Revogada Norma
08/03/1988
#1563

Instrução CVM 74 (Revogada)

Estabelece critérios para composição e diversificação de carteiras de títulos e valores mobiliários.

Perguntas e respostas

Quando deve ser aferida a observância dos limites fixados nos incisos I e II do artigo 27 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289?
A observância dos limites fixados nos incisos I e II do artigo 27 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289 deve ser aferida na data da aquisição das ações.
Qual é o fundamento legal da Instrução CVM nº 74, de 08 de março de 1988?
A Instrução CVM nº 74, de 08 de março de 1988, tem fundamento no item II da Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
Quando a Instrução CVM nº 74, de 08 de março de 1988, entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 74, de 08 de março de 1988, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em quais hipóteses o administrador da Carteira não é obrigado a eliminar excessos verificados posteriormente?
O administrador da Carteira não é obrigado a eliminar excessos verificados posteriormente nas seguintes hipóteses:a) No caso do inciso I, se os excessos não decorrerem, direta ou indiretamente, de atos imputáveis ao administrador da Carteira.b) No caso do inciso II, se os excessos resultarem de valorizações e desvalorizações de valores mobiliários que compõem a Carteira.
Qual é o prazo para o administrador da Carteira se reenquadrar no limite estipulado no parágrafo único do artigo 25 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289?
O administrador da Carteira terá o prazo de até 360 dias, a partir da data de verificação do fato, para se reenquadrar no limite estipulado.
O que estabelece a Instrução CVM nº 74, de 08 de março de 1988?
A Instrução CVM nº 74, de 08 de março de 1988, dispõe sobre a adequação aos critérios de composição e diversificação da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários detida no Brasil por entidade de investimento coletivo constituída no exterior.