Norma
08/04/1988
#1402

Deliberação CVM 62

Mantém suspensas as negociações das ações da Pirâmides Brasília S.A. em bolsas de valores.

Perguntas e respostas

O que é a Deliberação CVM nº 62, de 8 de abril de 1988?
A Deliberação CVM nº 62, de 8 de abril de 1988, é um documento que mantém suspensas as negociações em bolsas de valores das ações de emissão da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Qual é o fundamento legal para a suspensão das negociações das ações da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A.?
A suspensão das negociações está fundamentada no artigo 4º, incisos IV e VI, e no artigo 9º, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, bem como nas alíneas 'b' e 'e' do item I da Resolução nº 702, de 26.08.81, do Conselho Monetário Nacional.
Qual é a razão para a suspensão das negociações das ações da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A.?
A suspensão das negociações das ações da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A. ocorreu devido à desatualização de informações e à não divulgação de informações relevantes pela companhia.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 62, de 8 de abril de 1988?
A Deliberação CVM nº 62, de 8 de abril de 1988, foi assinada por Manoel Fernando Garcia, presidente em exercício da Comissão de Valores Mobiliários.
Qual é a advertência feita pela CVM em relação ao mercado de balcão?
A CVM adverte que a negociação das ações da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A. no mercado de balcão está vedada, pois não ocorrem as hipóteses do artigo 63 da Resolução nº 922, de 15 de maio de 1984, do Conselho Monetário Nacional.
Quais são as consequências para os intermediários e participantes do mercado que não observarem a deliberação?
Os intermediários e participantes do mercado que não observarem a deliberação estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
Até quando está mantida a suspensão das negociações das ações da PIRÂMIDES BRASÍLIA S.A.?
A suspensão das negociações está mantida até ulterior manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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