Revogada Norma
11/02/1988
#253974

Instrução Normativa SRF nº 20, de 9 de fevereiro de 1988

Altera prazo para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.

Altera prazo para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, na competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte previsto no artigo 37 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao do término do período-base, ressalvada a hipótese de extinção da empresa, caso em que o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte aquele em que se ultimar a liquidação.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para a resolução mencionada?
A competência foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Reinaldo Mustafa.
Até quando deve ser efetuado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte?
O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao do término do período-base.
O que acontece com o prazo de recolhimento do imposto de renda retido na fonte em caso de extinção da empresa?
Em caso de extinção da empresa, o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação.
Qual é a base legal para a resolução emitida pelo Secretário da Receita Federal?
A base legal é o artigo 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

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