Norma
28/04/1988

Circular Nº 1.312

Estabelece normas para cálculo de custos e penalidades sobre saldos inferiores em reservas bancárias.

A Circular Nº 1.312, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28/04/1988, estabelece normas para instituições financeiras detentoras de conta "Reservas Bancárias". As principais disposições são:

  • Manutenção do disposto nos itens III da Resolução nº 727/82 e 14 da Circular nº 1.004/86 para apuração da deficiência máxima de 2% da exigibilidade, compensável por excesso de igual magnitude no período anterior ou seguinte, com cada excesso utilizável uma única vez.

  • Instituições financeiras com saldo inferior ao estipulado na Resolução nº 1.479/88 ao final do dia estarão sujeitas a um custo calculado sobre a deficiência, devido no dia útil seguinte, correspondente à taxa de variação das Letras do Banco Central (LBC Fiscal) acrescida de 30% ao ano.

  • Para parcelas sacadas "a descoberto" na conta "Reservas Bancárias - Em espécie", a taxa será a variação das LBC Fiscal acrescida de 45% ao ano.

  • A pena pecuniária para bancos comerciais ou caixas econômicas, em função de deficiência apurada, será calculada sobre o valor da deficiência e devida no dia útil seguinte ao encerramento do período, com base na taxa de variação das LBC Fiscal do último dia útil do período, acrescida de 30% ao ano.

  • Instituições financeiras não sujeitas à Resolução nº 1.479/88, que apresentarem saldo devedor na conta "Reservas Bancárias - Em espécie" ao fim do dia, estarão sujeitas a custo calculado sobre a parcela sacada "a descoberto" e devido no dia útil seguinte, correspondente à taxa de variação das LBC Fiscal acrescida de 45% ao ano.

  • Os índices de variação das LBC Fiscal podem ser obtidos via transação PTAX-880 (LBC - Taxa Fiscal) do SISBACEN.

A Circular Nº 1.312 revoga a Circular nº 1.213/87 e o item 19 da Circular nº 1.004/86.

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