Reajusta o valor tributável da gipsita.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais — RIUM, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 00915/0507/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
Fixar em Cz$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzados) por tonelada, a partir de 1º de julho de 1988, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM, incidente sobre a gipsita (Código 85.0 da Lista de Substâncias Mineais a que se refere o art. 1º do citado RIUM).
Reinaldo Mustafa