Revogada Norma
04/08/1988
#252604

Instrução Normativa SRF nº 114, de 3 de agosto de 1988

Estabelece normas sobre a escrituração e o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Estabelece normas sobre a escrituração e o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, combinada com os arts. 99, 104 e 397 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82),
RESOLVE:
DO REGISTRO DOS CRÉDITOS:
1. Os créditos básicos e os créditos incentivados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos para emprego em produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal no mês da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, respeitado o prazo do art. 267 do RIPI/82.
1.2 - Tratando-se de entrada simbólica de produtos dar-se-á o registro quando do recebimento da respectiva nota fiscal.
2. Não deverão ser registrados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota 0 (zero), cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.
DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS:
3. O aproveitamento dos créditos a que faz menção o item 1 dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados (art. 103 e § 1º do RIPI/82 e item 1 da Portaria MF nº 322/80).
3.1 - Efetuada a compensação, adotar-se-á o seguinte procedimento se ocorrer saldo credor;
3.1.1 - O excedente relativo aos créditos básicos será transferido para o período de apuração seguinte.
3.1.2 - O excedente relativo aos créditos incentivados poderá ser objeto de ressarcimento em espécie ( Portaria MF nº 322/80, item 1 ), a ser requerido à Secretaria da Receita Federal nos termos da Instrução Normativa SRF nº 102/80 e alterações posteriores, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.
DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM:
4. Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à industrialização de:
a) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção de créditos como incentivo;
b ) produtos que gerem créditos básicos;
c) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito.
4.1 - Deverão ser estornados os créditos originários de insumos (MP, PI, ME) destinados ao emprego na fabricação dos produtos referidos na letra "c" do "caput" deste item.
5. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 90, de 17 de junho de 1988.
6. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os créditos originários de insumos destinados a produtos desonerados do imposto no mercado interno?
Os créditos originários de insumos destinados à fabricação de produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito, devem ser estornados.
Quais créditos não devem ser registrados?
Não devem ser registrados créditos relativos a insumos que se destinem à industrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota zero, cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.
Qual instrução normativa foi revogada por esta nova instrução?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 90, de 17 de junho de 1988.
Como ocorre o aproveitamento dos créditos do IPI?
O aproveitamento dos créditos do IPI ocorre inicialmente por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados. Se houver saldo credor após a compensação, o excedente dos créditos básicos será transferido para o período de apuração seguinte, enquanto o excedente dos créditos incentivados poderá ser ressarcido em espécie, conforme requerido à Secretaria da Receita Federal.
Quando devem ser registrados os créditos do IPI?
Os créditos do IPI devem ser registrados na escrita fiscal no mês da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, respeitado o prazo do art. 267 do RIPI/82. No caso de entrada simbólica de produtos, o registro deve ocorrer no recebimento da respectiva nota fiscal.
Como são calculados os créditos de insumos com destinação comum?
Os créditos de insumos com destinação comum podem ser calculados proporcionalmente com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração. Esses créditos referem-se a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização de produtos com manutenção de créditos como incentivo, produtos que gerem créditos básicos e produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito.
Quando entra em vigor a nova instrução normativa?
A nova instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que são créditos básicos e créditos incentivados do IPI?
Créditos básicos e créditos incentivados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são valores que podem ser registrados na escrita fiscal referentes a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego em produtos industrializados.

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