Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 19 de janeiro de 1988.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1- O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos, a partir de 1º de janeiro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
2.1 - Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a CZ$ 200,00 (duzentos cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado no caso das letras "a” e "c" do item 1 desta Instrução a CZ$ 14.000,00 (quatorze mil cruzados).
3.1 - Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas as despesas em livro Caixa.
3.2 - No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, a razão de CZ$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) por dependente e o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA