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ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROPOE FACULTAR AS SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A AQUISICAO, NO MERCADO INTERNO, DE DIREITOS E OBRIGACOES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS COM ENTIDADES NO EXTERIOR, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POSTERIOR SUBARRENDAMENTO DOS BENS, CONFORME ARTIGO 16 DO REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 980, DE 13/12/84.
RESOLUCAO N. 001474
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.03.88, tendo em vista o disposto nos
artigos 7. e 23 da Lei n. 6.099, de 12.09.74, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Facultar às sociedades de arrendamento mercantil a
aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes
de contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior,
com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos
termos do artigo 16 do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de
13.12.84.
II - Nas operações de cessão e aquisição de direitos e
obrigações previstas no item anterior será admitida que a empresa
arrendatária cedente não seja sociedade de arrendamento mercantil.
III - As sociedades de arrendamento mercantil poderão
repassar às empresas subarrendatárias domiciliadas no País, em
contratos realizados nos termos do artigo 16 do Regulamento anexo à
Resolução n. 980/84, todos os custos, taxas, impostos, comissões e
demais despesas relativas à obtenção do bem arrendado, inclusive
aquelas referentes à aquisição dos direitos e obrigações de contratos
referida no item I.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as
normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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