Revogada Norma
29/06/1988
#6714

Resolução Nº 1.492

Estabelece regras para saques mensais e limites mínimos em depósitos vinculados a exportadores e autoriza oferta pública de Obrigações do Tesouro Nacional para exportadores.

                        RESOLUCAO N. 001492                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo 4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e do artigo 67 da  Lei
n. 4.728, de 14.07.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que os depósitos existentes sob a Resolução
n. 1.208, de 30.10.86, sejam sacados uma vez em cada mês, a partir de
julho  de  1988,  mediante pré-aviso de 15  (quinze)  dias  ao  Banco
Central,  no  valor  mínimo de US$20.000,00 (vinte  mil  dólares  dos
Estados  Unidos).  Igualmente, não poderão  remanescer  em  depósitos
valores  inferiores  a US$20.000,00. Os saques  serão  promovidos  de
forma  que o saldo de cada depósito esteja reduzido, mensalmente,  de
pelo menos 1/6 (um sexto) do valor existente em 30.06.88.            

         II  -  Determinar  ao Banco Central que, adicionalmente,  no
15.  (décimo  quinto)  dia  útil  de  cada  mês,  promova  liberações
automáticas  -  deduzidas as ocorridas no período por  cancelamentos,
baixas  ou transferências para "Posição especial" - suficientes  para
ajustar os saldos aos níveis indicados no item anterior.             

         III  -  Estabelecer  que  os  depósitos  existentes  sob   a
Resolução  n.  1.209,  de 30.10.86, sejam sacados  de  acordo  com  a
regulamentação vigente na data de sua constituição.                  

         IV  - Permitir exclusivamente aos exportadores, com base  em
câmbio de exportação contratado a partir da vigência desta Resolução,
participarem  de  ofertas públicas de Obrigações do Tesouro  Nacional
(OTN),  de prazo de resgate de 3 (três) meses, especialmente emitidas
para essa finalidade, cujas características serão fixadas em Portaria
do Ministro da Fazenda.                                              

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.208 e 1.209,  ambas
de 30.10.86, e demais normas complementares.                         

                             Brasília-DF, 29 de junho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente