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Estabelece regras para saques mensais e limites mínimos em depósitos vinculados a exportadores e autoriza oferta pública de Obrigações do Tesouro Nacional para exportadores.
RESOLUCAO N. 001492
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e do artigo 67 da Lei
n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os depósitos existentes sob a Resolução
n. 1.208, de 30.10.86, sejam sacados uma vez em cada mês, a partir de
julho de 1988, mediante pré-aviso de 15 (quinze) dias ao Banco
Central, no valor mínimo de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos). Igualmente, não poderão remanescer em depósitos
valores inferiores a US$20.000,00. Os saques serão promovidos de
forma que o saldo de cada depósito esteja reduzido, mensalmente, de
pelo menos 1/6 (um sexto) do valor existente em 30.06.88.
II - Determinar ao Banco Central que, adicionalmente, no
15. (décimo quinto) dia útil de cada mês, promova liberações
automáticas - deduzidas as ocorridas no período por cancelamentos,
baixas ou transferências para "Posição especial" - suficientes para
ajustar os saldos aos níveis indicados no item anterior.
III - Estabelecer que os depósitos existentes sob a
Resolução n. 1.209, de 30.10.86, sejam sacados de acordo com a
regulamentação vigente na data de sua constituição.
IV - Permitir exclusivamente aos exportadores, com base em
câmbio de exportação contratado a partir da vigência desta Resolução,
participarem de ofertas públicas de Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN), de prazo de resgate de 3 (três) meses, especialmente emitidas
para essa finalidade, cujas características serão fixadas em Portaria
do Ministro da Fazenda.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.208 e 1.209, ambas
de 30.10.86, e demais normas complementares.
Brasília-DF, 29 de junho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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