Disciplina o recolhimento das Taxas pela Emissão de Licenças ou Guias de Importação e retornos de financiamentos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, RESOLVE:
1. Os valores recebidos pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, relativos à cobrança das Taxas pela Emissão de Licenças ou Guias de Importação previstas no artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29/12/53, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.416, de 25/08/75, e relativos a retornos e receitas líquidas de financiamentos serão recolhidos ao Tesouro Nacional, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - Os recolhimentos de que trata este item serão efetuados pelo Banco do Brasil S.A., até o quinto dia útil do decêndio subseqüente àquele em que os valores forem apurados.
1.2 - Os valores apurados no período de 01/01/88 a 30/06/88 serão recolhidos até o dia 29 de julho de 1988.
1.3 - O valor da disponibilidade apresentada em 31/12/87 será recolhido até o dia 20 de junho de 1988.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob os códigos BB: 133 - TAXAS PELA EMISSÃO DE LICENÇAS OU GUIAS DE IMPORTAÇÃO ou 139 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CACEX.
3. O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.
4. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN SRF Nº 089, DE 15 DE JUNHO DE 1988, PARA PREENCHIMENTO DO DARF
TAXAS PELA EMISSÃO DE LICENÇAS OU GUIAS DE IMPORTAÇÃO E RETORNOS DE FINANCIAMENTOS
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. destino das vias:
1ª. - processamento
2ª. - Banco do Brasil S.A.
3ª. - CACEX/GEFIN - ADCON
3. Forma de preenchimento
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Ao Banco do Brasil S.A.
5. Preenchimento do DARF: