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Estabelece preços de aquisição de trigo e triticale da safra 1988 em Obrigações do Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 001508
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar os seguintes preços de aquisição de trigo e
triticale, safra 1988, em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), com
validade até 31 de janeiro de 1989:
a) trigo: 22,473 OTN/tonelada;
b) triticale: 20,225 OTN/tonelada.
II - Estabelecer que referidos preços, para pagamento à
vista, são válidos para produto tipo básico, de peso por hectolitro
(PH) igual a 78 (setenta e oito), a granel, são e limpo, com grau de
umidade de até 13% (treze por cento).
III - Determinar que a partir de fevereiro de 1989 passará
a vigorar o valor em cruzados pago aos produtores durante o mês de
janeiro de 1989.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 08 de agosto de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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