Prorroga o prazo para o recolhimento trimestral do imposto de renda.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, RESOLVE:
1. Prorrogar, até o dia 25 de maio de 1988, o prazo para recolhimento da diferença de imposto de renda relativa aos rendimentos percebidos, de mais de uma fonte pagadora, no primeiro trimestre de 1988.
2. O pagamento, até a data fixada no item anterior, será efetuado sem a incidência de qualquer acréscimo.
Reinaldo Mustafa