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SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - CADERNETA DE POUPANCA. ESTABELECE QUE AS INSTITUICOES CAPTADORAS DE DEPOSITOS PODERAO CONSIDERAR COMO INATIVAS AS CONTAS COM SALDO IGUAL OU INFERIOR A 1 (UMA) OBRIGACAO DO TESOURO NACIONAL (OTN), E QUE NAO TENHAM ACOLHIDO QUALQUER DEPOSITO OU RETIRADA DE SEU TITULAR DURANTE 12 MESES ININTERRUPTOS.
CIRCULAR N. 001323
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto nos itens IV das Resoluções n. 1.235 e 1.236, ambas
de 30.12.86, e no item II da Resolução n. 1.188, de 05.09.86, decidiu
estabelecer que as instituições captadoras de depósitos de poupança
poderão considerar como inativas as contas com saldo igual ou
inferior a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e que não
tenham acolhido qualquer depósito ou retirada de seu titular durante
12 (doze) meses ininterruptos.
2. As contas inativas serão debitadas, depois de lançados
os rendimentos de cada período, em importância correspondente a 0,2
(dois décimos) de 1 (uma) OTN, limitada ao saldo existente.
3. Os débitos somente poderão ocorrer após 3 meses em que a
instituição captadora tiver encaminhado correspondência ao titular da
conta inativa, comunicando o inteiro teor do disposto nos itens
acima.
4. Os critérios ora estabelecidos são também aplicáveis às
contas já caracterizadas como inativas anteriormente à vigência desta
Circular.
5. Os agentes financeiros somente poderão estabelecer
valores mínimos para saldo e movimentação de depósitos de poupança,
saques e novos depósitos, nos casos em que tais limitações estejam
previstas no contrato de abertura da conta.
6. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de junho de 1988
Keyler Carvalho Rocha
Diretor