Dispõe sobre o recolhimento das parcelas de antecipações e duodécimos.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, RESOLVE:
1. As pessoas Jurídicas sujeitas ao recolhimento do imposto de renda sob as formas de antecipações e duodécimos, de que tratam os itens I e II do art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e o art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, deverão recolher referidas parcelas integralmente como imposto de renda, em DARF único, com o código de receita 0262.
1. As pessoas Jurídicas sujeitas ao recolhimento do imposto de renda sob as formas de antecipações e duodécimos, de que tratam os itens I e II do art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e o art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, deverão recolher referidas parcelas integralmente como imposto de renda, em DARF único, com o código de receita 1599, quando se tratar de instituições financeiras, e 0262, nos demais casos.
2. Fica revogado o item 12 da Instrução Normativa SRF nº 125, de 21 de setembro de 1987.
REINALDO MUSTAFA