Revogada Norma
04/05/1988
#253240

Instrução Normativa SRF nº 74, de 3 de maio de 1988

Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.

Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de abril de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe
de renda Renda líquida mensal      Alíquotas             Parcela a deduzir
                                 Cz$                      %                              Cz$
1 Até 20.000,00                                  Isento                             _
2  de 20.001,00 a 53.100,00                10                         2.000,00
3  de 53.101,00 a 107.400,00              15                         4.655,00
4  de 107.401,00 a 180.800,00             20                       10.025,00
5  de 180.801,00 a 279.600,00             25                       19.065,00
6  de 279.601,00 a 385.500,00             30                       33.045,00
7  de 395.501,00 a 520.900,00             35                       52.320,00
8  de 520.901,00 a 621.000,00             40                       78.365,00
9  Acima de 621.000,00                        45                    109.415,00
2.1 Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 300,00 (trezentos cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado, no caso das letras a e c do item 1 desta instrução, a CzS 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados).
3.1 Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas as despesas apuradas em livro-caixa.
3.2 No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CzS 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados) por dependente, o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial e a importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
4. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

Quando o recolhimento do imposto de renda é dispensado?
O recolhimento é dispensado quando o imposto resultar inferior a Cz$ 300,00.
Quem é responsável pela emissão da instrução normativa mencionada?
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.
Quais rendimentos de pessoa física estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda?
Rendimentos do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física, rendimentos de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física, emolumentos e custas dos serventuários da justiça não remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, e rendimentos de capital não tributados na fonte.
Quais deduções adicionais podem ser feitas se a pessoa física não perceber rendimentos do trabalho assalariado?
Podem ser deduzidos os encargos de família (Cz$ 6.500,00 por dependente), pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial, e a importância equivalente a dois dependentes a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Como é calculado o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de abril de 1988?
O imposto é calculado de acordo com uma tabela progressiva, com alíquotas variando de 10% a 45%, dependendo da renda líquida mensal.
Qual é a alíquota e a parcela a deduzir para uma renda líquida mensal de Cz$ 53.101,00 a Cz$ 107.400,00?
A alíquota é de 15% e a parcela a deduzir é de Cz$ 4.655,00.
Quais deduções podem ser feitas para a determinação da base de cálculo do imposto de renda?
Pode ser deduzido o valor equivalente a 20% do rendimento bruto, limitado a Cz$ 48.000,00 para rendimentos do trabalho não assalariado e emolumentos e custas dos serventuários da justiça. Alternativamente, podem ser deduzidas as despesas apuradas em livro-caixa.
Quais rendimentos estão isentos do recolhimento obrigatório do imposto de renda?
Rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
Quando a instrução normativa entra em vigor?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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