Revogada Norma
04/08/1988
#7703

Resolução Nº 1.507

Aprova regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para cobertura de perdas em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 001507                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL por ato de 02.08.88, com base  no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65, e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  a anexa versão do regulamento do Programa  de
Garantia  da Atividade Agropecuária (PROAGRO), que passa a constituir
o  capítulo  7  do Manual de Crédito Rural - MCR, em substituição  ao
antigo capítulo 19.                                                  

         II  -  Determinar que o Banco Central elabore os  documentos
citados no regulamento, agregando-os ao texto ora aprovado.          

         III  -  Delegar competência ao Banco Central para baixar  as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.    

         IV  -  Estabelecer que esta Resolução entrará  em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 4 de agosto de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              
_______________________                                              

MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                              
1a. Parte - Texto                                                    
Índice dos Capítulos e Seções                                        
_____________________________________________________________________

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                         

 1 - Introdução                                                      
 2 - Sistema Nacional de Crédito Rural                               
 3 - Estrutura Operativa                                             
 4 - Beneficiários                                                   
 5 - Assistência Técnica                                             
 6 - Sanções Pecuniárias                                             
 7 - Impedimento                                                     

2 - CONDIÇÕES BÁSICAS                                                

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Orçamento, Plano e Projeto                                      
 3 - Garantias                                                       
 4 - Encargos Financeiros                                            
 5 - Outras Despesas                                                 
 6 - Utilização                                                      
 7 - Reembolso                                                       
 8 - Fiscalização                                                    
 9 - Disposições Especiais                                           

3 - OPERAÇÕES                                                        

 1 - Formalização                                                    
 2 - Créditos de Custeio                                             
 3 - Créditos de Investimento                                        
 4 - Créditos de Comercialização                                     
 5 - Contabilização e Controle                                       

4 - FINALIDADES ESPECIAIS (a divulgar)                            (*)

 1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF                            
 2 - Produção de Sementes e Mudas                                    
 3 - Atividade Pesqueira                                             
 4 - Prestação de Serviços Mecanizados                               

5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS                                          

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Atendimento a Cooperados                                        
 3 - Integralização de Cotas-Partes                                  
 4 - Taxa de Retenção                                                
 5 - Repasse a Cooperados                                            

6 - RECURSOS (a divulgar)                                         (*)

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Recursos Obrigatórios                                           
 3 - Recursos Livres                                                 
 4 - Caderneta de Poupança Rural                                     
 5 - Fundos e Programas Oficiais de Crédito                          

7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO      (*)

 1 - Disposições Preliminares                                        
 2 - Enquadramento                                                   
 3 - Adicional                                                       
 4 - Comprovação de Perdas                                           
 5 - Análise do Pedido de Cobertura                                  
 6 - Cobertura                                                       
 7 - Recurso                                                         
 8 - Despesas e Ressarcimentos                                       
 9 - Disposições Finais                                              

8 - PROGRAMAS ESPECIAIS (a divulgar)                              (*)

9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS (a utilizar)                       (*)

 1 - Relação dos Normativos                                          
 2 - Resoluções                                                      
 3 - Circulares                                                      
 4 - Cartas-Circulares                                               

10/12 - (extintos)                                                   

13 - CRÉDITOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS                     

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Finalidades                                                     
 3 - Prazos                                                          

14 - CRÉDITOS A ATIVIDADES PESQUEIRAS                                

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Custeio                                                         
 3 - Investimento                                                    
 4 - Comercialização                                                 
 5 - Prazos                                                          

15 - CRÉDITOS PARA FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO                   

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Beneficiários                                                   
 3 - Incentivos Fiscais                                              
 4 - Custeio Agrícola Integrado a Projetos Florestais                

16 - CRÉDITOS FUNDIÁRIOS                                             

 1 - Disposições Gerais                                              

17 - (vago)                                                          

18 - RECURSOS OBRIGATÓRIOS                                           

 1 - Disposições Preliminares                                        
 2 - Aplicações                                                      
 3 - Saneamento Financeiro de Cooperativas                           
 4 - Disposições Finais                                              

 Documentos                                                          

 1 - Relação dos Cooperados Beneficiados com Fornecimentos           
 2 - (vago)                                                          
 3 - Saneamento Financeiro - Cooperativas Habilitadas                
 4 - Mapa de Controle das Operações com Recursos Obrigatórios        
 5 -  Mapa  de  Controle  das Operações com Recursos  Obrigatórios  -
   Convênios Interbancários                                          

19 - (extinto)                                                    (*)

20 - CRÉDITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECANIZADOS                 

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Custeio                                                         
 3 - Investimento                                                    
 4 - Prazos                                                          

21 - CRÉDITOS PARA AVIAÇÃO AGRÍCOLA                                  

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Créditos a Produtor Rural                                       
 3 - Créditos a Empresa de Aviação Agrícola                          
 4 - Créditos a Cooperativas de Produtores Rurais                    
 5 - Condições Especiais                                             

22 - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS                          

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 -  Atribuições do Banco Central e da Companhia de Financiamento da
   Produção                                                          
 3 - Agentes Financeiros                                             
 4 - Beneficiários                                                   
 5 - Recursos                                                        
 6 - Encargos Financeiros                                            
 7 - Remuneração dos Agentes Financeiros                             
 8 - Remuneração da Companhia de Financiamento da Produção           

 Documentos                                                          

 1 -  Produtos Integrantes da Pauta da Política de Garantia de Preços
   Mínimos                                                           
 2 - Preços Mínimos                                                  
 3 - Preços Mínimos - Pescado, Frango e Suínos                       

23 - (vago)                                                          

24 - REFINANCIAMENTO                                                 

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Sistemática Operacional                                         

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Disposições Preliminares -1                                
_____________________________________________________________________

1  -  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  tem
 por objetivos:                                                      
 a)   exonerar   o   beneficiário   do  cumprimento   de   obrigações
   financeiras,  bem  como indenizar a parcela de  recursos  próprios
   amparada,   em   operações  de  crédito  rural   de   custeio   ou
   investimento,  no caso de perdas das receitas em consequência  das
   causas previstas neste capítulo;                                  
 b)  incentivar  a  utilização de tecnologia adequada às  atividades,
   com  apoio nos fatores de produção mobilizados pelo empreendimento
   e na orientação dos serviços de assistência técnica.              

2  -  O PROAGRO é administrado pelo Banco Central, por intermédio  do
 Departamento do Crédito Rural e Industrial (DECRI).                 

3  - São agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas a
 operar em crédito rural.                                            

4  - Compete ao agente do PROAGRO, sem prejuízo de outras atribuições
 definidas neste manual:                                             

 a) enquadrar a operação que satisfizer os requisitos do programa;   
 b) debitar o adicional e recolhê-lo ao Banco Central;               
 c)  receber  a  comunicação de perdas apresentada  pelo  mutuário  e
   encaminhá-la ao executor da perícia;                              
 d)   solucionar  o  pedido  de  cobertura  em  primeira   instância,
   comunicando sua decisão ao mutuário, informando-lhe os motivos  do
   indeferimento  total ou parcial, se for o caso, e  cientificando-o
   da  possibilidade de recorrer à Comissão Especial  de  Recursos  -
   CER;                                                              
 e)  encaminhar à CER o recurso apresentado pelo mutuário, se  julgar
   improcedentes seus fundamentos;                                   
 f)  comunicar  ao  mutuário  a  decisão da  CER,  informando-lhe  os
   motivos  do  indeferimento total ou parcial,  se  for  o  caso,  e
   cientificando-o  de  que  a  decisão  é  irrecorrível  na   esfera
   administrativa;                                                   
 g) efetuar o cálculo e o crédito da cobertura deferida.             


5  - Podem ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais  e  suas
 cooperativas.                                                       

6 - O beneficiário obriga-se a:                                      
 a)   utilizar   tecnologia  capaz  de  assegurar  a   obtenção   dos
   rendimentos  programados,  com  apoio  em  práticas  de   eficácia
   consagradas na região ou recomendadas pela assistência técnica;   
 b)  entregar  à instituição financeira croqui ou mapa de localização
   de  todas as áreas plantadas com a mesma cultura, indicando a área
   objeto  do financiamento, se plantar no mesmo imóvel área superior
   à financiada;                                                     
 c) observar as normas do programa e do crédito rural.               

07  -  Para  efeitos  do PROAGRO, os recursos próprios  do  mutuário,
 quando amparados:                                                   
 a)  presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas  do  crédito
   correspondentes, nas datas previstas para liberação  ou,  à  falta
   de datas, no último dia do mês previsto;                          
 b)  são corrigidos com base nos percentuais de variação do valor das
   Obrigações  do  Tesouro  Nacional  (OTN),  observados  os   mesmos
   critérios  de  cálculo  utilizados  para  correção  monetária   no
   crédito rural concedido com recursos obrigatórios.                

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Enquadramento - 2                                          
_____________________________________________________________________

1  -  Observado o disposto nos itens seguintes, pode-se enquadrar  no
 PROAGRO,  a  critério do mutuário, até o limite do Valor  Básico  de
 Custeio (VBC) ou orçamento:                                         
 a) o crédito, pelo seu valor total;                                 
 b)  o  crédito, pelo seu valor total, e os correspondentes  recursos
   próprios previstos, pelo seu valor total ou parcial.              

2 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:                
 a) custeio de beneficiamento ou industrialização;                   
 b) florestamento ou reflorestamento com incentivos fiscais;         
 c) atividade pesqueira;                                             
 d) prestação de serviços mecanizados;                               
 e)  atividade  implantada  em época ou local impróprio,  sob  riscos
   frequentes  de eventos adversos, conforme indicações da  tradição,
   da pesquisa ou da experimentação;                                 
 f) custeio de lavoura consorciada com pastagem.                     

3  -  A  vedação referente a lavoura consorciada com pastagem não  se
 aplica aos financiamentos concedidos na área da SUDENE para:        
 a)  custeio  de  culturas anuais, ou mesmo de pastagens,  cultivadas
   nas   ruas   de  algaroba  (Prosopis  Juliflora),  sabiá   (Mimosa
   Caesalpinirefolia),  canafístula  (Cassia  Fistula)  ou   Leucaena
   (Leucocephala), na sua fase de implantação (dois primeiros anos); 
 b)  custeio  de  lavouras plantadas em áreas onde existam  xerófilas
   (palmas forrageiras), em qualquer fase destas espécies.           

4  - Veda-se o enquadramento de operação formalizada após a concessão
 do primeiro crédito para o empreendimento, salvo na hipótese de:    
 a) crédito para replantio;                                          
 b)  primeira  operação posterior ao crédito concedido  a  título  de
   antecipação  do  financiamento de custeio agrícola para  aquisição
   de fertilizantes ou adubação verde.                               

5  -  O  enquadramento de recursos para replantio depende de que este
 tenha  sido  recomendado pelo executor da perícia, pela  assistência
 técnica a nível de imóvel ou pelo assessoramento técnico a nível  de
 carteira.                                                           

6  - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
 que  elevem  o  risco  do PROAGRO com o mesmo beneficiário  a  valor
 correspondente  a mais de 65.000 (sessenta e cinco  mil)  Obrigações
 do Tesouro Nacional (OTN).                                          

7  -  Para  efeitos  do item anterior, apura-se o  risco  do  PROAGRO
 mediante  soma dos resultados da divisão do valor nominal enquadrado
 em   cada  operação  pelo  valor  da  OTN  vigente  no  mês  de  sua
 formalização.                                                       

8  -  Enquadra-se primeiramente no programa o crédito deferido  e,  a
 seguir,  os recursos próprios que possam ser absorvidos pela  margem
 disponível no limite de risco.                                      

9  -  Formaliza-se  o  enquadramento mediante  inclusão  de  cláusula
 específica   no  instrumento  de  crédito,  pela  qual  o   mutuário
 manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Programa de Garantia  da
 Atividade   Agropecuária   -  PROAGRO,   explicitando   os   valores
 enquadrados.                                                        

10  -  A  manifestação  de interesse em aderir ao  PROAGRO  não  gera
 direitos sem sua formalização no instrumento de crédito.            

11  -  Assiste  ao  mutuário o direito de recorrer ao  Banco  Central
 contra a decisão do agente, no caso de recusa de enquadramento,  sem
 prejuízo da formalização do financiamento.                          

12 - O recurso a que se refere o item anterior deve ser apresentado à
 instituição  financeira, para encaminhamento ao  Banco  Central,  no
 prazo  de  10 (dez) dias a contar da recusa de enquadramento  ou  da
 formalização do financiamento.                                      

13 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
 ao instrumento de crédito, salvo na hipótese de:                    
 a)  provimento de recurso interposto pelo mutuário contra  a  recusa
   de enquadramento;                                                 
 b)  enquadramento  de recursos próprios utilizados no  replantio  de
   lavoura,  desde que tenha sido enquadrada a operação referente  ao
   primeiro plantio.                                                 

14  -  A  operação formalizada a título de antecipação do crédito  de
 custeio  agrícola,  para  aquisição  de  fertilizantes  ou  adubação
 verde,  fica desvinculada do PROAGRO na data de concessão do crédito
 principal,   se   este   for  formalizado  com   outra   instituição
 financeira.                                                         

15 - Na hipótese do item anterior:                                   
 a)  admite-se  reenquadrar  como  recursos  próprios  vinculados  ao
   crédito principal o valor deduzido do VBC ou orçamento;           
 b)  cabe à instituição financeira responsável pelo crédito principal
   comunicar  a ocorrência à responsável pela antecipação do  crédito
   de custeio agrícola, para as providências cabíveis.               

16   -  Em  qualquer  situação,  as  parcelas  de  recursos  próprios
 enquadrados ficam desvinculadas do PROAGRO nas mesmas datas  em  que
 desvinculadas as parcelas de crédito correspondentes.               

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Adicional - 3                                              
_____________________________________________________________________

1  -  O mutuário que optar pelo PROAGRO obriga-se a pagar uma taxa de
 participação denominada adicional.                                  

2  -  Para  empreendimentos  vinculados à  prestação  de  assistência
 técnica  a  nível  de  imóvel,  as alíquotas  do  adicional  são  as
 seguintes:                                                          
 a) custeio pecuário ou investimento ............................. 3%
 b) custeio  de  culturas  irrigadas,  cana-de-açúcar   ou   culturas
   permanentes ................................................... 3%
 c) custeio de milho de  sequeiro,  soja  de  sequeiro  ou  sorgo  de
   sequeiro ...................................................... 5%
 d) custeio de outras culturas de sequeiro, exceto trigo ......... 6%
 e) custeio de trigo de sequeiro ................................. 9%

3  -  Para  empreendimentos não vinculados à prestação de assistência
 técnica  a  nível  de  imóvel,  as alíquotas  do  adicional  são  as
 indicadas  no item anterior, acrescidas de 1 (um) ponto  percentual,
 salvo na hipótese de:                                               
 a)   atividade   implantada  em  município  onde,  a   critério   da
   instituição  financeira,  não  haja  adequada  disponibilidade  de
   profissionais  habilitados à prestação de  assistência  técnica  a
   nível de imóvel;                                                  
 b) financiamento concedido a pequeno produtor.                      

4 - No primeiro ano de vigência da operação, o adicional é devido:   
 a)  à  data  de  liberação da primeira parcela do crédito,  sobre  o
   valor nominal dos recursos enquadrados;                           
 b)  em  30  de junho, 31 de dezembro, na liquidação ou no vencimento
   da  dívida,  sobre o valor da correção monetária, juros  e  demais
   despesas referentes ao semestre findante ou em curso;             
 c)  na  data da cobertura, sobre qualquer parcela incorporada à  sua
   base de cálculo sem que sobre ela tenha sido cobrado o adicional. 

5  -  Após  o  primeiro ano de vigência da operação,  o  adicional  é
 devido:                                                             
 a)  em  30  de  junho  e 31 de dezembro, sobre o  saldo  devedor  da
   operação  após debitados os juros e correção monetária,  acrescido
   dos recursos próprios proporcionais corrigidos;                   
 b)  na data de cada amortização, sobre o valor amortizado e recursos
   próprios proporcionais corrigidos;                                
 c)  na  data da cobertura, na liquidação ou no vencimento da dívida,
   sobre  o  saldo  devedor da operação após  debitados  os  juros  e
   correção  monetária, acrescido dos recursos próprios proporcionais
   corrigidos;                                                       
 d)  na  data da cobertura, sobre qualquer parcela incorporada à  sua
   base de cálculo sem que sobre ela tenha sido cobrado o adicional. 

6  - Não incide adicional sobre parcela que não possa integrar a base
 de cálculo da cobertura.                                            

7  -  Cessa  a  incidência  do adicional na  data  da  cobertura,  na
 liquidação  ou no vencimento da dívida, prevalecendo o  que  ocorrer
 primeiro, ressalvado o disposto no item seguinte.                   

8  - Após cobertura referente apenas a prestação, o adicional passa a
 incidir  sobre  o remanescente de recursos que possam integrar  nova
 base de cálculo de cobertura.                                       

9  -  Devem-se  registrar  claramente no  instrumento  de  crédito  a
 alíquota, base de incidência e datas de exigibilidade do adicional. 

10  -  É  obrigatório capitalizar o adicional na conta  vinculada  ao
 financiamento, lançando-o separadamente de outras despesas.         

11  -  Cabe  à  cooperativa debitar o adicional  incidente  sobre  os
 subempréstimos,  transferindo-o à instituição financeira  concedente
 do  crédito  para repasse, no prazo de 15 (quinze) dias, quando  não
 se tratar de cooperativa de crédito.                                

12  -  Cabe  à agência operadora da instituição financeira, inclusive
 cooperativa  de  crédito, debitar o adicional  na  conta  vinculada,
 creditando-o  simultaneamente à conta "RECEBIMENTOS DO  PROAGRO"  ou
 "BANCO CENTRAL-RECEITAS DO PROAGRO".                                

13 - O saldo quinzenal das contas indicadas no item anterior deve ser
 transferido  ao  Banco  Central até o último dia  útil  da  quinzena
 subsequente,  mediante  autorização  de  débito  à  conta  "RESERVAS
 BANCÁRIAS", conforme documento n. 15 deste manual.                  

14  -  Em caso de atraso no débito ou transferência do adicional, sua
 regularização  fica  sujeita  às sanções  pecuniárias  previstas  em
 seção específica deste manual.                                      

15 - Cabe devolução do adicional cobrado, sem qualquer acréscimo para
 o PROAGRO:                                                          
 a)  quando  não  constar  do  instrumento  de  crédito  cláusula  de
   enquadramento;                                                    
 b) quando a cobertura for indeferida por enquadramento indevido;    
 c) em qualquer outra hipótese de cobrança indevida.                 

16  - Sendo desvinculada do PROAGRO operação formalizada a título  de
 antecipação  do  crédito  de  custeio agrícola,  para  aquisição  de
 fertilizantes  ou  adubação  verde,  com  simultânea  concessão   do
 crédito principal por outra instituição financeira:                 
 a) cessa a cobrança de adicional na primeira operação;              
 b)  cobra-se  normalmente o adicional sobre os valores reenquadrados
   como recursos próprios no crédito principal.                      

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 4                                  
_____________________________________________________________________

1 - O mutuário é obrigado a comunicar ao financiador ou à cooperativa
 repassadora  a ocorrência de qualquer evento adverso, assim  como  o
 agravamento que sobrevier, quando, a seu critério, motivarem  perdas
 que  tornem  as  receitas  insuficientes à liquidação  da  dívida  e
 recuperação dos recursos próprios amparados.                        

2 - A comunicação de perdas é feita mediante utilização de formulário
 padronizado,  conforme  documento n. 16 deste  manual,  entregue  ao
 agente contra recibo na terceira via.                               

3  -  A  instituição  financeira deve  encaminhar  a  quarta  via  da
 comunicação de perdas ao Departamento Regional do Banco Central  que
 jurisdicione a agência operadora, no prazo de 5 (cinco)  dias  úteis
 a contar de seu recebimento.                                        

4  -  É  devida  a realização de perícia para comprovação  do  evento
 causador  de  perdas,  avaliação  dos  prejuízos  e  reavaliação  da
 produção prevista.                                                  

5  -  No  prazo  de  5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento  da
 comunicação  de  perdas, a instituição financeira deve  solicitar  a
 realização de perícia, com medição da lavoura, se for o caso.       

6  - Compete às filiadas da Empresa Brasileira de Assistência Técnica
 e  Extensão Rural (EMBRATER), empresas especializadas, profissionais
 autônomos ou do quadro próprio da instituição financeira realizar  a
 perícia  para  comprovação de perdas, medição de  lavoura  e  demais
 tarefas de natureza técnica.                                        

7 - É vedada a realização de perícia:                                
 a)  pelo próprio mutuário ou por empresa de que participe direta  ou
   indiretamente;                                                    
 b)  pelo  mesmo  técnico que elaborou o plano ou projeto financiado,
   ressalvado o disposto no item seguinte.                           

8  - No caso de empresa oficial de assistência técnica, admite-se que
 a  perícia seja realizada pelo mesmo técnico que elaborou o plano ou
 projeto  como preposto da entidade, se houver razões que  dificultem
 a designação de outro.                                              

9  -  A  solicitação  de  perícia  é  feita  mediante  utilização  de
 formulário próprio, conforme documento n. 17 deste manual,  ao  qual
 devem ser anexados para orientação do perito:                       
 a) a segunda via da comunicação de perdas;                          
 b)  cópia do instrumento de crédito, aditivos, menções adicionais  e
   anexos;                                                           
 c) roteiro para localização do imóvel;                              
 d)  croqui  ou  mapa  de localização da lavoura, quando  o  mutuário
   cultivar área superior à financiada;                              
 e)  dados  sobre  a aplicação de insumos e a tecnologia  recomendada
   para o empreendimento;                                            
 f)  informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso
   da operação;                                                      
 g)  outras  informações  e documentos necessários  à  realização  da
   perícia.                                                          

10  -  Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no  crédito
 para repasse:                                                       
 a)   a  comunicação  de  perdas  é  entregue  pelo  beneficiário  do
   subempréstimo  à  cooperativa, que lhe deve  devolver  a  terceira
   via, apondo recibo no campo próprio, destinado a uso do agente;   
 b)   compete   à  cooperativa  preencher  o  formulário  padronizado
   destinado à solicitação de perícia (documento n. 17), deixando  em
   branco  os  campos  a  cargo  do agente,  conforme  instruções  de
   preenchimento;                                                    
 c)  compete ainda à cooperativa, após as providências indicadas  nas
   alíneas anteriores e no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar  da
   comunicação   de  perdas,  encaminhá-la  ao  agente  do   PROAGRO,
   acompanhada  do  formulário  para solicitação  de  perícia  e  das
   demais informações e documentos necessários à sua realização;     
 d)  cumpre  ao agente do PROAGRO devolver à cooperativa, devidamente
   recibada,  a  quinta  via da comunicação de perdas,  preencher  os
   campos  a  seu  cargo  na  solicitação  de  perícia  e  visar   as
   assinaturas da cooperativa.                                       

11  -  O  disposto  no item anterior não se aplica a  cooperativa  de
 crédito, que se equipara a agente do PROAGRO.                       

12  -  Para  realização  da  perícia,  o  técnico  deve  vistoriar  o
 empreendimento, efetuando pelo menos:                               
 a)  uma  visita ao imóvel, imediatamente após solicitação do agente,
   no  caso  de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita
   ou no caso de perda total;                                        
 b)  duas visitas ao imóvel, sendo uma imediatamente após solicitação
   do  agente e outra à época programada para início da colheita,  no
   caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita.     

13 - É devida a medição da lavoura para realização da perícia:       
 a)  quando  a  área financiada for superior a 200 ha.  e  ainda  não
   houver sido medida como parte dos serviços de fiscalização;       
 b) quando houver indícios de redução de área.                       

14  - Compete ao executor da perícia realizar a medição das lavouras,
 quando  solicitada  pelo agente, ficando sob sua responsabilidade  a
 contratação  dos serviços especializados e a escolha da  metodologia
 a utilizar.                                                         

15 - O técnico deve devolver imediatamente ao agente a solicitação de
 perícia,  contra recibo, quando não tiver condições  de  realizá-la,
 sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao mutuário.  

16 - As conclusões da perícia devem ser consignadas em laudo pericial
 de  comprovação  de  perdas,  elaborado conforme  documento  n.  18,
 exigindo-se,   no   caso   de  medição  de   lavoura,   croqui   com
 caracterização dos pontos referenciais e documento comprobatório  da
 metodologia adotada.                                                

17  - O laudo deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o
 seguinte:                                                           
 a)  no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita,
   deve-se  entregar a primeira parte do laudo logo após  a  primeira
   visita, mediante recibo no verso das duas vias;                   
 b)  em  qualquer hipótese, concluída a perícia, deve-se  entregar  o
   laudo   pericial  concluso  (segunda  parte  ou  laudo  integral),
   mediante recibo em campo próprio das duas vias.                   

18 - O agente pode solicitar a complementação do laudo ou da perícia.

19  - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
 o  desenvolvimento da atividade desde a comunicação de perdas até  a
 colheita, elaborando então laudo de acompanhamento.                 

20 - Admite-se a substituição da perícia de comprovação de perdas por
 vistoria  de fiscais da instituição financeira, desde que detentores
 de  suficientes  conhecimentos práticos para a execução  da  tarefa,
 nos   municípios   onde  não  houver  adequada  disponibilidade   de
 profissionais habilitados.                                          

21  -  Ocorrendo  evento adverso generalizado em determinada  região,
 segundo  verificação do agente, dispensa-se a realização de perícia,
 quando  o  total  de  recursos amparados na data de  comunicação  de
 perdas  não  for  superior  ao valor de  50  Obrigações  do  Tesouro
 Nacional (OTN).                                                     

22  -  O  processamento dos pedidos de cobertura enquadrados no  item
 anterior  deve  ser  efetuado, cumulativa ou  alternativamente,  com
 base em:                                                            
 a)  índices de perdas apurados em função das perícias realizadas  no
   município para a mesma lavoura;                                   
 b)  laudos  de  fiscalização  ou  de acompanhamento  da  instituição
   financeira.                                                       

23 - Em qualquer hipótese, veda-se a realização de perícia se, à data
 da  comunicação  de  perdas, o total de recursos amparados  não  for
 superior  ao  valor  de  25  OTN,  comprovando-se  a  aplicação  dos
 recursos  e  as  perdas pelos serviços normais  de  fiscalização  do
 agente.                                                             

24  -  O  Banco  Central pode autorizar a realização de perícias  sob
 procedimentos  especiais, se o evento adverso caracterizar  situação
 de calamidade ou alcançar grande número de beneficiários.           

25  -  A  área atingida por evento adverso somente pode ser  liberada
 quando   for   comprovado  que  o  valor  da  produção  esperada   é
 insuficiente  para  cobrir  os gastos  das  etapas  subsequentes  da
 exploração.                                                         

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Análise do Pedido de Cobertura - 5                         
_____________________________________________________________________

1  -  O  pedido de cobertura é formalizado na própria comunicação  de
perdas.                                                              

2  -  O  agente tem alçada para decidir os pedidos de cobertura  cuja
 solução  se  enquadre nas normas aplicáveis ao programa, cabendo-lhe
 consultar o Banco Central para decisão dos casos omissos.           

3  -  Compete à cooperativa de crédito decidir o pedido de  cobertura
 relativo a empréstimo ou subempréstimo por ela concedido.           

4 - O pedido de cobertura deve ser sumariamente indeferido:          
 a)  quando  não  constar  do instrumento de crédito  a  cláusula  de
   enquadramento;                                                    
 b) quando verificado enquadramento indevido;                        
 c)  quando  a  produção  houver sido calculada com  base  em  faixas
   representativas de lavoura colhida;                               
 d)   quando  constatado  que  o  insucesso  da  exploração  decorreu
   exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou  de  evento  não
   amparado pelo programa.                                           

5  -  O  mutuário  pode, a qualquer tempo, manifestar desistência  do
pedido de cobertura ainda não paga.                                  

6  -  A  apuração da cobertura de financiamento conjunto se faz  pelo
 cômputo  do  principal, acessórios, perdas e rendimentos  referentes
 a:                                                                  
 a)  cada  lavoura isoladamente, no caso de lavouras solteiras ou  de
   lavouras  consorciadas em que seja possível apartar os  dispêndios
   imputáveis a cada uma;                                            
 b) todas as lavouras, nos demais casos.                             

7  -  O  valor das receitas, para fins de cobertura, deve ser apurado
com base no maior dos parâmetros abaixo:                             
 a) preço de mercado, registrado no laudo pericial;                  
 b) preço de mercado, atribuído pela agência operadora;              
 c)  para  a  parcela comercializada, preço indicado na  nota  fiscal
   representativa  da  venda, quando apresentada, corrigido  desde  a
   data  de emissão da nota, com observância dos mesmos critérios  de
   cálculo  utilizados  para  correção  monetária  no  crédito  rural
   concedido com recursos obrigatórios;                              
 d)  preço  mínimo  básico  ou de garantia,  se  existente,  conforme
   indicado nos documentos n. 19 e 20 deste manual.                  

8  -  Para  efeitos  das  alíneas "b", "c" e "d"  do  item  anterior,
consideram-se os preços apurados:                                    
 a)  na  data  do recolhimento das receitas, para a parcela levada  a
   crédito da conta vinculada;                                       
 b)  na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância,
   para a parcela remanescente.                                      

9  -  No  financiamento de custeio de trigo, considera-se o preço  de
garantia correspondente ao produto:                                  
 a)  de  PH  78,  quando  se  tratar de crédito  destinado  a  trigo-
   indústria;                                                        
 b) de PH 84, quando se tratar de crédito destinado a trigo-semente. 

10 - No caso de perda de qualidade do produto por causa amparada pelo
 programa, desde que o fato fique expressamente consignado  no  laudo
 pericial de comprovação de perdas, tem-se como inexistente  o  preço
 mínimo  básico  ou  de garantia, para efeitos de apuração  do  maior
 parâmetro a ser utilizado no cálculo das receitas.                  

11  -  Ocorrendo  interposição de recurso da  decisão  do  pedido  de
 cobertura   em   primeira  instância,  o  valor  das  receitas   não
 recolhidas,  apurado na forma dos itens anteriores, e o  das  perdas
 não  amparadas  devem  ser corrigidos desde a  data  da  decisão  de
 primeira  instância  até  a data da decisão  de  segunda  instância,
 observados  os mesmos critérios de cálculo utilizados para  correção
 monetária no crédito rural concedido com recursos obrigatórios.     

12 - Em crédito de custeio, o mutuário pode abater da receita obtida,
 sob  comprovação, as despesas que não tenham sido financiadas  e  se
 refiram a:                                                          
 a)  Imposto  sobre  Circulação de Mercadorias (ICM),  calculado  com
   base na receita considerada para efeito de cobertura;             
 b)     recepção,    armazenagem,    limpeza,    secagem,    expurgo,
   beneficiamento, braçagem, FUNRURAL e transporte, até o  limite  de
   15%  (quinze  por  cento)  do valor da  receita  considerada  para
   efeito de cobertura.                                              

13  -  O  pequeno  produtor pode abater da receita obtida,  além  das
 despesas  citadas  no  item  anterior, a parcela  necessária  à  sua
 própria manutenção e à de sua família no período compreendido  entre
 o  vencimento  da  cédula  e  a  época  prevista  para  obtenção  do
 financiamento  de  qualquer  lavoura na safra  subsequente,  se  não
 auferir rendimentos de outra atividade.                             

14  -  A parcela de manutenção, admissível na forma do item anterior,
 deve  ser calculada pelo assessoramento técnico a nível de carteira,
 de  conformidade com os encargos de família do mutuário, não podendo
 exceder o equivalente a:                                            
 a) 15 (quinze) Obrigações do Tesouro Nacional por mês;              
 b)  15%  (quinze  por  cento)  do total  de  Obrigações  do  Tesouro
   Nacional correspondente ao crédito na data de sua contratação.    

15 - Para efeito de cobertura, quando a mesma cultura for plantada em
 áreas  não contíguas, o agente deve considerar a soma de rendimentos
 de  todas  as  áreas, salvo quando se tratar de lavouras  cultivadas
 com  tecnologias  diferentes,  capazes  de  proporcionar  níveis  de
 produtividade distintos.                                            

16  -  Na  hipótese  de  plantio de área  inferior  à  financiada,  a
 cobertura  deve ser proporcional à área cultivada, sem prejuízo  das
 sanções regulamentares cabíveis.                                    

17  -  Ocorrendo plantio de área superior à financiada, o agente deve
 considerar:                                                         
 a)  apenas a produção da área financiada, quando houver apresentação
   prévia  de  croqui ou mapa de localização da lavoura e o  executor
   da  perícia justificar que foi possível distinguir o rendimento de
   cada área;                                                        
 b)  a  produção proporcional à área financiada, se não atendidas  as
   condições da alínea anterior.                                     

18 - Compete ao agente, na hipótese de parceria, com ou sem menção no
instrumento de crédito:                                              
 a)   considerar   o   total  da  produção  obtida  (proprietário   e
   parceiros);                                                       
 b)  indeferir  o  pedido,  quando houver comprovação  do  desvio  de
   recursos  pelo  proprietário  tomador  do  empréstimo,   tendo   o
   parceiro-agricultor formado a lavoura às suas expensas.           

19  - Computa-se como produção de área colhida antes da realização da
 perícia  a  considerada para efeito de concessão  do  crédito  ou  a
 efetivamente obtida, se superior.                                   

20  -  Quando  houver  significativa  divergência  entre  a  produção
 estimada  na  primeira  visita do perito e a consignada  na  segunda
 parte   do   laudo  pericial,  devem  ser  adotados   os   seguintes
 procedimentos:                                                      
 a)   dar   curso  ao  exame  do  pedido  de  cobertura,  se   houver
   justificativa plausível para a divergência;                       
 b)  caso  contrário, considerar como receita a produção estimada  na
   visita  inicial ou na última visita de fiscalização ou  supervisão
   antes  do  início  da  colheita, desde que  não  seja  inferior  à
   informada na segunda parte do laudo pericial;                     
 c)  indeferir  o  pedido,  se houver ocorrido  desvio  de  produção,
   adotando as demais providências cabíveis.                         

21  -  Na  ocorrência de perdas por causa não amparada pelo programa,
 inclusive tecnologia inadequada, cumpre ao agente:                  
 a)  exigir  do executor da perícia que quantifique no laudo pericial
   o montante das perdas por causa não amparada;                     
 b)  deduzir  do limite de cobertura a importância correspondente  às
   perdas não amparadas;                                             
 c)  indeferir  o  pedido, quando as perdas decorrerem exclusivamente
   de evento não amparado pelo programa.                             

22  -  Se o mutuário não houver adotado todas as cautelas necessárias
 para  minimizar  os  efeitos do evento adverso  em  sua  exploração,
 cumpre  ao  agente  deduzir  do limite de  cobertura  a  importância
 correspondente aos prejuízos decorrentes.                           

23  -  Verificada  a  ocorrência de plantio extemporâneo,  cumpre  ao
 agente  dar  prosseguimento ao exame do pedido de  cobertura,  desde
 que   o   laudo  pericial  deixe  evidenciado  o  volume  de  perdas
 ocasionadas  pelo plantio extemporâneo, que se considera  causa  não
 amparada (tecnologia inadequada).                                   

24  -  Havendo  utilização  de recursos próprios  para  replantio  de
 lavoura,  sem enquadramento no PROAGRO, considera-se a  produção  da
 área para a qual houve liberação de crédito após o evento.          

25  -  Na hipótese de consórcio ou intercalação da lavoura financiada
 com outra cultura não prevista no instrumento de crédito, cumpre  ao
 agente   deduzir  do  limite  de  cobertura  o  valor   das   perdas
 decorrentes do sistema de exploração adotado.                       

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Cobertura - 6                                              
_____________________________________________________________________

1 - São causas de cobertura do PROAGRO:                              
 a) chuva excessiva;                                                 
 b) geada;                                                           
 c) granizo;                                                         
 d) seca;                                                            
 e) tromba d'água;                                                   
 f) vento frio;                                                      
 g) vento forte;                                                     
 h) variação excessiva de temperatura;                               
 i) raio;                                                            
 j)  qualquer fenômeno natural fortuito e suas consequências  diretas
   ou indiretas;                                                     
 l)  doença  ou  praga sem método difundido de combate,  controle  ou
   profilaxia,  técnica e economicamente exequível, segundo  expressa
   manifestação da perícia ou da assistência técnica.                

2 - Não constitui causa de cobertura:                                
 a) o incêndio fortuito de lavoura, exceto se ocasionado por raio;   
 b)  o  evento posterior à transferência do produto agrícola  de  sua
   área  de cultivo ou do produto pecuário do imóvel de origem, salvo
   quando  sua  perda  decorrer  de  intrafegabilidade  das  vias  de
   transporte;                                                       
 c)  perda  por erosão, salvo se na área se tiverem adotado  práticas
   de conservação de solo tecnicamente adequadas;                    
 d)  perda  por  evento  anterior à data  de  liberação  da  primeira
   parcela do crédito.                                               

3  - No caso de atividade sujeita a  seguro obrigatório ou com amparo
 de  seguro facultativo, limita-se a cobertura do PROAGRO aos  riscos
 não abrangidos pela apólice existente.                              

4 - A cobertura depende de:                                          
 a)  estar  o financiamento em curso normal à data do evento causador
   de perdas;                                                        
 b)  ser  possível à perícia avaliar qual a produção prevista após  o
   evento causador de perdas.                                        

5 - Rescinde o direito à cobertura:                                  
 a)  a  comunicação  de perdas após o início da colheita,  salvo  se,
   antes  de  seu término, com segurança a perícia puder comprovar  o
   evento, avaliar as perdas e reavaliar a produção prevista;        
 b) a comunicação de perdas por qualquer outra forma intempestiva.   

6 - Constitui base de cálculo da cobertura do PROAGRO o saldo devedor
 relativo   ao   empreendimento,  acrescido  dos  recursos   próprios
 correspondentes   enquadrados  e  respectiva   correção   monetária,
 excluindo:                                                          
 a)  a parcela de crédito superior ao limite de risco do programa, se
   utilizada, com acessórios proporcionais capitalizados;            
 b) o valor nominal das parcelas de adicional capitalizadas;         
 c) o valor nominal das custas periciais capitalizadas;              
 d)  despesas  de  fiscalização ou medição de lavouras imputáveis  ao
   mutuário e seus acessórios capitalizados;                         
 e)  qualquer parcela indevidamente debitada à conta vinculada e seus
   acessórios capitalizados;                                         
 f)  recursos  utilizados após o evento causador  de  perdas  e  seus
   acessórios, ressalvado o disposto no item seguinte.               

7  - Limitados à previsão contratual, incorporam-se à base de cálculo
da  cobertura,  com  seus  acessórios,  os  recursos  enquadrados   e
efetivamente  aplicados  após o evento causador  de  perdas,  segundo
quantificação  da  perícia ou do assessoramento técnico  a  nível  de
carteira, quando sua utilização:                                     
 a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;          
 b)   se   houver   destinado  ao  pagamento  de  gastos  anteriores,
   executados   segundo  o  cronograma  previsto,  ou   às   despesas
   efetivamente   realizadas  com  a  colheita,   sob   justificativa
   técnica.                                                          

8   -  Incorporam-se  à  base  de  cálculo  da  cobertura,  recebendo
tratamento de recursos próprios:                                     
 a)  as amortizações efetuadas, quando previsto seu pagamento com  as
   receitas frustradas;                                              
 b)   os  recursos  próprios  não  enquadrados,  mas  comprovadamente
   aplicados em substituição a parcela do crédito não liberada.      

9  -  Na  hipótese  do  item anterior, as parcelas  incorporadas  são
corrigidas, para efeito de adicional e cobertura:                    
 a) no caso de amortização, a partir da data do pagamento;           
 b)  no  caso  de recursos próprios substitutivos, a partir  da  data
   prevista  para liberação da correspondente parcela do crédito  ou,
   à  falta  de data, a partir do último dia do mês previsto  para  a
   liberação.                                                        

10 - Em crédito de reembolso parcelado, constituem base de cálculo da
 cobertura, após as exclusões regulamentares:                        
 a)  o  valor  da  prestação  que se deveria pagar  com  as  receitas
   frustradas;                                                       
 b)  a  parcela  de  recursos  próprios proporcionais  amparada,  com
   respectiva correção monetária;                                    
 c) os acessórios das custas periciais capitalizadas.                

11  - Em crédito de reembolso parcelado, deve-se computar na base  de
 cálculo  da  cobertura  todo  o saldo devedor  e  recursos  próprios
 amparados,  com respectiva correção monetária, feitas  as  exclusões
 regulamentares,  se a perícia julgar irrecuperável  a  atividade  e,
 portanto, frustradas também as receitas dos períodos futuros.       

12 - Apura-se o limite de cobertura, rebatendo de sua base de cálculo
 20   (vinte)  pontos  percentuais  para  cada  indenização  paga  ao
 mutuário   por  qualquer  instituição  financeira,  em  virtude   de
 frustração  do  mesmo empreendimento, ocorrida no  mesmo  município,
 nos 3 (três) últimos ciclos ou safras regionais da exploração.      

13  -  Para  efeitos do item anterior, consideram-se como  uma  única
 indenização as referentes ao mesmo ciclo ou safra da exploração.    

14  -  Ouvida a Comissão de Coordenação Financeira (CCF), criada pelo
 Decreto n. 94.446, de 12.06.87, o Banco Central pode determinar  que
 não  seja  computada para efeitos de rebate a indenização decorrente
 de  evento generalizado, considerado como de calamidade pública  por
 autoridade federal competente.                                      

15  - Deduz-se do limite de cobertura, para apuração do valor líquido
 a ser pago ao mutuário:                                             
 a)  o  valor  das perdas por causa não amparada, quantificadas  pela
   perícia ou pelo assessoramento técnico a nível de carteira;       
 b)  o  montante de crédito não aplicado nos fins e locais previstos,
   acrescido   de   acessórios  e  recursos  próprios   proporcionais
   corrigidos;                                                       
 c)  o  valor  das  receitas produzidas pela exploração,  apurado  na
   forma estabelecida neste capítulo.                                

16  - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias ao exame
 do  pedido  de  cobertura, decidindo-o no prazo de 15 (quinze)  dias
 úteis   a   contar  do  recebimento  do  laudo  pericial   concluso,
 elaborando  súmula  do julgamento, conforme documento  n.  21  deste
 manual.                                                             

17 - Não se computam no prazo previsto no item anterior:             
 a)  o  dia  em  que  o  agente solicitar ao perito  ou  a  terceiros
   informações indispensáveis à solução do pedido;                   
 b) o dia em que o agente receber as informações;                    
 c)  os  dias  compreendidos  entre a data  de  solicitação  e  a  de
   recebimento das informações.                                      

18  -  No  prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua  decisão,  o
 agente  deve comunicá-la ao mutuário, informando-lhe os  motivos  do
 indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o  da
 possibilidade  de  lhe  apresentar  recurso  dirigido   à   Comissão
 Especial de Recursos - CER.                                         

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Recurso - 7                                                
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1  - Assiste ao mutuário o direito de recorrer à Comissão Especial de
 Recursos - CER, quando se julgar prejudicado pela decisão do  agente
 do PRAGRO quanto à cobertura.                                       

2  - Para interposição de recurso, o mutuário tem direito a vistas do
 processo  junto  ao  agente, diretamente ou  por  procurador,  sendo
 lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.               

3  -  O  disposto  no  item anterior não obriga  o  agente  a  exibir
 informação  que deva ser considerada sigilo bancário.               

4  -  É  de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso,  a
 contar  da  data  em  que  o mutuário tiver ciência  da  decisão  do
 agente.                                                             

5  -  O recurso deve constar de petição assinada pelo mutuário ou por
 procurador com poderes especiais, consignado:                       
 a) nome e qualificação do peticionário;                             
 b) indicação do agente e da filial operadora;                       
 c) prefixo e número da operação no agente;                          
 d) data, valor, vencimento e finalidade do crédito;                 
 e)  número  e  data  da  correspondência do  agente,  comunicando  a
   decisão sobre a cobertura;                                        
 f) o pedido, com suas especificações;                               
 g) os fundamentos do pedido e as provas.                            

6  - O recurso é entregue ao agente do PROAGRO, que nele deve apor  a
 data do recebimento, para os efeitos regulamentares.                

7 - Ao receber o recurso, o agente deve:                             
 a)  reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados  fatos
   novos, ou revê-la, no caso de equívocos;                          
 b)   fundamentar   sua  posição,  quando  mantido  o  indeferimento,
   elaborando parecer conclusivo, a ser anexado ao recurso.          

8  -  Se  mantida  a  denegatória do agente, este deve  encaminhar  o
 recurso à Comissão Especial de Recursos - CER, observado o prazo  de
 5  (cinco)  dias  úteis  a  contar de seu recebimento,  anexando-lhe
 parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:                
 a) estudo da operação, quando houver;                               
 b) instrumento  de  crédito e seus aditivos,  menções  adicionais  e
   anexos;                                                           
 c) laudos de fiscalização e de acompanhamento;                      
 d) comunicação de perdas, solicitação de perícia e laudo pericial;  
 e) laudo de medição de lavouras, se houver;                         
 f)   extrato  das  contas  vinculadas,  inclusive  as  que  já   não
   apresentarem saldos;                                              
 g)    desdobramento    extracontábil,   apartando   os   lançamentos
   referentes  a cada lavoura, no caso de financiamento  conjunto  de
   lavouras  solteiras ou financiamento de lavouras  consorciadas  em
   que   se  tenha  optado  por  computar  os  gastos  de  cada   uma
   isoladamente;                                                     
 h)   comprovantes  de  despesas  não  financiadas  e  deduzidas  das
   receitas;                                                         
 i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento n. 21);   
 j)  correspondência  do agente, comunicando ao  mutuário  a  decisão
   sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;        
 l) outros comprovantes, a critério do agente.                       

9  -  A  Comissão  Especial  de Recursos -  CER  pode  exigir  outros
 documentos  ou  informações que julgue necessários  à  instrução  do
 processo.                                                           

10  -  Cabe  à  CER  decidir  o recurso com  observância  das  normas
 aplicáveis ao programa.                                             

11  - A decisão da CER é irrecorrível na esfera administrativa e cabe
 ao  Banco  Central  executá-la, podendo delegar  tal  atribuição  ao
 agente do programa.                                                 

12  -  No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência da decisão
 da  CER,  o  agente deve comunicá-la ao mutuário, informando-lhe  as
 razões  do  novo indeferimento, se for o caso, e cientificando-o  de
 que a decisão é irrecorrível na esfera administrativa.              

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Despesas e Ressarcimentos - 8                              
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1 - As custas periciais compreendem:                                 
 a) remuneração do perito;                                           
 b)  despesas  de  análise de laboratório, de serviço topográfico  ou
   similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas; 
 c)   despesas   com  medição  de  lavouras  exigida  pelo   PROAGRO,
   observadas as tarifas específicas previstas neste manual;         
 d)  remuneração de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre  os  valores
   pagos  na  forma das alíneas anteriores, assegurada ao  agente  no
   ato do pagamento, por débito à conta vinculada à operação.        

2 - A remuneração do perito é composta de duas parcelas:             
 a) uma fixa, correspondente à visita ao empreendimento;             
 b)  outra  variável em função do vulto do empreendimento  periciado,
   correspondente aos serviços técnicos do perito.                   

3  -  Para efeitos de remuneração do perito, mais de uma visita feita
 ao mesmo empreendimento considera-se:                               
 a)  como  uma  única  visita, no caso de perda  parcial  por  evento
   ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;           
 b)  como  duas visitas, no caso de perda parcial por evento anterior
   à fase de colheita.                                               

4  -  Observado  o  disposto  no item anterior,  a  parcela  fixa  da
 remuneração  do  perito  é  devida pelo  valor  correspondente  a  4
 (quatro)  Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)  por  visita  a  cada
 empreendimento.                                                     

5  -  A parcela variável da remuneração do perito é devida à razão de
 1%  (um  por  cento)  do  valor total do  empreendimento  periciado,
 expresso   pelo   valor  básico  de  custeio  (VBC)  ou   orçamento,
 convertido  em  Obrigações  do Tesouro  Nacional  (OTN)  no  mês  de
 formalização do crédito, observado o disposto no item seguinte.     

6 - Para efeitos do item anterior:                                   
 a)  não  se inclui na base de incidência da remuneração o valor que,
   no   mesmo   empreendimento,  exceder  o  equivalente   a   65.000
   Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;                             
 b)  no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita
   ou  no caso de perda total, a base de incidência é revertida  para
   cruzados no mês de solicitação da perícia;                        
 c)  no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita,
   a  base de incidência é revertida para cruzados no primeiro mês da
   época prevista para colheita.                                     

7  - Em caso de perícia por amostragem, a remuneração do executor tem
 por base apenas as operações tomadas por amostras.                  

8  -  Quando  se  tratar de financiamento de reembolso  parcelado,  a
 remuneração   do  executor  da  perícia  tem  por   base   o   valor
 proporcional  à  prestação  que deveria  ser  paga  com  a  produção
 frustrada.                                                          

9  -  Compete  ao agente solicitador da perícia pagar  ao  perito  as
 custas  periciais  devidas,  mediante débito  à  conta  vinculada  à
 operação, observado o seguinte:                                     
 a)  no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita,
   a  parcela fixa correspondente a uma visita deve ser paga no prazo
   de  10  (dez) dias úteis a contar da entrega de cópia da  primeira
   parte  do  laudo pericial e o restante no prazo de 10  (dez)  dias
   úteis a contar da entrega do laudo pericial concluso;             
 b)  no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita
   ou  no  caso  de  perda total, a remuneração do  perito  deve  ser
   integralmente  paga no prazo de 10 (dez) dias úteis  a  contar  da
   entrega do laudo pericial concluso;                               
 c)  as  demais despesas que integrem as custas periciais  devem  ser
   pagas  no  prazo  de 10 (dez) dias úteis a contar da  apresentação
   das  respectivas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços   ou
   documentos   equivalentes,  vedado,  porém,  ao   agente   acolher
   qualquer  comprovante  de despesas antes da  entrega  da  primeira
   parte do laudo pericial;                                          
 d)  no  caso  de  pagamento  de despesas de medição,  a  instituição
   financeira  deve  exigir, além dos documentos  citados  na  alínea
   anterior,  croqui  com  caracterização dos pontos  referenciais  e
   documento comprobatório  da metodologia utilizada;                
 e)  é obrigatório capitalizar as custas periciais na conta vinculada
   ao financiamento, lançando-as separadamente de outras despesas.   

10  -  Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do laudo
 pericial  ou em comprovantes de despesas, interrompe-se  a  contagem
 do  prazo previsto no item anterior, reiniciando-se na data  em  que
 ultimada pelo perito a devida regularização.                        

11 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das
 custas  periciais, o agente fica obrigado a pagar ao perito  sanções
 pecuniárias  calculadas na forma prevista em seção específica  deste
 manual, incidentes sobre a parcela em atraso e contadas a partir  do
 primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo.                   

12  - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item
 anterior  não  integra as custas periciais, mas  constitui  ônus  da
 instituição financeira, sendo vedado o seu débito à conta  vinculada
 à operação.                                                         

13  -  Ressalvado  o  disposto no item seguinte, as custas  periciais
 correm  à  conta do PROAGRO, aplicando-se sobre seu valor nominal  o
 mesmo  percentual  de rebate que houver incidido  sobre  a  base  de
 cálculo da cobertura.                                               

14 - Cabe ao mutuário:                                               
 a)  o ônus das custas periciais, se ocorrer desistência do pedido de
   cobertura  ou  seu  indeferimento, salvo  na  hipótese  de  rendas
   suficientes geradas por replantio;                                
 b)  o  ônus  das despesas de medição de lavoura, se ocorrer  redução
   superior  a  20%  da área prevista, qualquer que  seja  a  decisão
   sobre o pedido de cobertura.                                      

15  -  As custas periciais imputáveis ao PROAGRO são ressarcidas  por
 ocasião do ressarcimento da cobertura.                              

16  -  O  Banco Central assegura ao agente a comissão de 0,5%  (cinco
 décimos  por cento) sobre o valor das coberturas pagas e  imputáveis
 ao PROAGRO.                                                         

17  - O agente se responsabiliza pelas coberturas ou custas periciais
 pagas indevidamente.                                                

18  - O ressarcimento de coberturas e custas periciais imputáveis  ao
 PROAGRO,   bem  como  sua  eventual  devolução,  é  processado   por
 lançamento   na   conta   "6.115-9/RESERVAS   BANCÁRIAS",   mediante
 utilização  de formulário próprio, conforme documento  n.  22  deste
 manual,  ao  qual  deve(m) ser anexado(s) demonstrativo(s)  conforme
 documento n. 23.                                                    

19  -  Mediante prévia opção escrita do agente, pode-se utilizar para
 fins  de ressarcimento, em substituição aos documentos indicados  no
 item anterior:                                                      
 a)    fita    magnética,   observado   "lay    out"    próprio    de
   operacionalização;                                                
 b)  transação  "on line", específica do Sistema de Informação  Banco
   Central - SISBACEN.                                               

20  -  Em  qualquer hipótese, o ressarcimento de cobertura  e  custas
 periciais  imputáveis ao PROAGRO é condicionado  a  que  a  operação
 esteja  regularmente inscrita no Registro Comum de Operações  Rurais
 - RECOR.                                                            

21  - Na hipótese de qualquer ressarcimento indevido, a devolução das
 quantias ressarcidas sujeita-se às sanções pecuniárias previstas  em
 seção  específica deste manual, a contar da data do crédito na conta
 "RESERVAS BANCÁRIAS".                                               

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  -
          7                                                          
SEÇÃO   : Disposições Finais - 9                                     
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1  -  Como  administrador do programa, o Banco Central  pode,  a  seu
 critério, impedir de realizar perícias o técnico ou empresa que:    
 a) houver causado danos ao mutuário;                                
 b)  estiver  em  débito  com o PROAGRO ou, por qualquer  forma,  lhe
   houver causado danos;                                             
 c)   houver   demonstrado  desempenho  insatisfatório  em   perícias
   anteriores.                                                       

2  -  A  documentação  relativa a crédito objeto de  cobertura  e  ao
 pagamento  de  custas  periciais deve ser mantida  em  arquivo  pelo
 prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura, sendo o primeiro  ano
 na  agência  operadora,  para  efeitos de  fiscalização  pelo  Banco
 Central.                                                            

3  -  Pode  deixar de ser transferida para CRÉDITOS EM  LIQUIDAÇÃO  a
 operação  vencida,  com  pedido  de cobertura  pendente  de  decisão
 administrativa.                                                     

4  -  Se  a  cobertura for indeferida pela CER ou se não  apresentado
 tempestivamente o recurso, o mutuário pode ser considerado em  mora,
 facultando-se  ao  agente cobrar-lhe, além de juros  moratórios,  as
 sanções  pecuniárias  previstas em seção  específica  deste  manual,
 contadas  a  partir  do vencimento da dívida,  desde  que  não  seja
 devida a sua prorrogação.                                           

5  - Cessa para o mutuário e para o PROAGRO o ônus pela incidência de
 juros  durante  o  período em que o agente estiver  inadimplente  em
 relação  aos  prazos  que  lhe  são  fixados  para  processamento  e
 julgamento  do  pedido  de  cobertura, bem  como  encaminhamento  do
 recurso à CER.                                                      

6  -  Os  casos  omissos ou eventuais dúvidas quanto  à  execução  do
 programa   devem  ser  submetidos  ao  Banco  Central,   devidamente
 fundamentados.                                                      

7 - A infração às normas do PROAGRO sujeita o infrator, a critério do
 Banco  Central, à inabilitação de participar do crédito  rural  como
 tomador,  interveniente ou fornecedor de insumos  ou  serviços,  sem
 prejuízo das demais sanções cabíveis.                               

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MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                              
2a. Parte - Documentos                                               
Índice                                                               
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Número     Denominação                                               

   1       Limites de Financiamento                                  
   2       Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Temporárias      
           1 - Safra das Águas (Verão) 1987/88                       
           2 - Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1988          
           3 - Safra da Seca - 1988                                  

   3       Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Permanentes      

   4       Normas Especiais de Custeio                               

   5       RECOR - Instrumento de Crédito                            

   6       RECOR - Complementação do Instrumento de Crédito          

   7       RECOR - Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)    

   8       RECOR - Categoria do Emitente                             

   9       RECOR - Programas/Linhas de Crédito                       

   10      RECOR - Empreendimentos                                   

   11      RECOR - Carta-Remessa                                     

   12      RECOR - Exclusão de Operações Cadastradas                 

   13/14   (a divulgar)                                           (*)

   15      PROAGRO - Recolhimento do Adicional (a divulgar)       (*)

   16      PROAGRO - Comunicação de Perdas (a divulgar)           (*)

   17      PROAGRO - Solicitação de Perícia (a divulgar)          (*)

   18      PROAGRO - Laudo Pericial de Comprovação de Perdas         
           (a divulgar)                                           (*)

   19      PROAGRO - Cálculo de Receitas - Preços Mínimos            
           (a divulgar)                                           (*)

   20      PROAGRO - Cálculo de Receitas - Preços de Garantia        
           (a divulgar)                                           (*)

   21      PROAGRO - Súmula do Julgamento do Pedido de Cobertura     
           (a divulgar)                                           (*)

   22      PROAGRO - Pedido de Ressarcimento/Devolução               
           (a divulgar)                                           (*)

   23      PROAGRO - Demonstrativo para Ressarcimento/Devolução      
           (a divulgar)                                           (*)

   24/36   (a divulgar)                                           (*)

   37      IRREGULARIDADES - Interpelação                            

















Perguntas e respostas

Quais são as despesas cobertas pelo PROAGRO?
As despesas cobertas pelo PROAGRO incluem remuneração do perito, despesas de análise de laboratório, serviço topográfico ou similar, despesas com medição de lavouras e remuneração ao agente do PROAGRO.
Quais são as etapas da perícia para comprovação de perdas no PROAGRO?
A perícia para comprovação de perdas no PROAGRO inclui a comunicação de perdas pelo mutuário, solicitação de perícia pela instituição financeira, realização da perícia por técnicos habilitados, elaboração de laudo pericial e, se necessário, complementação do laudo ou da perícia.
Quais são as causas que não constituem cobertura do PROAGRO?
Não constituem causa de cobertura do PROAGRO o incêndio fortuito de lavoura, exceto se ocasionado por raio, evento posterior à transferência do produto agrícola de sua área de cultivo ou do produto pecuário do imóvel de origem, perda por erosão, salvo se na área se tiverem adotado práticas de conservação de solo tecnicamente adequadas, e perda por evento anterior à data de liberação da primeira parcela do crédito.
Como é calculada a cobertura do PROAGRO?
A cobertura do PROAGRO é calculada com base no saldo devedor relativo ao empreendimento, acrescido dos recursos próprios correspondentes enquadrados e respectiva correção monetária, excluindo parcelas de crédito superiores ao limite de risco do programa, adicional capitalizado, custas periciais capitalizadas, despesas de fiscalização ou medição de lavouras imputáveis ao mutuário e recursos utilizados após o evento causador de perdas.
Quais são as condições para a cobertura do PROAGRO?
A cobertura do PROAGRO depende de o financiamento estar em curso normal à data do evento causador de perdas e ser possível à perícia avaliar a produção prevista após o evento causador de perdas.
Quais são as sanções para infrações às normas do PROAGRO?
A infração às normas do PROAGRO sujeita o infrator, a critério do Banco Central, à inabilitação de participar do crédito rural como tomador, interveniente ou fornecedor de insumos ou serviços, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Quem administra o PROAGRO?
O PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento do Crédito Rural e Industrial (DECRI).
Como é formalizado o pedido de cobertura no PROAGRO?
O pedido de cobertura é formalizado na própria comunicação de perdas, e o agente tem alçada para decidir os pedidos de cobertura que se enquadrem nas normas aplicáveis ao programa, cabendo-lhe consultar o Banco Central para decisão dos casos omissos.
Quais são as causas de cobertura do PROAGRO?
As causas de cobertura do PROAGRO incluem chuva excessiva, geada, granizo, seca, tromba d'água, vento frio, vento forte, variação excessiva de temperatura, raio, qualquer fenômeno natural fortuito e suas consequências diretas ou indiretas, e doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.
O que deve fazer o mutuário em caso de evento adverso?
O mutuário deve comunicar ao financiador ou à cooperativa repassadora a ocorrência de qualquer evento adverso, assim como o agravamento que sobrevier, quando, a seu critério, motivarem perdas que tornem as receitas insuficientes à liquidação da dívida e recuperação dos recursos próprios amparados.
O que acontece se o pedido de cobertura for indeferido?
Se o pedido de cobertura for indeferido, o mutuário pode recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER) no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão do agente. A decisão da CER é irrecorrível na esfera administrativa.
Quais são as taxas de participação (adicional) no PROAGRO?
As taxas de participação (adicional) no PROAGRO variam conforme o tipo de empreendimento e se há ou não prestação de assistência técnica a nível de imóvel. As alíquotas variam de 3% a 9% para empreendimentos com assistência técnica e são acrescidas de 1 ponto percentual para empreendimentos sem assistência técnica, salvo algumas exceções.
Quem pode ser beneficiário do PROAGRO?
Podem ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas cooperativas.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem como objetivos exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras e indenizar a parcela de recursos próprios amparada em operações de crédito rural de custeio ou investimento, no caso de perdas das receitas por causas previstas. Além disso, incentiva a utilização de tecnologia adequada às atividades agropecuárias.
Quais são as obrigações do beneficiário do PROAGRO?
O beneficiário do PROAGRO deve utilizar tecnologia capaz de assegurar os rendimentos programados, entregar à instituição financeira um croqui ou mapa de localização das áreas plantadas e observar as normas do programa e do crédito rural.
Quais são os agentes do PROAGRO?
Os agentes do PROAGRO são as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.