de 15 (quinze) dias para tomada de precos e leil&o, contado da primeira publicagdo do aviso do edital; e de 3 (trés) dias Uteis para convite. . . § 62 - 0 capital minimo ou o valor do patri m6nio liquido, a que se refere o § 32 deste artigo, nao podera exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratagdo, nem ao limite estabelecido na alinea "b" do inciso I do art. § 72 - Para obteng&o do edital e seus elemen tos constitutivos, o interessado na licitacgd&o efetuarad o neces sario recolhimento dos emolumentos devidos. Art. 33 = A Administragdo n&o podera descumprir as normas e condigGes do edital, ao qual ficara estritamente vinculada. § 12 - Decaird do direito de impugnar, peran te a Administracao, os termos do edital de licitagdo aquele que, tendo-o aceito sem objeca&o, vier, apds o julgamento, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam, hipdtese em que esse apontamento n&do tera efeito de recurso. § 22 -~Ainabilitacdo do licitante importara preclusdo do seu direito de participar das fases subsequentes. Art. 34 - Nas concorréncias de 4mbito interna cional, o edital deverd ajustar-se as diretrizes da politica mo netaria e do comércio exterior, bem como atender as _ exigéncias dos 6rgdos competentes. SECAO VI DO JULGAMENTO E DA CLASSISFICACAO DAS PROPOSTAS Art. 35 - A concorréncia sera processada e jul gada com observancia do seguinte procedimento: I - abertura e apreciacdo dos envelopes ihe — "documentacdo"; LEI N° & 659 as ld DE 1988 II - devolug&o dos envelopes "nroposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que ndo tenha havido recurso, ou apdés a sua denegagado; III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposic&ao de recurso, tenha havido desisténcia expressa ou apOSs 0 julgamento dos recursos interpostos; IV - classificagdo das propostas; V - deliberagdo pela autoridade competen te. § 12 - As aberturas dos envelopes "documenta ¢a0" e "proposta" serdo realizadas sempre em ato publico, pre viamente designado, do qual se lavrard ata circunstanciada, as Sinada, facultativamente, pelos licitantes presentes e, obriga toriamente, pela Comissd&o de Licitacéo. § 22 - Todos os originais dos documentos’ e envelopes "proposta" serdo rubricados pelos licitantes presen tes e pela Comissdo de Licitacao. § 32 - Sera facultada a Comissdo ou a autori Gade superior, em qualquer fase da concorréncia, a promogao de diligéncia, destinada a esclarecer ou a completar a instru ¢ao do processo. § 42 - 0 disposto neste artigo aplicar-se-4, no que couber, ao concurso, ao leildo, a tomada de precos e ao convite, facultada, quanto a este Ultimo, a publicacgdo de que trata o § 22 do artigo 32 desta Lei. § 52 - Ultrapassada a fase de habilitacado, de que tratam os incisos I e II, e abertas as propostas a que se refere o inciso III, do "caput" deste artigo, nado mais cabe ra desclassifica-las, por motivo relacionado com capacidade ju ridica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularida de fiscal, salvo em razdo de fatos supervenientes, ou sd. conhe cidos apds o julgamento. ~ Art. 36 - No julgamento das propostas, a comis sdo levard em consideracdo os seguintes fatores: ~ I - qualidade; II - rendimento; IiI - prego; LE! Nw2.659 a DE (err DE 1988 IV - prazo; V - condig&ies de pagamento; VI - outros, previstos no edital ou no convite. § 12 - Serd obrigatéria a justificagdo escri ta da Comiss&o de Licitagao ou do responsdvel pelo convite, quan do nao for escolhido a proposta de menor prego. § 22 - N&3o se considerard qualquer oferta de vantagem nao prevista no edital ou no convite, nem preco ou van tagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 32 - N&3o se admitird proposta que apresen te precos unitdrios simbdédlicos, irrisdédrios ou de valor zero, ainda, que o ato convocatdrio da licitacgdo nao tenha estabeleci do limites minimos. § 42 - No exame de precos das propostas serdo consideradas todas as circunstancias de que resulte vanta gem para a Administracado. § 52 - A Unidade Administrativa levara em conta a participacado do Estado no Imposto sobre Circulagdo de Mercadorias (ICM), que vier a incidir sobre o objeto da licita ¢40, constando, para tanto, do quadro de classificagdo das pro postas, na coluna de precos, um demonstrativo da quantificacgao desse imposto, salvo os casos de nao incidéncia do tributo. Art. 37 - O julgamento das propostas sera obje tivo, devendo a Comissdo de Licitagdo ou o responsavel pelo con vite realizd-lo em conformidade com os tipos de licitagdo, pelo critério previamente estabelecido no ato convocatério e de acor do com os fatores exclusivamente nele referidos. Pardgrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitagao: I - a de menor preco; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preco; e IV - a de prego-base, em que a Administra cao fixa um valor inicial e estabelece, em fung&o dele, limites minimo e maximo de precgos, especificados no ato convocatdrio. ge — a | ste, 2.2 iy ee Pe - ye er ee pee 23> Nok 659 a DE ced DE 1988 Art. 38 - serdo desclasssificadas: I - as propostas que nado atenderem as exigéncias do ato convocatdrio da licitag&o; II - as propostas com pregos excessivos ou manifestamente inexequiveis; III - as propostas que contiverem cldausula de antecipacdo de pagamento; IV - as propostas que forem apresentadas por licitante suspenso, ou declarado inidéneo para licitar, pe la Adminstrag&o Publica de qualquer dos graus federativos; V = as propostas que contenham emendas, borroes, rasuras ou entrelinhas, susceptiveis de dubiedade de sentido ou que tornem ininteligivel o seu conteudo. Pardagrafo Unico - Quando todas as propostas Fforem desclassificadas, a Unidade Administrativa podera Fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias Uteis para apresentagado de outras, escoimadas das causas referidas nos inciso I, 1 III e V do "caput" deste artigo. Art. 39 - A Administragdo poderd revogar a lici tagdo, se por interesse publico, e devera anuld-la, se por ile galidade, "ex-officio" ou mediante provocacdo de terceiros. § 12 - A anulagdo do procedimento licitaté rio,por motivo de ilegalidade, n&o gera obrigacdo de indenizar, ressaltar o disposto no pardgrafo Unico do art. 49 desta Lei. § 22 - A nulidade do procedimento licitaté Tio induz a do contrato. ~ Art. 40 - A Administrac&o n&o podera celebrar classificacdo das propostas ou com terceiros estranhos ao pro cedimento licitatorio. = Art. 41 - A inscrig&o em registro cadastral,sua alteracdo ou cancelamento, a habilitacdo preliminar, e as pro postas serdo processadas e julgadas por uma Comiss&o, perma nente ou especial, de, no minimo, 3 (trés) membros. 7 § 12 - No caso de convite, a Comissdo julga dora poderd ser substituida por um,servidor designado pela au toridade competente. (MA LE! N°& 659 vi meaner DE 1988 § 22 - A Comiss&o para julgamento dos pedi dos de inscrig&o em registro cadastral, sua alteragdo ou cance lamento, sera integrada por profissionais legalmente habilita dos, no caso de obras, servigos ou aquisig&o de equipamentos. § 32 - Enquanto nao for designada a Comissdo de Licitagao, a autoridade que expediu o edital ficard incumbi da de prestar os esclarecimentos que forem solicitados. § 42 - A investidura dos membros das comis soes permanentes nao excederd de 1 (um) ano, vedada a recondu ¢ao, para a mesma comissdo, no periodo subsequente. Art. 42 - 0 concurso, a que se refere o § 49° do art. 19 desta Lei, deverd ser precedido de regulamento proprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 12 - 0 regulamento indicara: I - a qualificag&o exigida dos participan tes; II - as diretrizes e a forma de apresenta ¢ao do trabalho; III - as condigses de realizacgado do concur so e€ oS prémios a serem concedidos; IV - a exigéncia de que, em se tratando de projeto, o vencedor autorize a Administracdo a executa-lo quando julgar conveniente. § 22 - Da licitag&o para execucg&o do projeto a que se refere o inciso IV do § 12 deste artigo, poderd parti cipar o seu autor. Art. 43 - 0 leil&o, a que se refere o § 52 do art. 19 desta Lei, poderd ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administragd&o, procedendo-se na forma da legislac&o pertinente. § 12 - Todo bem a ser leiloado sera previa mente avaliado pela Administracdo, o que servira de base para fixagao do preco inicial de venda. § 22 - Os bens arrematados ser&o pagos, pre ferentemente, 4 vista, ou conforme estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, apdos a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilado. he — pe LE! Ne &6s9 DE }A b AVETRO DE 1988 § 32 - 0 edital de leil&o serdé divulgado con forme o disposto no § 22 do art. 32 desta Lei. CAP{TULO IIT DOS CONTRATOS SECAO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 44 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regular-se-do pelas suas cldusulas e pelos pre ceitos de direito publico, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposigdes de direito privado. § 12 - Os contratos estabelecerdo, com clare Za € precis&o, a qualificacg&do das partes contratantes, e as condig6es para sua execucdo, expressas em cldusulas que definam os direitos, obrigagSes e responsabilidades das partes, em con Formidade com os termos da licitag&o e da proposta a que se vin culem, e seréo sempre precedidos do ato autorizativo da sua la vratura, emanado da autoridade competente para contratar em no me da respectiva Unidade Administrativa. § 22 - Os contratos referentes a despesas que dispensam ou inexigem licitagado atenderdo aos termos da proposta, quando for o caso, e do ato que os autorizou. Art. 45 - S80 cldausulas obrigatsérias em tado contrato, as que estabelecam: I - o objeto e seus elementos caracteris ticos: II - 0 regime de execucgdo ou a forma de fornecimento; III - o prego, as condigdes de pagamento e, quando for o caso, os criterios de reajustamento; IV - os prazos de inicio, de etapas de execucdédo, de conclusdo, de entrega, de observacdo e de recebl mento definitivo, conforme o caso; V - a indicagao dos recursos para atender as despesas; VI - as garantias oferecidas para assegu rar sua plena execucdéo, quando exigidas; Cf jo _— LEI N° 2.659 a pedtMernd DE 1988 VII - as responsabilidades das partes, as penalidades e o valor da multa; VIII - os casos de rescisdo; IX - 0 reconhecimento dos direitos da Uni dade contratante, nos casos de rescisdo administrativa, previs tos nos artigos 67 a 70 desta Lei; X - as condicées de importagdo, a data e a taxa de cambio para convers&o, quando for o caso. Paragrafo Unico - Nos contratos com pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no estrangeiro devera cons tar, necessariamente, cldusulas que declare competente o foro do Distrito Federal, para dirimir qualquer questdo contratual, salvo o disposto no § 13 do art. 25 desta Lei, permitido, nes se caso, o juizo arbitral. Art. 46 - A critério da autoridade competente, em cada caso, podera ser exigida prestagdo de garantia nas con tratagoes de obras, servicgos e compras. § 12 - Caberda ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 1. caugdo em dinheiro, em titulos da di vida publica da Unido ou fidejussodria; 2. fiangca bancdria; 3. seguro-garantia. § 22 - As garantias a que se referem os numé ros 1 e 2 do § 12 deste artigo, quando exigidas, nao excederdao de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. § 32 - A garantia prestada pelo contratado sera liberada ou restituida apds a execucdo do contrato. § 42 - Nos casos de contrato que importe en trega de bens pela Administragdo, dos quais o contratado fica ra4é depositdrio, a garantia deverd corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 22 deste arti go. Art. 47 - A duragdaéo dos contratos regidos por esta Lei ficard adstrita a vigéncia dos respectivos eréditos, exceto quanto aos relativos: Of ' Gh — 4g FTF act at AS LE! N&°a 659 pe je AWvexrrovde 1988 I - a projetos ou investimentos incluidos em orgamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver inte resse da Administracdo, desde que isso tenha sido previsto na licitagado e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo maximo para tanto fixado em lei; e II - a prestacdo de servigos a ser executa da de forma continua, podendo a duragdo estender-se ao exerci Cio seguinte ao da vigéncia do respectivo crédito. § 12 - Os prazos de inicio, de etapas de exe cugaéo, de conclus&o e de entrega admitir&o prorrogagdo, a er. tério da Unidade Administrativa, mantidas as demais cléusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos: I - alteragdo do projeto ou especifica ¢6es pela Unidade Adminisrativa; II - superveniéncia de fato excepcional e imprevisivel, estranho &@ vontade das partes, que altere funda mentalmente as condicg6des de execucdo do contrato; III - interrupgdo da execugao do contrato ou diminuigaéo do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Unidade Administrativa; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei (art. 55 §& 18); V - impedimento de execugao do contrato, por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela Unidade Adminis trativa em documento contemporaneo a sua ocorréncia; VI - omissdo ou atraso de providéncias a cargo da Unidade Adminisrativa, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execugao do contrato. § 22 - Toda prorrogacgdo de prazo deverd ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autorida de competente. “ § 32 - 0 limite de 5 (cinco) anos, a que se refere o "caput" deste artigo, nao se aplicara aos contratos de concessdo de direito real de uso, de obra ptblica ou de ser vico pUblico, bem assim aos de locagaéo de bens iméveis, para o servico publico. Art. 48 - 0 regime juridico dos contratos admi nistrativos, instituido por esta Lei, confere a Unidade Adminis trativa, em relagdo a eles, Te de: yak — Mrtnian pecs : a 28 moe = LEI No2-659 DE At DE<1AVvexKO DE 1988 I - modificdé4-los, unilateralmente, para melhor adequacd&o as finalidades de interesse publico; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69 desta Lei. III - fiscalizar-lhes a execugdo; IV - aplicar sancdes motivadas pela inexe cugao, total ou parcial, do ajuste. Art. 49 - A declarag&o de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos juri dicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de des constituir os ja produzidos. Pardgrafo Unico -— A nulidade ndo exonerara a Administragao do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que nao lhe seja imputdvel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. SECAO II DA FORMALIZACAO DOS CONTRATOS Art. 50 - Os contratos e seus aditamentos serdao lavrados nas Unidades Administrativas interessadas, que mante rao arquivo cronoldgico dos seus autdgrafos e registro sistema tico do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imdveis, que se formalizam por instrumento publico, de tudo jun tando-se cdpia ao processo que lhes deu origem. - Pardgrafo Unico - E nulo e de nenhum efeito 0 contrato verbal com a Administracgao, salvo ode pequenas compras de pronto pagamento. Art. 51 - Todo contrato mencionard, no preambu lo, o nome e a qualificagao das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o ntmero do processo da licitacgao ou da dispensa, a sujeigao dos contratan tes as normas desta Lei e as clausulas contratuais, e conside rar-se-a perfeito e acabado com as assinaturas das partes e testemunhas, n&o Dependendo a sua vigéncia e efeicdcia de regis tro do Tribunal de Contas do Estado. ~ § 12 - A publicagdo, em resumo, do "Termo de Contrato", ou de seus aditamentos, no Didrio Oficial do Esta do, que € condic&o indispensdével para sua eficdcia, sera provi ~ CX — MAN : “git 29 LEI N&xr 659 be aWerno DE 1988 denciada pela Unidade Administrativa na mesma data de sua assi natura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias. § 22 - Fica vedado atribuir efeitos financel ros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, bem assim ds suas alteracées, sob pena de invalidade do ato e responsabi lidade de quem lhe deu causa. § 32 - 0 disposto no § 22 deste artigo nao se aplicard aos casos de extrema e comprovada urgéncia, se a eventual demora, superior a 48 (quarenta e oito) horas, para prévia celebragao do contrato, puder acarretar danos irrepara veis & ordem coletiva, & saide publica ou & seguranga publica, hipdtese em que a sua formalizac&o devera ocorrer no primeiro dia util subsequente, convalidando a obra, o servigo ou a com pra cuja execuc&o0 ja se tenha por ventura iniciado, pelo seu cardater inadidvel. Art. 52 - 0 "Termo de Contrato" sera obrigat6 rio no caso de concorréncia e no de tomada de pregos, em que o valor do contrato exceda a Cz$ 7.979.000,00 (sete milhdes, novecentos e setentae nove mil cruzados), e facultativo nos de mais, em que a Unidade Administrativa podera substitui-lo por outros instrumentos habeis, tais como "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorizagcado de compra" ou "“ordem de execugcao de servigo". § 12 - Sera fornecida aos interessados, sem pre que possivel, a minuta do futuro contrato. § 22 - Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", “autorizagao de compra", "ordem de execugdo de ser vigo" ou outros instrumentos habeis, aplicar-se-d, no que cou ber, o disposto no art. 45 desta Lei. 7 § 32 - Aplicar-se-a o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50 e 51, e demais normas gerais, desta Lei, no que couber: a) aos contratos de seguro, de financia mento, de locagdo, em que a Administragdao seja locatdria, e aos demais cujo conteudo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e b) aos contratos em que a Administrac&o for parte, como usuario de servico publico. § 42 - Serd dispensdvel o "Termo de Contra to" e facultada a substituicd&o prevista neste artigo, a crité= rio da Unidade Administrativa e independentemente do seu valor, N.° &.659 nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais nado resultem obrigagdes futuras, inclusi se assisténcia técnica. Art. 53 - Serd permitido a qualquer dos Lied. tantes o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtencdo de cdpia, mediante o pagamen to dos emolumentos devidos. Art. 54 - A Unidade Administrativa convocara o interessado, através de correspondéncia, para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condigées estabelecidos, sob pena de decair do direito @ contratagdo, sem prejuizo das sangdes previstas no art. 73 desta Lei. § 12 - 0 prazo da convocagdo podera ser Pprorrogado, uma vez, por igual periodo, quando solicitado pela parte, por escrito e durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Unidade Administrativa contratante. § 22 - Serdé facultado &€ Unidade Administra tiva, quando o convocado n&o assinar o "termo de contrato", ou néo aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condicdes estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificacgdo, para fazé-lo em igual prazo e nas mesmas condicdes propostas pelo 12 classificado, inclusive quan to aos precos, ou revogar a licitag&o, independentemente da co minacaéo prevista no art. 71 desta Lei. ~ § 32 - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas, sem convocagao para a contratacgao, ficardo os licitantes liberados dos compromissos assumidos. SECAO III DA ALTERACAO DOS CONTRATOS Art. 55 - Os contratos regidos por esta Led poderdo ser alterados nos seguintes casos: I - unilateralmente, pela Unidade Adminis trativa: a) quando houver modificagdo do projeto ou das respectivas especificag6es, para melhor adequacdo técni ca aos seus objetivos; Cf AQ — x1 LE N.c 2.659 DEAR DE snletunne b) quando necessdéria a modificacgdo do valor contratual em decorréncia de acréscimo ou diminui¢g&o quan titativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituigdo da gQarantia de execugdo; b) quando necessdéria a modificagao do regime de execucdo ou do modo de fornecimento, em face de veri Ficagdo técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais ori Qindrios; c) quando necessaria a modificacgdo da forma de pagamento, por imposicgdo de circunstancias supervenien tes, mantido o valor inicial; d) para restabelecer a relacgdo, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contrato e a retribuigdao da Unidade Administrativa para a justa remunera ¢a40 da obra, servicgo ou fornecimento, objetivando a manutencgado do inicial equilibrio econémico e financeiro do contrato. § 12 - Ocontratado ficard obrigado a acei tar, nas mesmas condig6es contratuais, os acréscimos ou’ supres sdes que se fizerem nas obras, servicgos ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 22 - Se no contrato n&o houverem sido com templados precos unitarios para obras ou servicgos, esses serao fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limi tes estabelecidos no paragrafo anterior. 7” § 32 - No caso de supressdo de obras ou servicos, se o contratado ja houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, e nao tiver interesse em retira- los para si, esses materiais serdo pagos pela Unidade Adminis tratia pelos custos de aquisigao, regularmente comprovados. § 42 - No caso de acréscimosde obras, servi Gos OU compras, os aditamentos contratuais poderdo ultrapassar os limites previstos no § 12 deste artigo, desde que nao haja alteracado do objeto docontrato. § 52 - Quaisquer tributos ou encargos le gais criados, alterados ou extintos, apos a assinatura do con (py — OZ trato, de comprovada repercussdo nos pregos contratados, impli caréo a revis&o destes, para mais ou para menos, conforme o ca SO. § 62 - Em havendo alteracgdo unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Unidade Admi nistrativa deverd restabelecer, por aditamento, o equilibria e conémico-financeiro inicial. SECAO Iv DA EXECUCAO DOS CONTRATOS Art. 56 - O contrato deverd ser executado fiel mente pelas partes, de acordo com as cldusulas avencadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual pelas consequéncias de sua inexecugdo total ou parcial. Art. 57 - A execucg&o do contrato devera ser acompanhada e fiscalizada por representante da Unidade Adminis trativa, especialmente designado. Pardgrafo Unico - O representante da Unidade Adminisrativa anotard em registro prdprio todas as ocorréncias relacionadas com a execucao do contrato, determinando o que for necessario &@ regularizacdo das faltas ou defeitos observados, e quando as decisdes e providéncias ultrapassarem a sua competén Cia, dever&o ser solicitadas a seus superiores, em tempo habil, para a adocdo das medidas convenientes. Art. 58 - O contratado deverd manter, no local da obra ou servicgo, preposto aceito pela Unidade Administrati va, para representa-lo na execugao do contrato. Art. 59 - O contrato ficara obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ousubstituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifica rem vicios, defeitos ou incorregées resultantes da execuc&o0 ou do material empregado. Art. 60 - O contratado sera responsdavel pelos danos causados diretamente a Administragdo ou a terceiros, de correntes de sua culpa ou dolo na execugdo do contrato, e a fis calizacao ou o acompanhamento pela Unidade Administrativa nao exclui ou reduz essa responsabilidade. Art. 61 - O contratado serd responsavel pelos encargos trabalhistas, previdencidrios, fiscais e comerciais, resultantes da execugdo do contra Ow t§— tv7rfyS * ti, 7 = = iemelniialila — N.° ot 659 vn DEdA vex nO DE 1988 § 12 - A inadimpl@éncia do contrato, com refe réncia aos encargos referidos neste artigo, nado transferira Administrag&o a responsabilidade de seu pagamento, nem podera onerar o objeto do contrato ou restringir a regularizacgdo e fs) uso das obras e edificacées, inclusive perante o registro de Iméveis. ; § 22 - A Unidade Administrativa poderad exi gir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigéncia constar do edital da licitag&o ou do convite. Art. 62 - 0 contratado, na execugdo do contra 10; sem prejuizo das responsabilidades contratuais e Legais, podera subcontratar partes da obra, servico ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Unidade Administrati- va. Art. 63 - Executado o contrato, o seu objeto sera recebido: I - em se tratando de obras e servigos: a) provisoriamente, pelo representante designado pela Unidade contratante, responsdvel por seu acompa nhamento e fiscalizagdéo, mediante termo circunstanciado, assina do pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicaga&o es crita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou co missdo designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, apds o decursos do pra zo de observacgdo, ou de vistoria, que comprove a adequacao do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, para efeito de poste rior verificac&o da conformidade do material com a especifica cao; b) definitivamente, apds a verificacdo da qualidade e quantidade do material e consequente aceitac&o. § 12 - Nos casos de aquisicg&do de equipamen tos de grande vulto, o recebimento far-se-a mediante termo circuns tanciado, e nos demais, mediante recibo. § 22 - 0 recebimento provisdrio ou definiti vo nao excluiraé a responsabilidade civil pela solidez e seguran ca da obra, nem a ético-profissionay pela perfeita execugdo do contrato. Mn (Ah =: % 34 =o LE! Nw 2.659 DE \2_DE Aero dE 1988 § 32 - 0 prazo a que se refere a alinea "b" do inciso I do "caput" deste artigo n&o serd superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente jJustificados e previstos no edital. Art. 64 - Poderd ser dispensado, a critério da Unidade Administrativa, 0 recebimento provisdria nos seguintes casos: I - géneros pereciveis, alimentagdo prepa rada e outros materiais; II - servicgos profissionais; III - obras e servicos de valor até Cz$ 1.396.000,00 (hum milhdo, trezentos e noventa e seis mil cruza dos), desde que nao se componham de aparelhos, equipamentos e instalagSes sujeitas a verificacg&o de funcionamento e produtivi dade. Paragrafo Unico - Nos casos deste artigo, o re cebimento sera feito mediante recibo. Art. 65 - Salvo disposicgSes em contrario, cons tantes do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, tes tes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execugado do objeto do contrato, correrdo as expensas do contratado. Art. 66 - A Unidade Administrativa rejeitara, no todo ou em parte, obra, servigo ou fornecimento, se em desa cordo com o contrato. ; SECAO V _ DA INEXECUCAO E DA RESCISAO DOS CONTRATOS Art. 67 - A inexecugdao total ou parcial do con trato ensejard a sua rescisdo, com as consequéncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 68 - Constituirado motivo para rescisdo do contrato: I - 0 nao cumprimento de clausulas contra tuais, especificag6es, projetos ou prazos; (eh N.o &.659 “fh DE file DE 1988 II - 0 cumprimento irregular de cldusulas contratuais, especificagSes, projetos ou prazos; III - a lentiddo no seu cumprimento,levando a Unidade Administrativa a presumir a nado conclus&o da obra, do servigo ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - 0 atraso injustificado no inicio da obra, servigo ou fornecimento; V - a paralisacdo da obra, do servigo ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicagdéo 4 Unidade Administrativa; VI - a subcontratacdo total ou parcial do seu objeto, a associacado do contratado com outrem, a cessao ou transferéncia, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusdo, cis&o0 ou incorporagaéo, que afe tem a boa execugao do mesmo; VII - o desatendimento das determinacoes re Qulares do representante da Unidade Administrativa designado para acompanhar e fiscalizar a sua execug¢do, assim como as de seus superiores; VIII - 0 cometimento reiterado de faltas na Sua execucaéo, anotadas na forma do pardgrafo Unico do art. a7 desta Lei; IX - a decretacdo de faléncia,_o pedido de concordata ou a instauracdo de insolvéncia civil do contratado; X - a dissolugdo da sociedade ou o faleci mento do contratado; XI - a alteragdo social ou a _modificacao da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juizo da Unida de Administrativa, prejudique a execugdo do contrato; XII - o protesto de titulos ou a emissao de cheques sem suficiente provisdo, que caracterizem a insolvén cia do contratado; L XIII - razSes de interesse do servico puny co; XIV - a supressao, por parte da Unidade Administrativa, de obras, servicos ou compras, acarretando modi ficacao do valor inicial do contrato, além do limite permitido no art. 55, § 12, desta Lei; z. 7 tf Fre _ & S 2 rt: oF a=. = ae = Nw 2.699 vf cdbras DE 1988 XV - a suspensd&o de sua execucaéo, por or dem escrita da Unidade Administrativa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pdblica, gra ve perturbaca&o da ordem interna ou guerra; XVI - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Unidade Administrativa, decorrentes de obras, servicgos ou fornecimento jd recebidos, salvo em caso de calamidade publica, grave perturbacg&o da ordem interna ou guerra; XVII - a n&o liberac&o, por parte da Unidade Administrativa, de drea, local ou objeto para execucdo de obra, servigo ou fornecimento, nos prazos contratuais; XVIII - a ocorréncia de caso fortuito de for ¢a maior, regularmente comprovada, impeditiva da execugdo do contrato. Art. 69 - A rescis&o do contrato podera ser: I - determinada por ato unilateral escri to da Unidade Administrativa, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do art. 68 desta Lei; II - amigdavel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitagado, desde que haja conve niénciia para a Unidade Administrativa; III - judicial, nos termos da legislacdo processual. § 12 - A rescisdo administrativa ou amigavel devera ser precedida de autorizacdo escrita e fundamentada da autoridade competente. § 22 - No caso do inciso XIII do art. 68 des ta Lei, o contratado sera4 ressarcido dos prejuizos, regularmen te comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a: I - devolugao da garantia; II - pagamento devido pela execugdo do con trato até a data da rescisao; III - pagamento do custo da desmobilizacao. Art. 70 - A rescis&o de que trata o inciso I do "caput" do art. 69 desta Lei acarretard as seguintes consequén cias, sem prejuizo das sangées previstas ta “t nesta Lei: Wi? _ ee SS == cr ee qj Wi if s oT We « N° 2.659 LE | of? nto DE 1988 I - assungd&o imediata do objeto do contra to, no estado e local em que se encontrar, por ato préprio da Unidade Administrativa; see _ II - ocupagdo e utilizag&ao do local, insta lagées, equipamentos, material e pessoal empregados na execucao do contrato, necessdrios a sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliacdo; III - execugdo da garantia contratual, para ressarcimento da Unidade Adminisrativa dos valores das multas € indenizagaéo a ela devidos; IV - retengado dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuizos causados Aa Unidade Admi nistrativa. § 12 - A aplicacgdo das medidas previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo ficard a critério da Unidade Administrativa, que poderd dar continuidade & obra Ou servigo por execucdo direta ou indireta. § 22 - Sera permitido @ Unidade Administra tiva,° no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessarias a Sua execucdo. § 32 - Na hipdétese do inciso II do "caput" deste artigo, o ato devera ser precedido de autorizacdo expres sa do Secretdario de Estado competente. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Art. 71 - A recusa injustificada do adjudicata rio em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumen to egquivalente, dentro do prazo estabelecido pela Unidade Admi nistrativa caracterizara o descumprimento total da obrigacgao assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas no art. 73 desta Lei, ainda que nado tenha sido caso de licitacao. Paragrafo Unico - O disposto no "caput" deste artigo nado se aplicara aos licitantes convocados nos termos dos artigos 23, § 22, e 54, § 29, desta Lei, que nao aceitarem a contratagcao, nas mesmas condig6des, inclusive quanto a prazo e preco, propostas pelo primeiro adjudicatdrio. Art. 72 - 0 atraso injustificado na execucgado do contrato sujeitara o contratado 4 multa de mora, / fixada na for Un fp — oe tse 7 ~ ~ = . — aL NeR65% DE ai tees DE 1988 ma prevista no instrumento convocatério e no contrato. § 12 - A multa a que alude este artigo nao impedird que a Unidade Administrativa rescinda unilateralmente Oo contrato e aplique as outras sancdes previstas nesta Lei. § 22 - A multa serd descontada dos pagamen tos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for Oo caso, cobrada judicialmente. Art. 73 - Pela inexecug&o total ou parcial do contrato, a Unidade Administrativa poderd, garantida prévia de fesa, aplicar ao contratado as seguintes sangées: I - adverténcia; II - multa, na forma prevista no instrumen to convocatério e no contrato. III - suspensa&o tempordrio de participagado em licitagao e impedimento de contratar com a Unidade Adminis trativa, por prazo nao superior a 2 (dois) anos; IV - declaragdo de inidoneidade para lici tar ou contratar com a Administracdo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punicgdo ou até que seja promovida a reabilitagao, perante a prdpria autoridade que aplicou a penali dade. § 12 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, respondera 2) contratado pela sua diferenca, que sera descontada dos pagamen tos eventualmente devidos pela Unidade Administrativa ou cobra da judicialmente. 7 § 22 - As sangGes previstas nos incisos - III e IV poderdo ser aplicadas juntamente com a do inciso LL; do "caput" deste artigo, facultada a defesa prévia do interessa do, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias Uteis. § 32 - A aplicagdo da sancdo prevista no in ciso IV do "caput" deste artigo, sera atribuido exclusiva do Secretdrio de Estado competente, facultada a defesa do interes sado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da aber tura de vista. Art. 74 - As sancgSes previstas nos incisos III eIVdo "caput" do art. 73 poderdo também ser aplicadas as em presas ou profissionais que, em razao dos contratos regidos por esta Lei: Wylh— te oS LL -lU!~CU = = eer Te i 2 =e 39 | A L Nk. 65 mpi J I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - praticarem atos ilicitos, visando a frustar os objetivos da licitac&o; III - demonstrarem nado possuir idoneidade para contratar com a Administracdo, em virtude de atos ilicitos praticados. CAPITULO VO DO DIREITO DE PETICAO Art. 75 - Dos atos da Unidade Administrativa, decorrentes da aplicacdo desta Lei, caberdo: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar da lavratura da ata ou da intimagdo do ato, nos casos de: a) habilitagdo ou inabilitagado de lici tante; b) julgamento das propostas; c) anulag&o ou revogacdo da licitacgao; d) indeferimento do pedido de inscric&o em registro cadastral, sua alteragao ou cancelamento; e) rescisdo do contrato, a que se refere de adverténcia, multa e/ou suspensdo temporaria; II - representagado, no prazo de 5 (cinco) dias dteis, a contar da intimagado da decisao relacionada com o objeto da licitaga&o ou do contrato, de que nao caiba recurso hierarquico; III - pedido de reconsideracgdo, da decis&do do Secretdrio de Estado, no caso do § 32 do art. 73 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias Uteis da intimacg&o do ato. § 12 - A intimacg&o dos atos referidos no in ciso I, alineas "b", "c" e "e", excluidos desta os de advertén cia e multa de mora, e no inciso III, do "caput" deste artigo, sera feita mediante publicacdo no Didrio Oficial do Estado. (hI = tt £&rs Pte = * a mH LE! N° &.659 Pepe Verng DE 1988 § 22 - 0 recurso previsto na alinea "a" do inciso I, terd efeito suspensivo, podendo a autoridade competen te, motivadamente e presentes razdes de interesse plblico, atri buir eficdcia suspensiva ao recurso interposto nos casos previs tos nas alineas "b" e "e", do mesmo inciso I, do "caput" deste artigo. § 32 - Interposto o recurso, sera comunicado aos demais licitantes, que poder&o impugnd-lo no prazo de 5 (cinco) dias tteis. § 42 - 0 recurso serd dirigido & autoridade Superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual podera reconsiderar sua decisdo, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, ou, nesse mesmo prazo, fazé-lo subir, devidamente informado, caso em que, a decisdo deverd ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias titeis, contado do recebimento do recurso. CAPITULO VI : DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 76 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-a 0 dia do inicio e incluir-se-a o do ven cimento. Paragrafo Unico - Os prazos referidos neste ar tigo sé se iniciar&o e vencerdo em dia de expediente na Unidade Administrativa. Art. 77 - A Administragdo somente pagara Ou premiara projeto desde que tenha os direitos patrimoniais a ele relativos, cedidos pelo autor, e possa utilizd-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua ela boracao. Paragrafo Unico - Quando o projeto tratar de obra imaterial, de cardter tecnoldgico, insuscetivel de privilé gio, a cessdo dos direitos incluira o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informacgdo pertinentes a tecno logia de concepg&o, desenvolvimento, fixagaéo em suporte fisico de qualquer natureza e aplicagao da obra. Art. 78 - Quando o objeto do contrato interes sar a mais de uma entidade publica, caberd4 A Unidade Administra tiva contratante, perante a entidade interessada, responder pe la sua boa execucdo, fiscalizacgao e pagamento. gbe— & cris 7% 7 = = — = eS eee Paragrafo Unico - Fica facultado 4 entidade in teressada 0 acompanhamento da execucdo do contrato. Art. 79 - 0 controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei, sera feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislagdo pertinente, ficando as Unidades Administrativas interessadas responsaveis pela demonstracdo da legalidade e regularidade da despesa e execucdo, nos termos da Constituicg&o do Estado e sem prejuizo do sistema de controle interno nesta previsto. . § 12 - Qualquer licitante, contratado Ou nao, ou qualquer pessoa fisica ou juridica poderd representar ao Tribunal de Contas do Estado contra irregularidades na apli cacao desta Lei, para fins do disposto neste artigo. § 22 - 0 Tribunal de Contas do Estado, no exercicio de sua competéncia de controle externo da administra ¢ao financeira e orgamentdéria, poderd expedir instrugdes comple mentares, reguladora dos procedimentos licitatdrios e dos con tratos administrativos, nos termos da Constituicdo Estadual. ; Art. 80 - O sistema instituido nesta Lei nao impedira a pré-qualificacgdo de licitantes nas concorréncias de grande vulto e alta complexidade técnica. Paragrafo unico - A utilizag&o do sistema pre visto neste artigo, por parte das Unidades Administrativas,esta ra subordinada aos critérios fixados em Decreto do Poder Execu tivo. 7 Art. 81 - A Administrag&o podera expedir normas peculiares as suas obras, servicos, compras e alienagdes, obser vadas as disposicdes desta Lei. Pardgrafo Unico - As normas a que se refere es te artigo serdo aprovadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 82 - Aplicar-se-a as disposicées desta Lei, no que couber, aos convénios, acordos, ajustes e outros instrumentos congéneres celebrados pelas Unidades Administrati vas. Art. 83 - As obras, servicgos, compras e aliena cSes realizadas pelos drgaos dos Poderes Legislativo e Judicia rio e do Tribunal de Contas do Estado reger-se-a&o pelas normas desta Lei. Art. 84 - A Administracg&o, na forma a ser esta belecida em regulamento, promovera cursos, conferéncias e pales = lis a ‘ 2 al LEI N° GSg DE [DE AMET RO DE 1988 tras que visem a dirimir duvidas e a fixar diretrizes para uni forme aplicaga&o desta Lei, divulgando as decisdes de conteddo normativo. Art. 85 - As sociedades de economia mista,empre sas publicas, fundacdes sob supervisdo da Administragdo Esta dual e demais entidades controladas pelo Estado, até que editem regulamentos prdprios, devidamente publicados, com procedimen tos seletivos simplificados e observancia dos principios basi cos da licitag&o, inclusive as vedagdes contidas no art. 86, fl carao sujeitas as disposicées desta Lei. § 12 - Para as aquisigées de equipamentos e materiais, e realizagdo de obras e servicgos, com base em politi ca industrial e de desenvolvimento tecnoldgico ou setorial do Governo do Estado, as entidades mencionadas no "caput" deste artigo poderao adotar modalidades apropriadas, observadas, s . * . Ce s \, clusivamente, as diretrizes da referida polilica e os respect: vos regulamentos. § 22 - Os regulamentos a que se refere este artigo, apdos aprovacdo pelos respectivos Conselhos de Adminis @ tracgdo ou Orgaos colegiados equivalentes, serao publicados no Diario Oficial do Estado. Art. 86 - As entidades mencionadas no art. 85 desta Lei nao poderdao: a) ampliar os casos de dispensa, de ine xigibilidade e de vedagdo, nem oslimites maximos de valor fixa dos para as diversas modalidades de licitacgado; b) reduzir os prazos de publicidade do aviso de edital ou o prazo do convite, nem os estabelecidos pa ra a interposigdo e decisdao de recursos. Art. 87 - O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos artigos 16, Zl 22, 52 e 64 desta Lel. Paragrafo Unico - Os valores referidos neste ar tigo, independentemente da revisao nele autorizada, serado auto maticamente corrigidos, no primeiro dia Util de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a marco de 1988, tomando-se por base a variagao das Obrigagoes do Tesouro Nacional, em com paracado com a vigorante em 12 de outubro de 1987, que serviu de base para corregdo e atualizagao dos mencionados valores, desprezada, no resultado final, a fragdéo inferior a Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados). /ybe— ae — t +L re — a =e LEI N°& 659 PEJA AVErRO DE 1988 . Art. 88 - 0 disposto nesta Lei nao se aplica as licitacdes e aos contratos, instauradas e assinados anteriormen te a sua vigéncia. Art. 89 - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacdo. Art. 90 - Revogam-se as disposig6des em contra rlo, especialmente as Leis n@s 1.811, de 30 de novembro de 1973, e 1.822, de 14 de dezembro de 1973, e legislacgao comple mentar pertinente. s Aracaju, Auge We ex ~ode 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Repy Lica. CX , bt oy ef wh CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ¢ we - yoke Bia de bik Secretar io de Estado de Governo ” ; ere de.o iveira Secretdrio de Estado do Plane jamento André vestuiedl wee os Secretario dé Estado da/ Fazenda Secretario_de § Cx</ = Secretario de Estado pro (DS Yosta Tavares s Transportes e Obfas Publicas ; wel) 04 ( Wellington da -Mgta Paixado Secretario de Estado do Trabalho Comércio ario de Estado de Fsporte e Lazer t Js ff Filho Secretari de Ests da Saude e Bem-Estar Social Franciséo Pinto Faganha Secretari de Estado da Administracgdo Antonio Do N “Le \)\ Secretario de im e ) Oolvimento Urbano, Saneam \ i Ao Joel Ribei o Carvalho Viana Secretdario de Estado da Agricultura José Ma ooo Secretario de Estado\de Articulagdo com os Marcos Aurét+e\Prado Dias Secretafio de Este da Educacdo WZ Bi al, Fermado Ferreira de Matos Secretdrio de Estado da Seguranga Publica JRNC. t/Is i = — a a]
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