Altera a redação de subitem da Instrução Normativa SRF nº 62/88.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
A alínea a do subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 13 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação.
"4.1 ....................................
a) no caso de rendimentos classificáveis na cédula G, 15% (quinze por cento) da receita bruta no trimestre ou, alternativamente, 50% (cinqüenta por cento) do resultado, em cada trimestre, apurado com observância das mesmas regras aplicáveis na apuração do resultado tributável na declaração anual, admitida, no caso de propriedade de mais de um imóvel rural, a consolidação dos resultados. Se o resultado for negativo, não poderá reduzir os rendimentos de outras cédulas, para efeito do cálculo do recolhimento trimestral. "
Reinaldo Mustafa