Revogada Norma
11/03/1988
#254553

Instrução Normativa SRF nº 34, de 10 de março de 1988

Categorias dos produtos e suas classes de preços; e espécie cores dos selos e do valor do seu ressarcimento.

Categorias dos produtos e suas classes de preços; e espécie cores dos selos e do valor do seu ressarcimento.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: CzS 29,00 Classe B: CzS 37,00
Classe C: CzS 43,00 Classe D: CzS 48,00
Classe E: CzS 50,00 Classe F: CzS 55,00
Classe G: CzS 64,00 Classe H: CzS 74,00
Classe I: CzS 77,00 Classe J: CzS 94,00
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Classes Valor por milheiro
A        Verde escuro        217,50
B         Azul escuro          277,50
C         Verde claro          322,50
D         Azul claro             360,00
E         Roxo                    375,00
F         Laranja                 412,50
G         Violeta                 480,00
H         Cinza                   555,00
 I         Vermelho               577,50
J         Amarelo                 705,00
Especial Vermelho        1.200,00
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de março de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 21 de março de 1988, importância à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III-1 Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de março de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III-2 O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV — A partir de 14 de março de 1988 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
IV-1 Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá estabelecer nova data para o início da fabricação com os preços fixados no item I, limitada essa prerrogativa ao dia 15 de março de 1988.
IV-2 Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 15 de março de 1988.
V — Fica vedada, a partir de 11 de abril de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
VI — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VII — O Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
VIII — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma instrução normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação Preços Novos ou Preços Antigos.
VIII -1 Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
IX — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de março de 1988.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Como se regula o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros são regulados pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
Quando a instrução normativa de 1988 entra em vigor?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de março de 1988.
A partir de que data fica vedada a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente à instrução normativa de 1988?
A partir de 14 de março de 1988 (inclusive), fica vedada a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente à instrução normativa.
Quando fica vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente à instrução normativa de 1988?
A partir de 11 de abril de 1988, fica vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente à instrução normativa.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer se derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma instrução normativa durante uma mesma quinzena de apuração do imposto?
Os estabelecimentos industriais devem apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação 'Preços Novos' ou 'Preços Antigos'. Além disso, devem remeter até o dia 15 de cada mês à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer com os selos de controle destinados a cigarros que possuem em estoque em 15 de março de 1988?
Os estabelecimentos industriais podem utilizar os selos de controle desde que recolham, até o dia 21 de março de 1988, a diferença entre o valor de aquisição e o fixado na nova tabela. Caso não pretendam utilizar todo o estoque, devem devolver os selos não utilizados até o dia 30 de março de 1988, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
Quais são os preços dos cigarros de acordo com a classe mencionada na tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983?
Os preços dos cigarros são:Classe A: CzS 29,00Classe B: CzS 37,00Classe C: CzS 43,00Classe D: CzS 48,00Classe E: CzS 50,00Classe F: CzS 55,00Classe G: CzS 64,00Classe H: CzS 74,00Classe I: CzS 77,00Classe J: CzS 94,00
Quando os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos e vendidos a comerciantes atacadistas?
Os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos e vendidos a comerciantes atacadistas, obedecendo ao disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI, mas sua comercialização ao consumidor final é vedada antes do dia 15 de março de 1988.
Quais são os valores por milheiro de cigarros de acordo com as classes estabelecidas?
Os valores por milheiro de cigarros são:Classe A: Verde escuro - 217,50Classe B: Azul escuro - 277,50Classe C: Verde claro - 322,50Classe D: Azul claro - 360,00Classe E: Roxo - 375,00Classe F: Laranja - 412,50Classe G: Violeta - 480,00Classe H: Cinza - 555,00Classe I: Vermelho - 577,50Classe J: Amarelo - 705,00Especial Vermelho: 1.200,00

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