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RECOLHIMENTO COMPULSORIO - COMPOSICAO DAS EXIGIBILIDADES EM OBRIGACOES DO TESOURO NACIONAL - ALTERACAO NA LINHA ESPECIAL PARA SUBSCRICAO DE DEBENTURES DE EMPRESAS PRIVADAS NACIONAIS - PROPOE QUE SEJAM CONSIDERADAS SUBSCRICOES DE DEBENTURES E NAO MAIS APENAS DEBENTURES CONVERSIVEIS EM ACOES - AMPLIACAO DO "LEQUE" DAS DIVIDAS DAS EMPRESAS PASSIVEIS DE AMPARO PELA LINHA DE CREDITO CRIADA PELA RESOLUCAO 1418 - INCLUSAO DO APOIO AS DIVIDAS DAS EMPRESAS JUNTO AOS BANCOS DE INVESTIMENTO E AS SOCIEDADES DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1418, DE 17/11/87 E DA CIRCULAR 1256, DE 17/11/87.
RESOLUCAO N. 001455
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Permitir que até 10% (dez por cento) da exigibilidade
de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso dos
bancos comerciais seja composta por Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN).
II - Os bancos comerciais, para fazerem jus a alternativa
prevista no item anterior, deverão efetuar a subscrição de novas
debêntures de empresas privadas nacionais, exclusive instituições
financeiras, em valor correspondente a, no mínimo, 3 (três) vezes a
parcela de recolhimento compulsório a ser composta na forma do item
anterior.
III - As demais instituições financeiras poderão subscrever
os títulos de que trata o item anterior, sendo também a estes
dispensados o tratamento previsto nos itens IV e V desta Resolução.
IV - As subscrições de debêntures ficarão a salvo das
limitações previstas no item III da Resolução n. 755 e da exigência
prevista na Resolução n. 756, ambas de 12.08.82.
V - As subscrições de debêntures de que se trata não serão
computadas para efeito da apuração dos índices de imobilizações,
porém serão consideradas no cálculo de aplicações prioritárias.
VI - A faculdade referida no item I desta Resolução se
concretizará consoante regulamentação a ser estabelecida pelo Banco
Central.
VII - Os recursos de que trata o item II desta Resolução
deverão ser direcionados para atender às empresas que apresentem
elevado índice de endividamento.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive no que se refere à
fixação dos custos para as empresas e à aplicação de penalidades, no
caso de desvirtuamento dos fins aqui previstos.
IX - As subscrições exigidas no item II deverão ser
efetivadas no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em
vigor da presente Resolução, não podendo as operações baixadas ser
novamente acolhidas para os fins de que se trata.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.418, de 17.11.87.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
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