DECRETO Nº 1.058 DE 02 DE MAIO DE 1988
Reduz, na forma indicada, a base de cálculo do ICM nas saídas de automóveis movidos a álcool para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em decorrência da publicação do Convênio ICM 13/88,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de estabelecimento industrial e de estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 89241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente;
I - o adquirente:
a) exercesse, em 29/03/88, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a isenção prevista no Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei número 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - não se trate de veículo de luxo, como tal definido pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado da respectiva montadora.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º - O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Art. 4º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento da alínea "c" do inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no RICM/81.
Art. 5º - O pagamento referido no art. 3º e 4º será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do Imposto que a ele deixou de ser pago.
Art. 6º - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do Município em que exerça a profissão de condutor autônomo de passageiros, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce tal atividade e já a exercia em 29 de março de 1988, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Decreto e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF;
b) número, série e data da Nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Art. 8º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizadas a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentre de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.
Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
II - anotar na relação no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domícilio do adquirente final do veículo;
b) seu nome de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo vendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º - Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe servirem de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 10 - O benefício previsto neste Decreto vigorará do dia 30 de março de 1988, até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos Industriais;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de março do ano em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA