Revogada Norma
10/05/1988
#253905

Instrução Normativa SRF nº 77, de 6 de maio de 1988

Altera a redação de subitem da Instrução Normativa SRF nº 62/88.

Altera a redação de subitem da Instrução Normativa SRF nº 62/88.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
A alínea a do subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 13 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação.
"4.1 ....................................
a) no caso de rendimentos classificáveis na cédula G, 15% (quinze por cento) da receita bruta no trimestre ou, alternativamente, 50% (cinqüenta por cento) do resultado, em cada trimestre, apurado com observância das mesmas regras aplicáveis na apuração do resultado tributável na declaração anual, admitida, no caso de propriedade de mais de um imóvel rural, a consolidação dos resultados. Se o resultado for negativo, não poderá reduzir os rendimentos de outras cédulas, para efeito do cálculo do recolhimento trimestral. "
Reinaldo Mustafa

Perguntas e respostas

É possível consolidar os resultados de mais de um imóvel rural para a cédula G?
Sim, é permitida a consolidação dos resultados no caso de propriedade de mais de um imóvel rural para a cédula G.
O que é a Instrução Normativa SRF nº 62, de 13 de abril de 1988?
A Instrução Normativa SRF nº 62, de 13 de abril de 1988, é um conjunto de diretrizes emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que regulamenta aspectos específicos da legislação tributária.
Quais são as opções de cálculo para os rendimentos classificáveis na cédula G?
Para os rendimentos classificáveis na cédula G, pode-se optar por aplicar 15% da receita bruta no trimestre ou 50% do resultado apurado no trimestre, seguindo as regras da apuração do resultado tributável na declaração anual.
O que acontece se o resultado for negativo na apuração trimestral da cédula G?
Se o resultado for negativo na apuração trimestral da cédula G, ele não poderá ser utilizado para reduzir os rendimentos de outras cédulas no cálculo do recolhimento trimestral.
Qual é a nova redação da alínea a do subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 62?
A nova redação da alínea a do subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 62 estabelece que, no caso de rendimentos classificáveis na cédula G, deve-se aplicar 15% da receita bruta no trimestre ou, alternativamente, 50% do resultado apurado no trimestre, seguindo as mesmas regras da apuração do resultado tributável na declaração anual. É permitida a consolidação dos resultados no caso de propriedade de mais de um imóvel rural, mas se o resultado for negativo, não poderá reduzir os rendimentos de outras cédulas para o cálculo do recolhimento trimestral.
O que é a cédula G mencionada na Instrução Normativa SRF nº 62?
A cédula G refere-se a uma categoria específica de rendimentos tributáveis, conforme a legislação tributária brasileira. No contexto da Instrução Normativa SRF nº 62, ela é utilizada para classificar determinados tipos de rendimentos para fins de apuração e recolhimento de tributos.
Quem assinou a resolução que altera a Instrução Normativa SRF nº 62?
A resolução que altera a Instrução Normativa SRF nº 62 foi assinada por Reinaldo Mustafa, Secretário da Receita Federal.

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