Revogada Norma
29/06/1988
#7861

Circular Nº 1.323

SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - CADERNETA DE POUPANCA. ESTABELECE QUE AS INSTITUICOES CAPTADORAS DE DEPOSITOS PODERAO CONSIDERAR COMO INATIVAS AS CONTAS COM SALDO IGUAL OU INFERIOR A 1 (UMA) OBRIGACAO DO TESOURO NACIONAL (OTN), E QUE NAO TENHAM ACOLHIDO QUALQUER DEPOSITO OU RETIRADA DE SEU TITULAR DURANTE 12 MESES ININTERRUPTOS.

                         CIRCULAR N. 001323                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto nos itens IV das Resoluções n. 1.235 e 1.236, ambas
de 30.12.86, e no item II da Resolução n. 1.188, de 05.09.86, decidiu
estabelecer  que as instituições captadoras de depósitos de  poupança
poderão  considerar  como  inativas as  contas  com  saldo  igual  ou
inferior  a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN,  e  que  não
tenham  acolhido qualquer depósito ou retirada de seu titular durante
12 (doze) meses ininterruptos.                                       

         2.  As  contas inativas serão debitadas, depois de  lançados
os  rendimentos de cada período, em importância correspondente a  0,2
(dois décimos) de 1 (uma) OTN, limitada ao saldo existente.          

         3. Os débitos somente poderão ocorrer após 3 meses em que  a
instituição captadora tiver encaminhado correspondência ao titular da
conta  inativa,  comunicando o inteiro teor  do  disposto  nos  itens
acima.                                                               

         4.  Os critérios ora estabelecidos são também aplicáveis  às
contas já caracterizadas como inativas anteriormente à vigência desta
Circular.                                                            

         5.   Os  agentes  financeiros  somente  poderão  estabelecer
valores  mínimos para saldo e movimentação de depósitos de  poupança,
saques  e  novos depósitos, nos casos em que tais limitações  estejam
previstas no contrato de abertura da conta.                          

         6.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de junho de 1988        


                             Keyler Carvalho Rocha                   
                             Diretor                                 



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